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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Direitos do Trabalhador: 13º Salário - Parte I

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http://www.diariotrabalhista.com/2010/11/direitos-do-trabalhador-13-salario.html

SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2010

Todo trabalhador gosta...

1.) Quais são as normas legais que regulamentam o 13º salário?

R. Não obstante fazer parte do ordenamento jurídico desde a década de 60, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a gratificação natalina se tornou um direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 7º.

Constituição Federal

Artigo 7º...

VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Instituído pela Lei 4.090/62, no ano de 1965 foi regulamentado pelo decreto 57.1555/65. (57.1555?).

2.) O empregado rural tem direito de receber o 13º salário?

R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 34 do Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.

3.) Como se calcula o 13º salário?

R. Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.

Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano.

Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias.

No caso dos empregados horistas, o cálculo da gratificação natalina devera considerar a remuneração equivalente a 220 horas.

4.) Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, como será o pagamento do 13º salário?

R. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho antes do pagamento da 2ª parcela da gratificação natalina e assim, apurando-se que o empregador efetuou o pagamento a maior, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.

Em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento da gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Em se tratando de contrato de trabalho determinado, o cálculo da gratificação natalina, deverá observar proporcionalmente a duração deste contrato.

Todavia, sendo demitido por justa causa o empregado perde direito ao recebimento do 13º salário. Inclusive, neste caso, tendo sido já efetuado o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.

Havendo rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor da gratificação natalina.

Inteligência da súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho:

CULPA RECÍPROCA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

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