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sábado, 31 de março de 2012

NHO 06 - Norma de Higiene Ocupacional

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Título:NHO 06 - Norma de Higiene Ocupacional Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor

Autores: Eduardo Giampaoli, Irene Ferreira de Souza Duarte Saad, Irlon de Ângelo da Cunha

Número de Páginas:50
Ano:2001

Resumo: Diante do processo dinâmico na evolução das técnicas de identificação, avaliação e controle dos riscos ambientais, e considerando também o desenvolvimento tecnológico, a revisão dessas normas é de fundamental importância. Dessa forma, apresentamos aos profissionais que atuam na área de Higiene Ocupacional a NHO 06 - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor, resultado da experiência e da vivência profissional de seus autores, complementadas pelos estudos e consultas feitas em documentação técnica nacional e internacional, devidamente referenciadas no Item 8 da Norma, "Referências Bibliográficas".

Download: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/Publicacao/NHO06.pdf

NBR 13434

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NBR 13434 - 2 - símbolos de sinalização de segurança contra incêndio e pânico

Download: http://www.4shared.com/office/PN9cZncB/nbr_13434_-_2_-_simbolos_de_si.htm

quinta-feira, 29 de março de 2012

Aprovada Norma Regulamentadora n.º 35

Blog do Trabalho (http://blog.mte.gov.br/ )

MTE aprova medidas de proteção para trabalho em altura

Equipe do Blog , 27 de março de 2012

Do Portal do MTE

 

construçao civil df 02Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira a Portaria n° 313, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre Trabalho em Altura, e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.

Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação – A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.

Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.

Trabalhadores em atividade em obra em Rondônia/Foto Renato AlvesAs obrigações gerais da NR-35 entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade de treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor daqui a 12 meses.

 

Trabalhadores em atividade em obra em Rondônia/Foto Renato Alves

quarta-feira, 28 de março de 2012

TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO DE AGENTES AMBIENTAIS

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TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO
DE AGENTES AMBIENTAIS:
MANUAL SESI

© 2007. SESI – Departamento Nacional
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte.
SESI/DN
Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho — Unisaúde

NOTA: Este Manual é resultado do Curso de Avaliação de Agentes Ambientais, promovido pelo Departamento Nacional do SESI, em 2004/05, para seus 27 Departamentos Regionais. Este curso foi ministrado pelos professores Mario Luiz Fantazzini e Maria Cleide Sanchez Oshiro que produziram o material pedagógico que ora se transforma neste Manual.

Download: http://www.cpn-nr18.com.br/uploads/documentos-gerais/tcnicas_de_avaliao_de_agentes_ambientais_.pdf

terça-feira, 27 de março de 2012

Autorização p/ Realização de Trabalho em Altura

 

image

 

I. OBJETIVO

Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em altura, visando garantir segurança e integridade física dos colaboradores da XXXX e empresas de terceiros (contratadas) que realizaram este tipo de trabalho e a proteção dos que transitam nas áreas próximas.

image<= Ao clicar no link indicado esta janela se abrirá com as opções mostradas. Escolha a opção e pronto.

Download: www.segurancaetrabalho.com.br/download/autoriza-trab.doc

segunda-feira, 26 de março de 2012

LIVRETO DO TRABALHADOR - NR 33

imageESPAÇOS CONFINADOS – LIVRETO DO TRABALHADORNR NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

Mais uma publicação de interesse dos profissionais de segurança do trabalho com ilustrações e informações complementares à NR 33, à disposição dos interessados. 

Download: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/EspacosConfinadosLivretoTrabalhadorNR33.pdf

sábado, 24 de março de 2012

REMUNERAÇÃO DO ENGENHEIRO

LEI DE REMUNERAÇÃO DO ENGENHEIRO

LEI Nº 4.950-A - DE 22 DE ABRIL DE 1966 - DOU DE 29/4/66

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acordo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art.1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art.2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art.3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art.4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art.5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art.6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art.7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

imageCartilha

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL


APRESENTAÇÃO

Uma conquista consolidada. O Salário Mínimo Profissional – SMP – foi instituído pela lei 4.950-A/66, de 22 de abril de 1966. Ela garante aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional graduou-se. A lei do SMP constitui-se numa das principais conquistas dessas categorias profissional. (…).

Link (download): http://www.queromeusdireitos.com/cartilha.pdf

quarta-feira, 21 de março de 2012

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS FEDERAIS–Parte final

[clip_image002%255B4%255D%255B3%255D.jpg]5. RODOVIAS DE LIGAÇÃO

Estas rodovias apresentam-se em qualquer direção, geralmente ligando rodovias federais, ou pelo menos uma rodovia federal a cidades ou pontos importantes ou ainda a nossas fronteiras internacionais.

Nomenclatura: BR-4XX

Primeiro Algarismo: 4 (quatro)

Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias varia entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte do paralelo da Capital Federal, e entre 50 e 99, se estiver ao sul desta referência. Exemplos: BR-401 (Boa Vista/RR – Fronteira BRA/GUI), BR-407 (Piripiri/PI – BR-116/PI e Anagé/PI), BR-470 (Navegantes/SC – Camaquã/RS), BR-488 (BR-116/SP – Santuário Nacional de Aparecida/SP).

Conheça a relação das Rodovias de Ligação Federais.

Rodovias de Ligação

Rodovias

Localidades

Extensão

(Km)

BR-401

Boa Vista - Fronteira com a Guiana

199,2

BR-402

Entroncamento com a BR-135 - Parnaíba (BR-343) - Granja - Itapipoca - Umirim (BR-222)

753,4

BR-403

Acaraú - Sobral - Crateús (BR-226)

337,8

BR-404

Piripiri - Crateús - Novo Oriente - Catarina - Iguatu - Icó

484,2

BR-405

Mossoró - Jucuri - Mulungu - Apodi - Itaú - São Francisco do Oeste - Pau dos Ferros – Rafael Fernandes - José da Penha - Uirauna - Antenor Navarro - Marizópolis (BR-230)

258,0

BR-406

Macau - Jandaíra - João Câmara - Natal

176,4

BR-407

Piripiri - São Miguel do Tapuio - Pimenteiras - Bocaina - Picos - Petrolina - Juazeiro – Rui Barbosa - Iramaia - Contendas do Sincorá - Sussuarana (BR-030) - Anagé (BR-116)

1.469,7

BR-408

Campina Grande - Recife

187,0

BR-409

Feijó - Santa Rosa

152,0

BR-410

Ribeira do Pombal – Tucano

33,8

BR-411

Entroncamento com a BR-307 - Elvira

85,0

BR-412

Farinha - Sumé – Monteiro

146,6

BR-413

Entroncamento com a BR-307 - Caxias (Estirão do Equador)

40,0

BR-414

Porangatu - Niquelândia - Anápolis

441,7

BR-415

Ilhéus - Itabuna - Vitória da Conquista

201,3

BR-417

Afuá - Anajás - Ponta de Pedra

235

BR-418

Caravelas - Nanuque - Carlos Chagas - Teófilo Otoni

302,2

BR-419

Rio Verde de Mato Grosso - Aquidauana - Jardim

381,6

BR-420

Pojuca (BR-110) - Santo Amaro - São Roque - Nazaré - Laje - Mutuípe - Jequiriçá - Ubaíra - Santa inês - Itaquara - Jaguaquara - Entroncamento com a BR-116

335,3

BR-421

Ariquemes - Alto Candeias - Guajará-Mirim

304,6

BR-422

Entroncamento com a BR-230 – Tucuruí

73,7

BR-423

Caruaru - Garanhus - Paulo Afonso – Juazeiro

542,8

BR-424

Arco Verde - Garanhus – Maceió

261,6

BR-425

Abunã - Guajará-Mirim

136

BR-426

Entroncamento com a BR-230 - Santana dos Garrotes - Princesa Isabel - Entroncamento com a BR-232

182,8

BR-427

Currais Novos – Pombal

198,7

BR-428

Cabrobó (BR-116) – Petrolina

193,4

BR-429

Ji-Paraná (BR-364) - Costa Marques (Rio Guaporé)

385,9

BR-430

Barreiras - Santana - Bom Jesus da Lapa – Caetité

412,7

BR-451

Bocaiúva (BR-135) - Governador Valadares

387,3

BR-452

Rio Verde - Itumbiara - Tupaciguara - Uberlândia – Araxá

508,9

BR-453

Entroncamento com a BR-287 - Lajeado - Caxias do Sul - Aratinga - Torres

324,2

BR-454

Porto Esperança - Forte Coimbra (Fronteira com a Bolívia)

71,0

BR-455

Uberlândia - Campo Florido – Planura

133,0

BR-456

Nhandeara - São José do Rio Preto – Matão

218,2

BR-457

Cristalina – Goiânia

229,0

BR-458

Conselheiro Pena - Tarumirim - Iapu - Entroncamento com a BR-381

144,9

BR-459

Poços de Caldas - Lorena (BR-116) - Mabucaba (BR-101)

391,5

BR-460

Cambuqira - Lambari - São Lourenço

84,3

BR-461

Ituiutaba - Gurinhatã – Iturama

110,0

BR-462

Patrocínio - Perdizes - Entroncamento com a BR-262

100,6

BR-463

Dourados - Ponta Porã

112,5

BR-464

Ituiutaba - Prata - Uberaba - Entroncamento com a BR-146

500,9

BR-465

Garganta Viúva Graça (BR-116) - Santa Cruz (BR-101)

31,9

BR-466

Apucarana - Ivaiporã - Pitanga - Guarapuava - União da Vitória - Porto União

431,1

BR-467

Porto Mendes -Toledo – Cascavel

117,1

BR-468

Palmeira das Missões (BR-158) - Coronel Bicaço – Campo Novo - Três Passos - Fronteira com a Argentina

132,7

BR-469

Porto Meira - Foz do Iguaçu - Parque Nacional

31,3

BR-470

Navegantes - Itajaí - Blumenau - Curitibanos – Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova

Prata - Motenegro - São Jerônimo – Camaquã (BR-116)

832,9

BR-471

Soledade - Santa Cruz do Sul - Encruzilhada do Sul – Canguçu - Pelotas - Chuí

648,2

BR-472

Frederico Whestphalen - Três Passos - Santa Rosa – Porto Lucena - Porto Xavier - São Borja - Itaqui - Uruguaina - Barra do Quaraí

658,5

BR-473

São Gabriel (BR-290) - Bagé (BRF-293) - Aceguá – Herval - Entroncamento com a BR-471

388,9

BR-474

Aimorés - Ipanema – Caratinga

166,9

BR-475

Lage – Tubarão

213,6

BR-476

Apiaí - Curitiba - Lapa - São Mateus - Porto União

395,8

BR-477

Canoinhas - Papanduva – Blumenau

213,9

BR-478

Limeira - Sorocaba - Registro – Cananéia

321,6

BR-479

Januária - Arinos – Brasília

433,2

BR-480

Pato Branco - Entroncamento com a BR-280 - São Lourenço do Oeste - Xanxerê - Chapecó – Erechim

264,5

BR-481

Cruz Alta - Arroio do Tigre - Sobradinho – Entroncamento com a BR-287 (Rincão dos Cabrais)

168,7

BR-482

Safra (BR-101) - Cachoeiro do Itapemirim - Jerônimo Monteiro - Guaçuí - Carangola - Fervedouro (BR-116) - Viçosa - Piranga - Conselheiro Lafaiete (BR-040 e BR-383)

448,8

BR-483

Itumbiara – Parnaíba

330,3

BR-484

Colatina - Itaguaçu - Afonso Cláudio - Guaçuí - São José do Calçado - Bom Jesus do

Itabapoana – Itaperuna

343

BR-485

Entroncamento com a BR-116 - Parque Nacional das Agulhas Negras - Vale dos Lírios - Garganta do Registro (BR-354)

51,4

BR-486

Itajaí - Brusque - Vidal Ramos - Bom Retiro (BR-282)

179,9

BR-487

Porto Felicidade (BR-163) - Pontal do Tigre - Campo Mourão- Ponta Grossa

647,7

BR-488

Entroncamento com a BR-116 - Santuário Nacional de Aparecida

2,9

BR-489

Prado - Entroncamento com a BR-101

51,5

BR-490

Campo Alegre (BR-050) - Ipameri - Caldas Novas – Morrinhos (BR-153)

181,0

BR-492

Morro do Coco (BR-101) - Cardoso Moreira (BR-356) – São Fidélis - Cordeiro – Nova Friburgo - Bom Sucesso - Sobradinho (BR-116) - Posse (BR-040) – Pedro do Rio (BR-040) - Avelar - Maçambará (BR-393)

391,6

BR-493

Manilha (BR-101) - Magé - Entroncamento com a BR-040

47,8

BR-494

Entroncamento com a BR-262 - Divinópolis - São João Del Rei - Andrelândia – Volta Redonda - Angra dos Reis

506,0

BR-495

Teresópolis - Itaipava (BR-040)

33,4

BR-496

Pirapora – Corinto

135,7

BR-497

Uberlândia - Campina Verde - Iturama - Porto Alencastro - Entroncamento com a BR-158

353,0

BR-498

Monte Pascoal - Entroncamento com a BR-101

14,2

BR-499

Entroncamento com a BR-040 – Cabangú

14,9

Superposição de Rodovias

Existem alguns casos de superposições de duas ou mais rodovias. Nestes casos usualmente é adotado o número da rodovia que tem maior importância (normalmente a de maior volume de tráfego), porém, atualmente, já se adota como rodovia representativa do trecho superposto a rodovia de menor número, tendo em vista a operacionalidade dos sistemas computadorizados.

Quilometragem das Rodovias

A quilometragem das rodovias não é cumulativa de uma Unidade da Federação para a outra. Logo, toda vez que uma rodovia inicia dentro de uma nova Unidade da Federação, sua quilometragem começa novamente a ser contada a partir de zero. O sentido da quilometragem segue sempre o sentido descrito na Divisão em Trechos do Plano Nacional de Viação e, basicamente, pode ser resumido da forma abaixo:

Rododovias Radiais – o sentido de quilometragem vai do Anel Rodoviário de Brasília em direção aos extremos do país, e tendo o quilometro zero de cada estado no ponto da rodovia mais próximo à capital federal.

Rodovias Longitudinais – o sentido de quilometragem vai do norte para o sul. As únicas exceções deste caso são as BR-163 e BR-174, que tem o sentido de quilometragem do sul para o norte.

Rodovias Tranversais – o sentido de quilometragem vai do leste para o oeste.

Rodovias Diagonais – a quilometragem se inicia no ponto mais ao norte da rodovia indo em direção ao ponto mais ao sul. Como exceções, podemos citar as BR-307, BR-364 e BR-392.

Rodovias de Ligação – geralmente a contagem da quilometragem segue do ponto mais ao norte da rodovia para o ponto mais ao sul. No caso de ligação entre duas rodovias federais, a quilometragem começa na rodovia de maior importância.

OBS.: Os dados desta página foram fornecidos pela Gerência de Planejamento e Estudos do DNIT.

www.dnit.com.br

terça-feira, 20 de março de 2012

Norma de Higiene Ocupacional - NHO 03

image

NHO 03 - Norma de Higiene Ocupacional Método de Ensaio:

Análise Gravimétrica de Aerodispersóides Sólidos

Coletados Sobre Filtros e Membrana.

O método de ensaio "Determinação Gravimétrica de Aerodispersóides" foi desenvolvido por técnicos do Laboratório de Microscopia, Gravimetria e Difratometria de Raios-X da Fundacentro, e publicado em 1989 na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional nº 66 Vol. 17. Após 10 anos de publicação e 12 anos de aplicação prática, novos conceitos e modificações foram introduzidos para seu aperfeiçoamento, tornando-o mais eficiente. Clique Aqui p/ Download 

ou

Download: http://www.segurancanotrabalho.eng.br/higiene/nho/NHO03.pdf 

segunda-feira, 19 de março de 2012

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS FEDERAIS–Parte 2

[clip_image002%255B4%255D%255B3%255D.jpg]3. RODOVIAS TRANSVERSAIS

São as rodovias que cortam o país na direção Leste-Oeste.

Nomenclatura: BR-2XX

Primeiro Algarismo: 2 (dois)

Algarismos Restantes: A numeração varia de 00, no extremo norte do país, a 50, na Capital Federal, e de 50 a 99 no extremo sul. O número de uma rodovia transversal é obtido por interpolação, entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte da Capital, e entre 50 e 99, se estiver ao sul, em função da distância da rodovia ao paralelo de Brasília. Exemplos: BR-230, BR-262, BR-290.

Conheça a relação das Rodovias Transversais Federais.

Rodovias Transversais

Rodovias

Localidades

Extensão (KM)

BR-210

Macapá - Caracaraí - Içana - Fronteira com a Colômbia

2.454,7

BR-222

Fortaleza - Piripiri - Itapecuru-Mirim - Santa Inês - Açailândia - Marabá - Entroncamento com a BR-158

1.819,8

BR-226

Natal - Santa Cruz - Currais Novos - Augusto Severo - Pau dos Ferros - Jaguaribe -

Crateús - Teresina - Presidente Dutra - Grajaú - Porto Franco - Entroncamento com a BR-153

1.673,0

BR-230

Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Patos - Cajazeiras - Lavras da Mangabeira - Picos - Floriano - Pastos Bons - Balsas - Carolina - Estreito - Marabá - Altamira - Itaituba - Jacareacanga - Humaitá - Lábrea - Benjamin Constant

4.965,1

BR-232

Recife - Arco Verde - Salgueiro - Parnamirim

553,5

BR-235

Aracaju - Jeremoabo - Canudos - Juazeiro - Petrolina - Remanso - Caracol – Bom Jesus - Alto Parnaíba - Araguacema - Cachimbo

2.093,5

BR-242

São Roque - Seabra - Ibotirama - Barreiras - Paranã - São Félix do Araguaia – Vale do Xingu - Porto Artur (BR-163)

2.295,5

BR-251

Ilhéus - Pontal - Buerarema - Camacan - Salinas - Montes Claros - Unaí - Brasília -

Ceres - Xavantina – Cuiabá

2.418,1

BR-259

João Neiva (BR-101) - Governador Valadares - Guanhães - Serro - Gouveia - Curvelo - Felixlândia (BR-040)

704,4

BR-262

Vitória - Realeza - Belo Horizonte - Araxá - Uberaba - Frutal - Icém - Três Lagoas - Campo Grande - Aquidauana - Porto Esperança – Corumbá

2.295,4

BR-265

Muriaé - Barbacena - São João Del Rei - Lavras - Boa Esperança - Carmo do Rio Claro - São Sebastião do Paraíso - Bebedouro - São José do Rio Preto

966,4

BR-267

Leopoldina - Juiz de Fora - Caxambu - Poços de Caldas - Araraquara - Lins - Presidente Venceslau - Rio Brilhante - Porto Murtinho

1.921,9

BR-272

São Paulo - Sorocaba - Ibaiti - Campo Mourão - Goio Êre - Guaíra

904,0

BR-277

Paranaguá - Curitiba - Irati - Relógio - Laranjeiras do Sul - Cascavel - Foz do Iguaçu

736,6

BR-280

São Francisco do Sul - Joinville - Porto União - São Lourenço do Oeste - Barracão - Dionísio Cerqueira

642,2

BR-282

Florianópolis - Laje - Joaçaba - São Miguel D’Oeste

678,0

BR-283

Campos Novos (BR-282) - Campizal - Concórdia - Seara - Chapecó - São Carlos -

Palmito - Mondaí - Itapiranga - Fronteira com a Argentina

355,5

BR-285

Araranguá - Jacinto Machado - Timbé - Bom Jesus - Vacaria - Passo Fundo – Santo ângelo - São Borja

749,6

BR-290

Osório - Porto Alegre - São Gabriel - Alegrete - Uruguaiana

729,7

BR-293

Pelotas - Bagé - Santana do Livramento - Quaraí – Uruguaiana

532,3

4. RODOVIAS DIAGONAIS

Estas rodovias podem apresentar dois modos de orientação: Noroeste-Sudeste ou Nordeste-Sudoeste.

Conheça a relação das Rodovias Diagonais Federais.

Nomenclatura: BR-3XX

Primeiro Algarismo: 3 (três)

Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias obedece ao critério especificado abaixo:

Diagonais orientadas na direção geral NO-SE: A numeração varia, segundo números pares, de 00, no extremo Nordeste do país, a 50, em Brasília, e de 50 a 98, no extremo Sudoeste.

Obtém-se o número da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Noroeste-Sudeste, passando pela Capital Federal. Exemplos: BR-304, BR-324, BR-364.

Diagonais orientadas na direção geral NE-SO: A numeração varia, segundo números ímpares, de 01, no extremo Noroeste do país, a 51, em Brasília, e de 51 a 99, no extremo Sudeste.

Obtém-se o número aproximado da rodovia mediante interpolação entre os limites consignados, em função da distância da rodovia a uma linha com a direção Nordeste-Sudoeste, passando pela Capital Federal. Exemplos: BR-319, BR-365, BR-381.

ARTIGOS do CPC referentes aos PERITOS na LEI nº 5.869

http://www.manualdepericias.com.br/artigoscpc_contador.asp

ARTIGOS REFERENTES AOS PERITOS NA LEI NO 5.869,

de 11 de janeiro de 1973.

Artigos referentes aos peritos na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Institui o Código de Processo Civil - CPC

Legenda:

Texto em preto:

Redação original (sem modificação)

Texto em azul:

Redação dos dispositivos alterados

Texto em verde:

Redação dos dispositivos revogados

Texto em vermelho:

Redação dos dispositivos incluídos

Art. 33.  Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Seção II

Do Perito

Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o  Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 147.  O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção VII
Da Prova Pericial

Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 421.  O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

§ 1o  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 422.  O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 423.  O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 424.  O perito pode ser substituído quando:  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 425.  Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 426.  Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 427.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 428.  Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429.  Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 430. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e,  havendo acordo,  lavrarão laudo unânime.

Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e  pelos  assistentes técnicos.

Art. 431.  Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

Art. 432.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único.  Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.

Art. 433.  O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único.  Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 435.  A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 436.  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437.  O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438.  A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439.  A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção VIII

Da Inspeção Judicial

Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

Ill - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Art. 443.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção II

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 134.  É defeso (Defeso – (Lat. defesu.) Adj. Proibido, vedado,interdito) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

IV - ao intérprete.

§ 1o  A parte interessada deverá arguir (Argüir – (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, censurar, criminar, condenar com argumentos ou razões) o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2o  Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

sexta-feira, 16 de março de 2012

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS FEDERAIS–Parte 1

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS

RODOVIAS FEDERAIS

Fonte: www.dnit.gov.br

 

clip_image002[4]Apesar de dirigir todos os dias por essas estradas muitos carreteiros desconhecem o significado da nomenclatura das rodovias, de acordo com as definições estabelecidas no Plano Nacional de Viação.

As rodovias federais, por exemplo, são representadas pela sigla BR seguida por três algarismos. O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, os dois outros algarismos definem a posição, a partir da orientação geral da rodovia, relativamente à Capital Federal e aos limites do País (Norte, Sul, Leste e Oeste).

Confira como são aplicadas essas definições, de acordo com a Gerência de Planejamento e Estudos do DNIT – Departamento

Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

1. RODOVIAS RADIAIS

São as rodovias que partem da Capital Federal em direção aos extremos do país.

 

image

Nomenclatura: BR-0XX

Primeiro Algarismo: 0 (zero)

Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias pode variar de 05 a 95, segundo a razão numérica 05 e no sentido horário. Exemplo: BR-040

Conheça a relação das Rodovias Radiais Federais

Rodovias Radiais

Rodovias radiais

Localidades

Extensão (Km)

BR-010

Brasília - Paranã - Carolina - Porto Franco - São Miguel do Guamã - Belém

1.954,1

BR-020

Brasília - Posse - Barreiras - Picos - Fortaleza

2.038,5

BR-030

Brasília - Montalvânia - Carinhanha - Brumado - Ubaitaba - Campinho

1.158,0

BR-040

Brasília - Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz de Fora – Três Rios - Rio de Janeiro (Praça Mauá)

1.139,3

BR-050

Brasília - Cristalina - Uberlândia - Uberaba - Ribeirão Preto - Campinas - São Paulo - Santos

1.025,3

BR-060

Brasília - Anápolis - Goiânia - Rio Verde - Jataí - Campo Grande – Fronteira com o Paraguai

1.329,3

BR-070

Brasília - Jaraguá - Aragarças - Cuiabá - Cáceres - Fronteira com a Bolívia

1.317,7

BR-080

Brasília - Uruaçu - Entroncamento com a BR-158/242 (Ribeirão Bonito)

623,8

 

2. RODOVIAS LONGITUDINAIS

São as rodovias que cortam o país na direção Norte-Sul.

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Nomenclatura: BR-1XX

Primeiro Algarismo: 1 (um)

Algarismos Restantes: A numeração varia de 00, no extremo leste do País, a 50, na Capital, e de 50 a 99, no extremo oeste. O número de uma rodovia longitudinal é obtido por interpolação entre 00 e 50, se a rodovia estiver a leste de Brasília, e entre 50 e 99, se estiver a oeste, em função da distância da rodovia ao meridiano da Capital Federal. Exemplos: BR-101, BR-153, BR-174.

Conheça a relação das Rodovias Longitudinais Federais.

Rodovias Longitudinais

Rodovias longitudinais

Localidades

Extensão (Km)

BR-101

Touros - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió - Aracaju - Feira de Santana - Itabuna – São Mateus - Vitória - Campos - Niterói - Rio de Janeiro - Magaratiba - Angra dos Reis - Caraguatatuba - Santos - Iguape - Antonina - Joinville - Itajaí - Florianópolis - Tubarão - Osório - São José do Norte - Rio Grande

4.551,4

BR-104

Macau - Pedro Avelino - Lajes - Cerro Corá - Ligação - Santa Cruz - Campina Grande - Caruaru – Maceió

672,3

BR-110

Areia Branca - Mossoró - Augusto Severo - Patos - Monteiro - Cruzeiro do Nordeste - Petrolândia - Paulo Afonso - Ribeira do Pombal - Alagoinhas - Entroncamento com a BR-324

1.091,1

BR-116

Fortaleza - Russas - Jaguaribe - Salgueiro - Canudos - Feira de Santana - Vitória da Conquista - Teófilo Otoni - Muriaé - Leopoldina - Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento com a BR-493 - Entroncamento com a BR-040 - Rio de Janeiro – Barra Mansa - Lorena - São Paulo - Registro - Curitiba - Lage - Porto Alegre - Pelotas – Jaguarão

4. 566,5

BR-120

Araçuaí - Capelinha - Guanhães - Itabira - Nova Era - São Domingos da Prata - Ponte Nova - Ubá - Cataguases - Leopoldina - Providência - Volta Grande - Bom Jardim - Ponta do Forno

964,5

BR-122

Chorozinho (BR-116) - Solonópole - Iguatu - Juazeiro do Norte - Petrolina - Juazeiro – Urandi - Montes Claros

1.839,7

BR-135

São Luís - Peritoró - Pastos Bons - Bertolínia - Bom Jesus - Corrente - Cristalândia do Piauí - Barreiras - Correntina - Montalvânia - Januária - Montes Claros - Curvelo - Cordisburgo - Belo Horizonte

2.518,5

BR-146

Patos de Minas - Araxá - Poços de Caldas - Bragança Paulista

678,7

BR-153

Marabá - Araguaina - Gurupi - Ceres - Goiânia - Itumbiara - Prata - Frutal - São José do Rio Preto - Ourinhos - Irati - União da Vitória - Porto União - Erechim - Passo Fundo - Soledade - Cachoeira do Sul - Bagé - Aceguá

3.566,3

BR-154

Itumbiara - Ituiutaba - Campina Verde - Nhandeara - Entroncamento com a BR-153

470,3

BR-156

Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa

805,0

BR-158

Altamira - São Félix do Araguaia - Xavantina - Aragarças - Jataí - Parnaíba - Três Lagoas - Panorama - Dracena - Presidente Venceslau - Porto Marcondes - Paranavaí - Campo Mourão - Laranjeiras do Sul - Campo Êre - Iraí - Cruz Alta - Santa Maria - Rosário do Sul - Santana do Livramento

3.955,0

BR-163

Tenente Portela - Itapiranga - São Miguel D’Oeste - Barracão - Guaíra - Dourados – Rio Brilhante - Campo Grande - Rondonópolis - Cuiabá - Cachimbo - Santarém - Alenquer - Óbidos - Tiriós - Fronteira com o Suriname

4,426,7

BR-174

Cáceres - Vilhena - Canumã - Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela

2.798,4

terça-feira, 13 de março de 2012

Atividades Realizadas em Altura

image

Apostila Segurança e Prevenção
de Acidentes de Trabalho
Atividades Realizadas em Altura
na Instalação de Sistemas de Aquecimento Solar

Download:

http://www.dasolabrava.org.br/wp-content/uploads/2011/05/Seguran%C3%A7a-do-trabalho-em-alturas-para-instala%C3%A7%C3%A3o-de-SAS_Final-jun2011.pdf

MANUAL SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

image

MANUAL SEGURANÇA DO TRABALHO
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – E.P.I

Confira mais uma de nossas postagens que aborda assuntos de grande interesse da área de segurança do trabalho

 

 

Download no link:

http://www.segtreinne.com.br/manuais/Manual_de_seguranca_2.pdf

segunda-feira, 12 de março de 2012

Apostila de Segurança do Trabalho

imageApostila de Segurança do Trabalho - Aspectos Mecânicos em

Engenharia de Segurança no Trabalho

EMC/CTC/UFSC

Um trabalho preparado pelo Prof. Dylton do Vale Pereira Filho, da UFSC

 

Download no link: http://www.materiais.ufsc.br/Disciplinas/EMC5796 

 

Como baixar essa apostila

1 - Ao clicar no link, você será direcionado à página:

image

 

 

 

 

 

 

2 – Escolha o tipo de download (DOC ou ZIP) e pronto.

image

Dependendo do tipo de sistema operacional instalado em seu computador, este se iniciará depois que você seguir as opções oferecidas.

Manual CIPA

http://www.cpsol.com.br/website/download.asp?cod=1872&idi=1&id_categoria=304

 

imageCIPA-Manual Cipa

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA – será constituída de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o que determina a Norma Regulamentadora  5 (NR -05) e  tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças consequente do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o labor com a preservação da vida e da saúde do trabalhador.

Download no link: http://www.cpsol.com.br/upload/arquivo_download/1872/Manual%20da%20Cipa.pdf

domingo, 11 de março de 2012

Recomendações para o profissional de segurança

Achei bastante interessante as recomendações do Sr. Cosmo Palasio de Moraes Júnior, diretor estadual do SINTESP e resolvi postá-las posto que podem servir não só para os técnicos, mas, para todo profissional de segurança. Antromsil

 

Jornal do Sintesp - Ano 2011 - Nº 237

“Para o profissional Técnico de Segurança do Trabalho levar sempre no bolso

 

clip_image00201. Aprenda de vez por todas que você não é o responsável pela saúde e pelas vidas das pessoas que trabalham em uma organização e, sim, é o responsável pela implantação – onde for o caso – e a gestão dos processos que própria organização tem ou terá para esta finalidade sendo ela – a organização – a responsável pela segurança e saúde no seu local de trabalho.

02. Aprenda que a legislação é algo que está muito acima dos interesses apenas das organizações ou das pessoas que nela trabalham e, que, na verdade, existe para defender o interesse coletivo maior que é o da sociedade como um todo e, que, portanto, deve ser tratado como equilíbrio e não com tendências.

03. Aprenda que qualquer programa, plano, campanha ou algo por mais bonito e bem feito que seja só será útil se for compreendido e praticado pelas pessoas e qualquer coisa fora disso é dinheiro jogado fora.

04. Aprenda que questões disciplinares dizem respeito a área especifica da organização e não ao SESMT e, que, por mais que punir faça com que algumas pessoas sintam alguma forma de poder, estamos, na verdade, atuando na pior esfera do processo da prevenção.

05. Aprenda que um boa ideia precisa de uma boa apresentação e que assim faz parte da vida de um profissional aprender a se expressar corretamente – tanto em forma, conteúdo como quantidade – e também usar a linguagem das pessoas a quem deseja apresentar algo ou mesmo convencer.

06. Aprenda que normas para serem cumpridas precisam de especialistas para interpretá-las e transformá-las em formas compreensíveis e aplicáveis para as demais pessoas e que assim não basta saber ler é preciso saber interpretar e usar a técnica para propor e desenvolver formas de aplicação.

07. Aprenda que organizações fazem produtos e vendem serviços e, que, embora segurança e saúde sejam, para nós, o foco principal, para as organizações tudo isso é apenas mais uma das muitas partes de um negócio. Isso ajudará e evitar muitos conflitos.

08. Aprenda que por mais que você admire o modelo desta ou daquela organização se quer que sua área seja tecnicamente forte deve fazer com que ela esteja baseada em normas legais e técnicas e não nos modelos feitos por alguns. Padronização faz uma área ser mais forte e reconhecida – além de otimizar recursos.

09. Aprenda que normas e procedimentos não devem ser feitos pura e simplesmente para isentar pessoas e organizações de responsabilidades, mas, sim, para padronizar ações e mudar cultura.

10. Aprenda que a vida e a saúde das pessoas é algo que não pode ser terceirizado e, que, portanto, embora nos caiba o domínio da técnica sobre o assunto prevenção, não nos cabe decidir pelas pessoas o que é melhor para elas – isso chama-se ética.

11. Aprenda que não existe profissional de segurança e saúde do trabalho primeiro, segundo ou terceiro – todos somos profissionais e o respeito entre todos não deve ser pautado pelo local ou condição de trabalho.

12. Aprenda que a CIPA não é o quintal da Segurança no Trabalho e, sim, a representação legitima dos trabalhadores e da organização no que diz respeito ao assunto Segurança e Saúde no Trabalho.

13. Aprenda que para as organizações interessa o melhor resultado e que assim sendo não importa a sua profissão, mas, sim, o que você sabe fazer e o quanto de resultado é capaz de dar. Troque o título pela utilidade e será reconhecido sem precisar se impor.

14. Aprenda a respeitar todos os profissionais da sua área de atuação e aprender com as diferenças e visões distintas levando em conta que quem criou a NR 4 tinha uma visão bastante ampla e que faz com que o SESMT seja uma área completa e não apenas o resultado de uma visão apenas.

15. Aprenda que nenhum trabalhador se acidenta porque resolveu atrapalhar aquela sua velha placa de dias sem acidentes ou porque não tinha o que fazer naquele dia. Os acidentes são muito mais complexos do que a maioria das pessoas desejam ver e suas causas, a maioria das vezes, estão distantes dos olhos dos que os investigam e analisam a partir de velhos preconceitos.”

Para download: http://www.guiadoepi.com.br/2010v2/images/stories/pdf/Jornal1.pdf

NORMAS DE HIGIENE OCUPACIONAL- NHO 01

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NORMAS DE HIGIENE OCUPACIONAL DA FUNDACENTRO

REVISTA BRASILEIRA DE SAÚDE OCUPACIONAL

 

NHO 01 - Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico – Avaliação

da Exposição Ocupacional ao Ruído

A Coordenação de Higiene do Trabalho da FUNDACENTRO publicou, em 1980, uma série de Normas Técnicas denominadas Normas de Higiene do Trabalho – NHT, hoje designadas Normas de Higiene Ocupacional – NHO. Desta forma apresenta-se ao público técnico que atua na área da saúde ocupacional a norma Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, resultado do reestudo da equipe técnica da Coordenação de Higiene do Trabalho. Clique Aqui p/ Download 

ou

http://www.segurancanotrabalho.eng.br/higiene/nho/NHO01.pdf

sábado, 10 de março de 2012

Desenho Técnico Básico

 

imageEsta apostila, inicialmente elaborada para uso dos alunos do curso de graduação de Engenharia de Produção da Universidade Candido Mendes, encontra-se  no endereço do link que está no final, pode servir de material de pesquisa para quantos estejam interessados no assunto, principalmente os alunos dos cursos de engenharia que estão iniciando.

Download:  http://pessoal.utfpr.edu.br/rabelo/arquivos/apostila%20des%20basico%20de%20carlos%20kleber.pdf

quinta-feira, 8 de março de 2012

Inglês Técnico

Apostila de Inglês Técnico

 

Tudo que venha somar é bem vindo, na minha opinião. Toda ajuda em nossa caminhada rumo ao progresso deve ser vista com bons olhos, porque muitas vezes não sabemos avaliar o quanto nos serão úteis no futuro.

 

imageA Apostila de Inglês Técnico é uma ótima oportunidade para quem está iniciando o aprendizado da língua inglesa ou ainda para aqueles que desejam reciclar seus conhecimentos ou ainda revisar o conteúdo, antes de provas ou concursos. Voltado principalmente para a eletrônica, você encontrará os principais conceitos e aplicações dos termos técnicos no idioma Inglês, além das palavras-chave de textos e informações gerais em conteúdos separado dentro da apostila.

 

O link abaixo levará você até o site onde está localizado o arquivo.

Download:  http://ziggi.uol.com.br/downloads/apostila-de-ingles-tecnico 

AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE RISCOS QUÍMICOS

imageAVALIAÇÃO QUALITATIVA DE RISCOS QUÍMICOS ORIENTAÇÕES

BÁSICAS PARA O CONTROLE DA EXPOSIÇÃO

A PRODUTOS QUÍMICOS EM FUNDIÇÕES

 

O uso indevido de substâncias químicas pode causar acidentes, doenças e até mesmo a morte. Pode ainda causar incêndios e explosões. Acidentes envolvendo produtos químicos podem representar danos à saúde dos trabalhadores e, ainda, custos adicionais para as empresas em termos de perda de material, equipamentos e instalações danificadas. (…)

 

Download no link:

http://www.segurancanotrabalho.eng.br/download/av_fundicoes.pdf

segunda-feira, 5 de março de 2012

Desenho de Projetos de Edificações

imageApostila

Desenho de Projetos de Edificações

Desenho Técnico II

 

O presente trabalho pode auxiliar alunos e profissionais, como mais uma fonte de pesquisa.

 

Download no link abaixo:

http://www.ufrgs.br/destec/donwloads/Desenho%20de%20Projetos%20de%20Edifica%E7%F5es.pdf

domingo, 4 de março de 2012

NORMA DNIT 078/2006 – PRO

 

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NORMA DNIT 078/2006 – PRO

Condicionantes ambientais pertinentes

à segurança rodoviária na fase de obras -Procedimento

“A presente Norma foi preparada pela Diretoria de Planejamento e Pesquisa para servir como documento base para estabelecer os procedimentos exigíveis a ser adotados na execução de obras, com vistas à segurança dos usuários da via e das comunidades lindeiras, como também, aos procedimentos ambientalmente adequados relacionados às obras, à saúde e a segurança do trabalho. Está baseada nas disposições da Norma DNIT 001/2002 – PRO.”

Indispensável para segurança do trabalho em obras rodoviárias, visto que não existe legislação específica por parte o MTE (NR-18).

 

Download do arquivo no link abaixo:

http://ipr.dnit.gov.br/normas/DNIT078_2006_PRO.pdf