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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

A SEGURANÇA DO TRABALHO EM MINAS DE CARVÃO

 

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE - UNESC
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ANTÉRO MAFRA JÚNIOR
MÁRIO SÉRGIO MADEIRA
A SEGURANÇA DO TRABALHO EM MINAS DE CARVÃO AGINDO NA PREVENÇÃO DA PNEUMOCONIOSE - REGIÃO CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA

Download: http://www.bib.unesc.net/biblioteca/sumario/000028/000028C9.pdf

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

SEGURANÇA NO AMBIENTE HOSPITALAR

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1. INTRODUÇÃO
O Dr. Samuel Dwane Thomas, residente em urologia do Hospital Episcopal na
Filadélfia – EUA, estava realizando uma cirurgia denominada prostatectomia
transuretral usando para isso um instrumento conhecido como ressectoscópio. Repentinamente, na metade da operação, o instrumento falhou e o Dr. Thomas sofreu uma severa queimadura de origem elétrica, afetando diretamente a córnea de seu olho direito (1).

Download: http://www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/seguranca_hosp.pdf

 

domingo, 16 de fevereiro de 2014

ABNT libera o uso de algumas normas

Fonte: http://techne.pini.com.br/engenharia-civil/normas-legislacao/artigo304341-1.aspx
Normas e legislação - Notícias

Norma de Desempenho e outras NBRs agora podem ser acessadas gratuitamente no site da ABNT

Novidade faz parte de uma parceria da associação com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial

Rodrigo Louzas, do Portal PINIweb

15/Janeiro/2014

Marcelo Scandaroli

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ANBT), em parceria com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), liberou o acesso gratuito à visualização e impressão de algumas normas técnicas brasileiras. Entre elas, está a Norma de Desempenho.

Ao todo, podem ser acessadas 48 normas dos setores da construção civil, de eletroeletrônico e bens de capital. Segundo as entidades, o número de normas com acesso gratuito pode aumentar com o passar do tempo.

Dentre as normativas da construção civil que contemplam a lista estão: as seis partes da NBR 15575 - Edificações Habitacionais - Desempenho, a NBR 15873 - Coordenação modular para edificações, a NBR 5626 - Instalação predial de água fria e a NBR 8044 - Projeto geotécnico - Procedimento, entre outras.

Já na área de eletricidade estão disponíveis normativas como NBR 16149 - Sistemas fotovoltaicos (FV) - Características da interface de conexão com a rede elétrica de distribuição e NBR 5181 - Sistemas de iluminação de túneis - Requisitos, entre outras.

Para acessar as normas, é preciso se cadastrar no site da ABDI. Veja todas as normas contempladas:

Construção Civil

Eletricidade

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Técnica antiderrapante

Caros amigos internautas

clip_image002Imagem: www.proelis.com.br

Hoje tenho o prazer de apresentar para todos uma descoberta minha que, apesar de sua simplicidade, pode ajudar muito àqueles que a utilizarem porque é de baixo custo e pode ser feita por qualquer pessoa.

Quem, na atualidade, não tem piso derrapante em sua residência? Principalmente as pessoas que moram de aluguel, como no meu caso, que se veem diante do risco iminente de cair e até se machucarem seriamente, pois é inviável fazer  modificações na planta original do prédio em que moramos.

Desses pisos o mais perigoso é o do banheiro.

Um método que poderia ser menos dispendioso e incomodo seria a escarificação do mesmo, aumentando o atrito, mas não conheço nenhum dispositivo ou alguém que seja capaz de fazê-lo. Entretanto, se por um lado resolveria o problema de atrito, por outro lado, essa técnica se disponível, retiraria a beleza do piso cerâmico devido a abrasão, além de requerer autorização prévia do senhorio para ser efetivada.

Trocar o piso seria hoje a melhor solução, mas, incomoda bastante, é demorado e às vezes, caro, exige mão de obra especializada dentre outros empecilhos.

Descobri uma maneira barata e fácil de solucionar o caso, e estou disponibilizando o tutorial que se segue:

Equipamentos:

  • Material de limpeza;
  • Uma ou mais (quanto se precisa) bisnaga de cola maluca;
  • Máscara para o nariz; e
  • Óculos de proteção.

Aplicação:

1 – Limpe bem a superfície a ser trabalhada, ou seja, o piso. Deixe-o secar.

2 – Coloque a máscara de proteção para o nariz. (Alguns tipos de cola desprendem um cheiro forte das substâncias químicas que entram na composição do produto que podem ser - e geralmente são - tóxicos, portanto, prejudiciais à saúde.)

3 – Coloque também os óculos de segurança pois, os gases exalados pela substância irritam os olhos, deixando-os lacrimosos e com ardor.

4 – Utilize o frasco de cola aplicando-a em gotas por toda a superfície do piso a ser trabalhado, sem exagero e com o cuidado de não deixar pingar no corpo, na roupa ou no calçado. A marca da cola fica por sua conta.

5 – Deixe secar e pronto.

Observações:

Aparência - Observe que por causa da transparência da cola o piso não perde praticamente nada de sua beleza e somente olhando de perto é que se percebe.

Atrito - Quanto à aderência, testei com o pé descalço e com chinelos (japonesa) e achei que se não é perfeito como o piso ante-derrapante, mas, oferece uma adesão de pelo menos, uns 60% em relação a este. O atrito é bem maior quando se usa sandálias (japonesas).

Desgaste - É evidente que o uso diário faz com que haja desgaste da cola que, naturalmente perde sua função aderente. Neste caso, é só refazer o processo.

Confiabilidade – Confiável, desde que o serviço seja adequado, bem feito.

Espaçamento e tipo de desenho – Isso fica a seu critério, pois, depende do gosto de cada um. Mas, sugiro, no caso de pontos (gotas), um espaçamento mínimo de 5cm, como mostra a ilustração abaixo.

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Nota: é também possível aumentar a aderência com o uso de areia fina, porém, deixa à mostra a sua aplicação alterando, desse modo, a beleza do padrão das peças.

Antromsil.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

O trabalho do enfermeiro de pronto socorro

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FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CENTRO TÉCNICO NACIONAL

COORDENAÇÃO DE SAÚDE E TRABALHO
SERVIÇO DE SOCIOLOGIA E PSICOLOGIA

Título do relatório:
O trabalho do enfermeiro de pronto socorro

Coordenadora e autora:
Tereza Luiza Ferreira dos Santo

Download: http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/download/AcervoDigital/173/Rel%23-%23t%C3%A9cnicoCTN-Tereza-trabalho_enfermeiro-pdf

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Debates Linkedin - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

clip_image002 Engenheiros de Segurança

clip_image004OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

ADRIANO GONÇALVES TEIXEIRA Diretor Técnico na AGT Assessoria em Perícias Trabalhistas Principal contribuidor

Prezados Colegas, diante da redação da OJ 173 (14/9/2012), os colegas interpretam que as atividades a Céu Aberto, mesmo sem fonte artificial de calor, podem ser caracterizadas como Insalubres, baseadas no anexo 3 da NR-15?

Saudações!!

OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

 

COMENTÁRIOS

clip_image006Luiz Antonio Funabashi

Engenheiro de Segurança Trabalho, Gestão Ambiental, Segurança Patrimonial- Prevenção de Perda, buscando novos desafios

Principal contribuidor

Prezado Adriano, bom dia

Não é o entendimento do TST na OJ 173.

 

clip_image008Molina Perito Molina

ENGENHEIRO SENIOR na REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

ADRIANO, APESAR DE EXISTIREM COLEGAS QUE CARACTERIZAM INSALUBRIDADE POR CALOR (IRRADIAÇÃO SOLAR), A MESMA NÃO TEM AMPARO LEGAL, VISTO NÃO SER FONTE EXTERNA E SIM NATURAL. EXISTEM VÁRIOS EPIs PARA TAL CAMISA MANGA COMPRIDA, BONÉ TIPO ÁRABE.

A ATIVIDADE NA AGRICULTURA NÃO É CARACTERIZADA INSALUBRE, TEMOS 4 ESTAÇÕES NO ANO, PRIMAVERA, VERÃO, OUTONO E INVENO CADA UMA COM SUAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS E COM DURAÇÃO DE 4 MESES DURANTE O ANO.

O PROTETOR SOLAR TAMBÉM NÃO É CONSIDERADO EPI, POR NÃO TER AMPARO LEGAL. O CORREIO COMEÇOU A FORNECER PARA OS CARTEIROS VIA ACORDO SINDICAL.

 

clip_image010João Junior

Consultoria e Instrutor Técnico em Segurança do Trabalho

Como consultor no estado do Mato Grosso, convivemos diariamente com este dilema, pois, sendo considerado um estado com alto índice de calor, várias fazendas (soja, milho, cana, girassol, arroz, e etc.) e áreas abertas, conseguíamos contornar a situação como o colega Molina descreveu: chapéu de palha, boné árabe com aba, alguns bloqueadores c/ CA e outros dispositivos, com conhecimento da DRT/MT, E NÃO HOUVE NENHUMA CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU ACORDO COLETIVO. abçs

 

clip_image012Rogério Soares

Inspetor de Caldeiras e Vasos de Pressão

Principal contribuidor

Olá Adriano

As atividades a céu aberto expõem os trabalhadores à radiação não ionizante “ultravioleta” e ao “calor”.

Radiação não ionizante ultravioleta

Quem estabelece a caracterização de insalubridade para radiação não ionizante é a NR-15 Anexo 7, para atender a legislação trabalhista.

Constata-se que a norma considera insalubre a radiação não ionizante “ultravioleta” sem precisar se a fonte deva ser natural ou artificial.

O sol emite radiação ultravioleta sabidamente nociva nos horários entre as 10 e 15 horas e também a radiação infravermelha, ao qual é considerada somente para avaliação de “calor” através do termômetro de globo.

Depreende-se do texto da NR-15 Anexo 7 que a avaliação é qualitativa para exposição às radiações não ionizantes citadas, sem a comprovação de proteção adequada.

A caracterização da insalubridade está na conclusão do laudo de inspeção e não cita limite de tolerância, como foi feito para agentes químicos na NR-15 Anexos 11 e 12. Um laudo de inspeção tem validade até o próximo laudo.Logo, o laudo do perito tem validade à partir da data da diligência pericial e não deve sobrepor o laudo de inspeção se existente.

A quantificação para caracterização de insalubridade no item 3 da NR-15 Anexo 7 refere-se apenas às radiações da luz negra, que estava na moda em barzinhos, boites à época em que foi publicada esta norma regulamentadora e havia uma preocupação generalizada se os efeitos daquela novidade prejudicaria a saúde.

Cabe esclarecer que a legislação previdenciária, através da IN-99, reconhece as atividades expostas às radiações não ionizantes até 05/03/1997 como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial.

“Instrução Normativa Nº 99, de 05/12/2003.

Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

V – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.”

O Decreto previdenciário vigente de nº 3.048, de 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social – Anexo II, não contempla a radiação não ionizante como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial, embora reconheça a radiação solar como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da Lei Nº 8.213, de 1991.

Enquanto a NR-15 Anexo 7 que trata das radiações não ionizantes não estabelecer o limite de tolerância para ultravioleta, a minha convicção é que poderá ser avaliado qualitativamente. Entretanto aos profissionais de segurança, para efetiva prevenção da saúde e precisão no laudo, creio que devam adotar o limite de tolerância pesquisado, medir com aparelho medidor de energia solar, comparar e concluir. Sugiro adotar para radiação solar o LT de 25 mW/m² (miliwatts por metro quadrado) ou 90J/ m²/h (Joule por metro quadrado por hora), designado pela Organização Mundial de Meteorologia. Este LT fundamenta-se na combinação de 5 elementos: 1) latitude, 2) dia do ano, 3) ozônio total acima, 4) elevação acima do nível do mar, e 5) quantidade de cobertura das nuvens.

Abs

clip_image013Rogério Soares

Inspetor de Caldeiras e Vasos de Pressão

Principal contribuidor

Olá Adriano

Calor

Quem estabelece a caracterização de insalubridade para calor é a NR-15 Anexo 3, para atender a legislação trabalhista.

Foi estabelecido uma fórmula para ambiente interno ou externo sem carga solar e outra fórmula para ambiente externo com carga solar. Portanto esta é a fundamentação para caracterização da insalubre para atividade em ambiente a céu aberto com exposição ao calor do sol, desde que ultrapasse o LT estabelecido e não se comprove a atenuação do calor por EPI’s.

Existe um tecido para uniforme que lançaram há pouco tempo, que impede a passagem da radiação ultravioleta, sendo que os demais tecidos atenuam parcialmente. Lembro que para o calor de convecção medido pelo termômetro de bulbo seco, não existe EPI para atenuar, pois a temperatura no sol ou na sombra é praticamente igual. O termômetro que mede a radiação solar é o termômetro de globo. E o termômetro de bulbo úmido associado ao seco leva em consideração a umidade relativa do ar para efeito de avaliar o conforto térmico dos trabalhadores. A norma brasileira não leva em conta a velocidade do ar para avaliar o conforto térmico, embora os novos aparelhos medidores de stress térmico venham com este sensor, que somente é utilizado em fórmulas na Europa.

Cabe esclarecer que a legislação previdenciária, através da IN-99, reconhece as atividades expostas ao calor como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial:

“Art. 172. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06 da FUNDACENTRO.”

Abs

 

clip_image008[1]DORNELAS, Robson.

Eng. Produção e Eng. Segurança Trabalho

Principal contribuidor

OK! Talvez uma das maiores virtudes do ser humano é reconhecimento do seu mérito. Parabéns Rogério (sei que não precisa disso) pela explicação. Esse "Risco Ambiental" ainda não havia sido "pesquisado a fundo" por mim por lidar com outros, mas considero um bom começo.

É o que digo às vezes: muitos de nós perde tempo discutindo "afinal, qual é a cor branca (branco) do cavalo branco de Napoleão..." e deixamos de melhorar nossos conhecimentos, esses pelos quais pessoas podem depender futuramente (e dependem no tempo atual), seja na tentativa de recuperar, seja na intenção de manter o que sobrou da saúde.

 

clip_image015Marcos A.

Marcos A. Frolini

Consultoria em Engenharia, Direito e Gestão Ambiental

Excelente e embasada colocação caro Rogério. Parabéns.

 

clip_image016Wilson Levkovicz

Proprietário, etica consultoria em engenharia de segurança do trabalhoegnh

PREZADOS COLEGAS

FONTE ARTIFICIAL SO ESTA ESPECIFICADA PAR FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NÃO PARA NR-15.

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DISTINTA DA TRABALHISTA

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014