Sejam Bem Vindos!

Caros amigos internautas

Este Blog, cujo conteúdo principal é direcionado aos profissionais de segurança do trabalho, pode também ser utilizado por todos que se interessem pelo assunto.
Temos como lema servir sem pedir nada em troca; não precisa nem fazer cadastro, não nos interessa saber de dados pessoais de ninguém. Acesse e copie o que lhe interessar à vontade.
Porém, se alguém quiser espontaneamente compartilhar conosco algum texto ou arquivo interessante, será de muita valia e desde já agradecemos.

NOTA: os arquivos aqui referenciados e e disponibilizados, - salvo aqules que se pode copiar diretamente do blog, - somente estarão acessivieis por e-mail, pois, os provedores cobram pelo armazenamento e como não temos fins lucrativos não nos submetemos a eles. Ademais, temos que preservar os direitos autorais de terceiros.
----------------------------------------------------

PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Visitem o blog ASSENOTEC - http://assenotec.blogspot.com/

Para cultura e variedades: PA-RUMÃO - http://pa-rumao.blogspot.com/

--------------------------------
Solicitação de arquivo: aromaosilva@bol.com.br

terça-feira, 30 de abril de 2013

Segurança e Saúde no Trabalhado para a Indústria de Cerâmica Estrutural e Revestimento

 Manual de Segurança e Saúde no Trabalhado para a Indústria de Cerâmica Estrutural e Revestimento

Devido à abundância de matéria-prima, à facilidade de extração e de moldagem enquanto no estado de barro úmido e ao endurecimento por secagem ou cozedura, a cerâmica é provavelmente o primeiro material artificial produzido pelo homem. O desenvolvimento da indústria cerâmica brasileira acompanhou as transformações socioeconômicas, com a intensificação do crescimento urbano e o início do processo de industrialização.

Hoje, a indústria cerâmica tem participação da ordem de 1% do PIB brasileiro com aproximadamente 5.000 empresas, a maioria micro-indústrias, que empregam 110.000 trabalhadores. O estado de São Paulo conta com 21% das indústrias e emprega 24% dos trabalhadores da indústria cerâmica no Brasil. A maioria dos trabalhadores é do gênero masculino e com baixo grau de escolaridade.

Este ramo industrial apresenta condições de trabalho que podem ser aprimoradas a partir do reconhecimento de suas inadequações e da implementação de medidas de controle, adoção de regras, métodos e procedimentos voltados a garantir o trabalho seguro, com participação dos trabalhadores.

A Divisão de Saúde do SESI-SP apresenta o Manual de Segurança e Saúde no Trabalho direcionado à Indústria de Cerâmica Estrutural e Revestimento, o oitavo de uma coleção voltada a motivar e orientar gestores e trabalhadores em relação à segurança e saúde no trabalho, aprimorar condições laborais e promover a redução dos riscos ocupacionais e de seus efeitos nos trabalhadores.

 

Informações e Sugestões
Centro de Apoio em SST
Telefone: (11) 2291-1444 Ramal 214
e-mail: atendesstcatumbi@sesisp.org.br


Faça o Download do Manual
Manual de Segurança e Saúde no Trabalhado para a Indústria de Cerâmica Estrutural e Revestimento (4.648 Kb - PDF)

domingo, 28 de abril de 2013

NR-36 – Correção

imageNota: em postagem anterior publicamos o teor da NR 36 como sendo NR 37, posto que copiado de outra fonte que não a do MTE, pelo que  pedimos desulpas aos nossos leitores

NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS Publicação D.O.U. Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13

Download:  http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3DCADFC3013E237DCD6635C2/NR-36%20%28atualizada%202013%29.pdf

sábado, 27 de abril de 2013

Que significa?

  O que é estudo de rigging?

  Fonte:  http://www.veromath.com.br/faq.php?faq=13

image

Estudo de rigging é o planejamento da movimentação do equipamento, na qual se é verificado as condições gerais para um trabalho com segurança, considerando o peso da peça, ângulos máximos permitidos na tabela do guindaste para a boa realização dos trabalhos, assim como uma avaliação minuciosa do local e equipamentos necessários para o andamento dos serviços a serem prestados. O estudo do rigging é constituído através de um levantamento criterioso para a garantia de um trabalho com segurança.

- O que é ponte rolante?

Ponte rolante é um equipamento utilizado para transportar cargas dentro de um espaço físico pré-determinado. É constituída de uma viga principal apoiada em suas extremidades por apoios rolantes.

- O que é guindaste?

Guindaste é um equipamento utilizado para a elevação, e movimentação de peças e materiais pesados, que disponibiliza de mecanismos mecânicos capaz de movimentar cargas além da capacidade humana.

- O que é caminhão munck?

Caminhão Munck é um equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas.

- O que é Empilhadeira?

Empilhadeira é uma máquina usada para carregar e descarregar mercadorias em geral, paletes, caixas, etc. Existem diversos tipos de empilhadeiras, e são mais utilizados em galpões fechados. Possuem capacidades diversas dependendo de cada empilhadeira.

- O que é patolamento de guindaste?

O patolamento consiste em estender os braços das sapatas e abaixar as sapatas até o solo. Isto porque o correto do é a condição fundamental para uma operação segura. Além disso, este procedimento é necessário para qualquer tipo de operação efetuada com guindaste.

 

image

O que é um "rigger"?

Rigger é o profissional responsável pelo planejamento, cálculos e elaboração do plano de içamento e movimentação de cargas com equipamentos de guindagem.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Manual de Segurança e Saúde no Trabalhado para a Indústria da Transformação do Material Plástico

 A indústria de transformação do material plástico participa com 1,5% do PIB nacional e quase 3% do total na indústria de transformação. Conta com aproximadamente 11.500 empresas que empregam 320.000 trabalhadores, a maioria de micro e pequeno porte. O Estado de São Paulo concentra 45% das indústrias e 46% dos industriários desse setor. A maioria dos trabalhadores são jovens, do gênero masculino e com ensino médio completo.

Esse ramo industrial pode aprimorar suas situações de trabalho a partir do reconhecimento das inadequações, da adoção de medidas de controle, de regras, de métodos e de procedimentos voltados à garantia do trabalho seguro.

A Divisão de Saúde do SESI-SP apresenta o Manual de Segurança e Saúde no Trabalho dedicado à Indústria de Transformação do Material Plástico, o nono de uma série voltada à motivação e orientação de gestores e trabalhadores para o aprimoramento das situações de trabalho, para a redução dos riscos ocupacionais e de seus efeitos nos trabalhadores .

 

Informações e Sugestões
Centro de Apoio em SST
Telefone: (11) 2291-1444 Ramal 214
e-mail: atendesstcatumbi@sesisp.org.br


Faça o Download do Manual
Manual de Segurança e Saúde no Trabalhado para a Indústria da Transformação do Material Plástico (4.648 Kb - PDF)

domingo, 21 de abril de 2013

Setor público terá que aplicar nrs de segurança e saúde no trabalho

10/10/2006

Por coordenação CMQV

Fontes: http://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&id=11804 

 

Caros colegas

Confesso que desconhecia, até o presente momento, qualquer legislação que equiparasse o servidor público ao trabalador regido pela CLT e acredito piamente que muitos profissionais de segurança do trabalho também estejam na mesma situação. Ainda bem que hoje podemos contar com essa ferramenta poderosa denominada internet que nos daá a oportunidade de encontrar aquilo que precisamos, se tivermos paciência e soubermos procurar o que queremos.

Essa matéria, apesar de ser antiga (2006) é de grande importância para o setor, que por falha dos legisladores deixa uma grande lacuna na legislação de segurança do trabalho no que diz respeito aos servidores públicos.

Pena que não seja abrangente em sua totalidade, pois, beneficia somente os funcionários públicos federais. Entretanto, já representa um avanço e abre precedentes para que os demais servidores sejam também contemplados.

 

Normas Regulamentadoras eram aplicadas somente na iniciativa privada.

O setor de saúde pública terá que aplicar a partir de agora, as Normas Regulamentadoras (NRs), que estabelecem diretrizes de SST (Segurança e Saúde no Trabalho) e que são publicadas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Foi publicada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento a Portaria nº 1675 que define que os órgãos públicos federais são responsáveis pela qualidade das condições de trabalho do servidor e são obrigados a cumprir as Normas Regulamentadoras do MTE.

A nova Portaria, obriga a implantação das NRs 07, referente ao PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - e 09, referente ao PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Com isto, envolve a aplicação da NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, entre outras técnicas.

----------------------------------------------------------------

Download: http://www.servidor.gov.br/seg_social/arq_down/port_1675_061006_manual_servicos_saude_servidores.pdf

PORTARIA DA SRH TRAZ NOVIDADES SOBRE GESTÃO DA SAÚDE DO SERVIDOR

Brasília, 9/10/2006 - Será publicada amanhã (10/10) no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 1675 de seis de outubro de 2006, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, que torna a utilização do Manual Para os Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Civis Federais obrigatório aos procedimentos de perícia, uso clínico e epidemiológico relacionado à saúde do servidor público federal.

A publicação da portaria determina também que as normas reguladoras do trabalho, criadas pela portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, que envolvem o Plano de Prevenção de Riscos de Ambientes e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional aplicados na iniciativa privada há 28 anos, passem a ser obrigatórios também para a administração pública federal.

Com isso, os órgãos públicos federais tornam-se responsáveis pela qualidade das condições de trabalho do servidor, além da obrigatoriedade da realização de exames periódicos, previstos na Portaria nº 3.241, e já aplicados na iniciativa privada, que serão realizados de 6 em 6 meses, (em caso de trabalhadores expostos a perigos como por exemplo a radiação), e até de dois em dois anos para servidores que desenvolvem trabalhos burocráticos.

----------------------------------------------------------------------------

Dowload Alternativo: PORTARIA Nº 1.675, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006 - Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais.pdf — PDF document, 379Kb

sábado, 20 de abril de 2013

NR 37

image

A nova NR 37 - Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

Download: http://www.norminha.net.br/Arquivos/Arquivos/NRFrigorificoconsensofinal.pdf

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Responsabilidade civil e criminal

clip_image001Seguir Cláudio

Responsabilidade civil e criminal, fiquem atentos ao Artigo 132 do código penal brasileiro, Artigo 186 e 927 do código Civil Brasileiro:

 

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

clip_image002Sidney José Goedert • Isso é um assunto que geralmente, quando buscamos o emprego não nos apercebemos e somente vamos tomar ciência da responsabilidade no dia a dia. Isso é muito perigoso, haja vista que todos os atos e práticas dentro da empresa, deverão ser pensados e repensados antes da execução, e mesmo assim existe a possibilidade de algo ocorrer divergentemente ao que planejamos. Por isso, não assinem nada, não deem a palavra e não assumam nada, não deem palpites, sem antes lerem, re-lerem, pensarem, re-pensarem, buscarem informações dorretas. Dai sim, conscientemente assumirem o fato.

 

Romão Silva

Romão Silva • Muito bem lembrado! Assunto de grande importância para o profissional de engenharia de segurança e de todos os envolvidos nos labores de risco, visto que, muitos desconhecem, talvez por falha das próprias instituições de ensino que não incluem em suas grades curriculares uma disciplina como, por exemplo, o assunto em pauta, Responsabilidades civil e criminal ou Direitos e Deveres, expondo os aspectos legais mais importantes aos seu formandos.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Novo Catálogo de Proteção Contra Quedas da MSA

imageDiferentes modelos com informações de uso e dicas de segurança, bastante útil aos profissionais de segurança e trabalhadores das indústrias de diversos setores.

Download: http://www.revistamsa.com.br/Imagens/Catalogos/PDF/Protecao_contra_quedas.pdf

terça-feira, 16 de abril de 2013

Debates Linkedin - Aprovado pelo CREA/CONFEA o curso de graduação em Engenharia…

clip_image002Anderson

Aprovado pelo CREA/CONFEA o curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho em descumprimento da NR.4.....

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.398
Decisão Nº: PL-0153/2013
Referência:PC CF-1024/2010
Interessado: Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC
Ementa: Determina ao Crea-MG conceder o registro definitivo para os egressos do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC que já concluíram o curso até a data desta decisão e dá outras providências.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 22 de março de 2013.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

10 dias atrás

Anderson Akerman fraga

 

Newton Pedreschi Pedreschi • Tiago,
Boa Tarde
como poderia fazer parte deste grupo, como cadastrar, ou acessar.
Obrigado
Newton

Joe Alves

Joe Alves • Caro Waldemar Pacheco, estou seguindo essa situação desde maio de 2010. Na Sexta-feira dia 12/04/2013, contactei um Conselheiro do CREA-MG pela SME e comuniquei para êle essa situação. Esse Conselheiro alegou que não houve nenhum comentário sobre essa Decisão Nº: PL-0153/2013, lá no CREA-MG. O mesmo ficou de verificar e retornar informações.

 

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Para Joe Alves: Espera-se que não tenha havido nenhuma decisão por parte do CREA-MG quanto ao "cumpra-se" da Decisão Nº: PL-0153/2013 do Confea. Se de fato não haja sido concedidos os registros aos graduados, em desrespeito à Lei 7410/85, é possível uma reversão da situação, uma posição que evitaria danos à imagem do Sistema Confea/Crea. O posicionamento tomado pelo grupo de discussão, como se pode notar pelas manifestações, é pelo cumprimento da atual legislação e, neste sentido, é preciso preservar a nossa máxima instituição de representação profissional perante à sociedade.
Quanto aos graduados pela UNIPAC do curso em tela pela Decisão Nº: PL-0153/2013, não podemos compactuar com decisões tomadas dentro de gabinetes, uma vez que no país existem milhares profissionais da área que, inclusive, participei como docente na formação de muitos em cursos de pós-graduação, os quais deveriam ser ao menos consultados e/ou convidados a participar do processo de transformação da SST, aliás, que julgo mais do que necessária. Deve-se dizer que representação não significa que, em amplo estado democrático, se tome decisão infringindo direitos e, se há qualquer intenção a modificação desses direitos, ético e moral seria consultar às partes interessadas, com grande representatividade, em canais competentes - neste caso, referido ao Congresso Nacional.
Agradeço, sem dúvida, a informação, porém, deve o CREA-MG se posicionar quanto ao acatamento do "cumpra-se" emitido pelo Confea, em relação à Decisão Nº: PL-0153/2013.

     

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Para Edison Nogueira: O MPT se volta às demandas trabalhistas e não na questão das de exercício profissional. No caso em discussão no grupo, o MPF é o órgão competente.

 

     

Joe Alves

Joe Alves • Para o Eng. Waldermar Pacheco, sim todos os profissionais da Engenharia legal têm direito e obrigação de conhecer as Leis que regem nossa Profissão. Ainda mais, têm todo o direito de assistirem as Reuniões Plenárias do CREA-MG. Portanto, assim que eu obtiver detalhes dessa Decisão Nº: PL-0153/2013, aqui postarei comentários. Minha sugestão para todos os Engenheiros de todas as modalidades é cobrar postura dos CREA´s, irem aos CREA´s, participem.

 

Edison Nogueira

Edison Nogueira • Para Waldemar: Concordo com vc e analisando a situação entendo que o MPT tem que ser acionado também, pois deve atuar preventivamente evitando a contratação desses profissionais por empresas para compor seus quadros do SESMT. Isto, se caso ocorrer, ferirá frontalmente a NR 4 (nada a ver com exercício profissional, mas sim o cumprimento de uma lei trabalhista), consequentemente a CLT.

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • ESTÃO DE BRINCADEIRA..... Este material encontra-se no google... (SENGE-MG)
VITÓRIA DA MOBILIZAÇÃO
Graduados em Segurança do Trabalho conquistam o registro profissional
Os profissionais graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac), de Conselheiro Lafaiete,
conquistaram o direito ao registro profissional definitivo em decisão da Plenária do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), realizada entre os dias 20 e 22 de março. A vitória foi resultado da mobilização dos engenheiros que contaram com a participação decisiva do Sindicato. Todos os passos desta importante conquista estão nas páginas 4 e 5.
Os profissionais graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac), de Conselheiro Lafaiete, conquistaram o direito ao registro profissional definitivo em decisão da Plenária do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), realizada entre os dias 20 e 22 de março. Com votação apertada, tendo sete votos a favor e seis votos contrários, o Conselho aprovou a concessão do registro profissional, colocando fim a uma polêmica que ameaçava privar dezenas de engenheiros da possibilidade de exercerem a profissão para a qual se prepararam durante cinco anos, cursando a graduação oferecida pela Universidade. A decisão do Confea já foi publicada e pode ser encontrada no site da instituição (www.confea. org.br), sob o número PL -0153/2013.
De acordo com o documento do Conselho Federal, o Crea-MG deve conceder o registro definitivo para os egressos do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da Unipac que já concluíram o curso até a data da decisão, ou seja, 22 de março.
Além disso, o Confea determina que as atribuições profissionais do egresso sejam definidas pelo Crea-MG com base estritamente no projeto pedagógico do referido curso.
O resultado positivo foi fruto do trabalho árduo dos engenheiros em conjunto com
o Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (Senge-MG). “Trata-se, sim, de
uma vitória significativa, não só para o Senge, mas principalmente para os engenheiros
de segurança do trabalho formados pela Unipac. O Senge, enquanto representante legal de todos os engenheiros no Estado de Minas Gerais, cumpriu seu papel e buscou obter as condições necessárias para que não se cometesse uma injustiça e uma ilegalidade, prejudicando dezenas de graduados. Coube ao Sindicato, nesse episódio, encabeçar o processo e orientar os esforços no sentido de se obter o resultado desejado”, comenta Raul Otávio da Silva, presidente do Senge-MG.
O processo envolveu não só os engenheiros e o Sindicato, mas contou com a colaboração de diversas entidades. “Foram acionados parlamentares, a Universidade, outros sindicatos de engenheiros (Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná, Santa Catarina, Sergipe), a Fisenge e também alguns conselhos regionais – sendo que o Crea-MG teve, também, papel positivo nesse processo”, completa Raul Otávio.

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • E TEM MAIS.... Interpretação equivocada da lei levou à negativa do registro
A controvérsia em torno dos registros dos engenheiros de Segurança do Trabalho teve início em 29 de agosto de 2012, quando os engenheiros em questão foram surpreendidos pela decisão do Confea, que cancelou todo o processo desenvolvido, acordado e implementado desde 2010, pelo próprio Conselho, em acordo fechado com a Unipac e o Ministério da Educação (MEC). A partir desta data, os engenheiros graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho não teriam mais o reconhecimento e nem o registro profissional.
Em vias de verem seus empregos e oportunidades futuras ameaçados, os engenheiros entraram em contato com o presidente do Senge-MG, Raul Otávio Pereira, através do canal de comunicação online do Sindicato, o “Fale com o Presidente”. O engenheiro Wander Lúcio de Melo, graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho em 2011, foi o primeiro profissional a perder seu registro. Assim, resolveu procurar a ajuda do Sindicato e se surpreendeu com a resposta imediata. “Eu mandei mensagem para o ‘Fale com o Presidente’ em um sábado, às 18 horas, mas não estava esperando muito não. Então, cinco minutos depois, eu recebi uma resposta do presidente, querendo mais informações sobre o caso. Na segunda-feira, o Senge entrou em contato comigo querendo marcar uma reunião. O Sindicato veio até a gente, em Lafaiete. Foi o Senge que fez as coisas acontecerem. Se não fosse o Sindicato ter intercedido em nosso favor na primeira plenária do Confea, acredito que o registro teria sido cancelado no começo do ano”, afirma Wander.
Ao saber da situação dos engenheiros e engenheiras que se graduaram em Segurança do Trabalho pela Unipac de Conselheiro Lafaiete e corriam o risco de não conseguirem obter seus registros profissionais definitivos, o Sindicato de Engenheiros logo tomou providências para tentar resolver a situação.
Ao analisar a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, na qual o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) se baseava para negar o registro àqueles profissionais, o Senge-MG percebeu que não havia impedimentos legais para tanto. “Na realidade, o motivo dessa polêmica é um entendimento equivocado, por parte do Sistema Confea/Crea da Lei 7.410 de 1985. Essa lei, e as regulamentações que a sucederam, define que somente engenheiros e arquitetos podem realizar o curso de ‘Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho’. Trata-se de uma decisão óbvia, à medida em que impede que outros profissionais (médicos, advogados, administradores, etc.) possam receber atribuições caso façam essa especialização, que tem e deve ter como base um curso da área tecnológica (como é o caso da Engenharia e da Arquitetura). Nenhum documento legal proíbe a existência do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, e é esse entendimento equivocado que fez com que se cristalizasse dentro do Sistema um senso comum de que esse curso não poderia existir”, explica Raul Otávio da Silva Pereira, presidente do Senge-MG. O Sindicato conseguiu retirar o assunto da pauta da primeira plenária de 2013 do Confea, realizada em 25 de janeiro e, concretizando um trabalho excepcional com outras entidades, parlamentares, com a própria Unipac e com os alunos e graduados, conseguiu votação favorável à concessão do registro profissional dos engenheiros graduados em Segurança do Trabalho, na segunda plenária, realizada nos dias 20 a 22 de março.

 

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • Mais ainda não mudaram a NR-4... O graduado não pode pertencer ao quadro do SESMT, sendo assim estão em descumprimento da NR...
Senado Federal
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós -graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

 

Edison Nogueira

Edison Nogueira • Mas se na Carteira Profissional deste profissional constar Engenheiro de Segurança do Trabalho, que vai impedi-lo de exercer a profissão?

 

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • Pela NR4, 4.4.1 - a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
Estes engenheiros são graduados e não pós graduados, se trabalhar em alguma empresa, o mesmo não poderá ser registrado no SESMT.
E assim cabe a DRT em notificar a empresa contratante.

 

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Em função dos últimos posts apresentados pelo Engenheiro Anderson, sem dúvida que os fatos mostram:
(1) uma ação política, ao invés de profissional, em favor dos graduados e contrários, além da NR-4, à lei 7410/85 que, em caso de dúvida, deveria ser apreciada por instância do Judiciário, o que não é papel do Senge-MG (ou qualquer outro) e muito menos do Confea/Crea;
(2) que o Senge-MG atuou, nesse viés político, não em favor dos profissionais com registro no CREA e aos seus filiados, o que deveria ser objeto de ação primária, mas nos graduados em um curso que já tinham parecer contrário de registro e com cancelamento pelo próprio Confea; e
(3) em tempo algum, em função da existência da Lei 7410/85, o Confea poderia definir concessão de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho em função da exigência de o seu portador ser exigido uma especialização Lato Sensu na área.
A emenda fica pior do que o soneto porque, na interpretação da referida lei diz-se não haver impedimento, um julgamento dúbio, em se tratando que o Confea, em função de sus práticas históricas, define as atribuições às engenharias e, neste caso, decide que o Crea-MG deve definí-las, com base no projeto pedagógico do curso. Ora, as atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho já são definidas pelo próprio Confea pela Resolução 325/87 e, neste caso, mostra haver incoerência do próprio órgão ou, no mínimo, haver o entendimento de se tratar de uma engenharia outra mas com o mesmo título, o que é um absurdo.
Senhores, a coisa não pode ficar no disse-me-disse. Se existe a lei, então que a mesma valha, para garantir os direitos dos profissionais da área. Querer defender os interesses de uma universidade ou fazer média com alunos, convenhamos, não é profissional, mas uma ação política de baixo nivelamento, o que destrói a reputação do Confea/Crea, aliás, coisa que não se deseja em função das conquistas ao longo de sua história. Que o crasso erro seja corrigido ainda em esfera administrativa, evitando-se que ações possam denegrir a imagem de nossas instituições em esferas judiciais. A solução do problema, aos egressos da UNIPAC, não é passando por cima da Lei 7410/85 e NR-4, mas talvez atribuindo-se uma titulação distinta dos engenheiros especialistas regulados por esses dispositivos legais, além da Resolução 325/87 do Confea.

     

André Viana .·.

André Viana .·. • Prezados,
Li rapidamente a manifestações de todos e vejo que todos concordam que tal situação é abusiva, mas vamos nos mobilizar de forma racional: qual é o parecer a luz do direito? cabe uma ação de inconstitucionalidade? essa ação pode ser individual ou conjunta? após isso poderemos nortear as ações.
e quanto a empregabilidade dos graduados isso vai de cada empresa, de como é tratado a segurança do trabalho, se como VALOR ou apenas um negocio que gera custo.
Já deixei de contratar vários tecnologos em segurança, pois, os mesmos não atendiam o descrito na NR 04.
Abraços a todos,
André Viana

     

welington oliveira rocha

welington oliveira rocha • Olá caros colegas. Embora eu ainda esteja fazendo pós em Engenharia de Segurança, corroboro com a manifestação de todos. Gostaria de obter contato com os Engenheiros de Belo Horizonte e região para planejarmos juntos as ações para essa decisão descabida do CONFEA. No aguardo.

     

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Manual de Seg. e Saúde no Trabalho

imageSESI

Manual de Segurança e Saúde no Trabalho – Indístria Galvânica

PREFÁCIO
Coerente com a prioridade que confere aos recursos humanos e a ambientes profissionais favoráveis ao bem-estar, o SESI-SP desenvolveu a série “Manuais de Segurança e Saúde no Trabalho por ramos de atividade”. Trata-se de eficaz ferramenta de apoio aos distintos segmentos industriais, contribuindo de maneira
expressiva para orientação das empresas nessas importantes áreas.

Download: http://www.sesisp.org.br/home/2006/saude/manualgalvanica.pdf

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Debates Linkedin - graduação em Engª. de Seg. do Trabalho – continuação

clip_image002Debate iniciado por: Anderson Akerman fraga

Aprovado pelo CREA/CONFEA o curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho em descumprimento da NR.4.....

 

Cid LealCid Leal • Lembro-me que começamos algum tempo atrás, campanha para NÃO PAGARMOS o valor ABUSIVO cobrado pelos CREA's; vamos retomar essa campanha? O LINKEDIN é um instrumento eficaz para aglutinar-mo-nos.

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • DELIBERAÇÃO N° 2 da ANEST.
Defender a qualificação para o título de Engenheiro de Segurança do Trabalho através de curso de pós-graduação, em nível de especialização, nos termos da Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, e que aqueles detentores do referido título, com graduação em Arquitetura e Urbanismo, tenham seus títulos registrados unicamente no Crea, assim como, solicitar aos Creas o cumprimento, estritamente, do art. 55, parágrafo único da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, sem inclusão dos dados profissionais, registros e acervos de todas as ARTs emitidas relativas à EST.

Luciano Braz

Luciano Braz • É interessante notar o orgulho da UNIPAC ao conseguir burlar a Lei n° 7410, com o jeitinho brasileiro. Isto mostra que ética não faz parte do curriculo do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da instituição, apoiados pelo CREA/CONFEA que deveriam ser instituições de fiscalização. Estes, agora, "profissionais" serão responsáveis pela vida de trabalhadores. Brasil, o país da impunidade. Lamentável, vergonhoso e principalmente... PERIGOSO.

Cláudio Fernando Jota • Isso é muito grave, pois nós que passamos por todas as etapas de formação, temos o direito de não aceitar estes casuísmos, tenho 30 anos de trabalho como Engenheiro de Segurança e vejo isso como um desrespeito a nossa profissão.

     

Murilo Santos Murilo Santos • Companheiros atitudes como essa dos orgãos de classe são meramente casuistas apenas para ganhar apoio politico e aumentar a arrecadação

 

 

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Os especialistas da Engenharia de Segurança do Trabalho, ao longo dos anos, não tem sido valorizados em termos de mercado, exceto em alguns momentos atípicos em que, por força legal ou de mercado, exigiu-se maior rigor técnico nos processo produtivos em favor da promoção da segurança do trabalhador e/ou das instalações de produção. Em grande parte a culpabilidade dessa não valorização parte dos próprios profissionais da área, em função da desagregação da classe e ineficácia de ações nos meios regulatórios, tanto que, nos meios de produção, o SESMT normalmente é simples apêndice do RH nos organogramas institucionais, relegado a segundo ou terceiro plano. O Confea/Crea, ao desdenhar com a NR-4 e Lei 7410/85, além de promover afronta jurídica como se tivesse poder de legislar em favor unicamente de uma IES, o que não é de sua competência, contribui não apenas para desqualificar os cursos de especialização da área e os próprios profissionais egressos, mas tornar o mercado em uma verdadeira "rifa de vagas a baixo custo" - o que normalmente ocorre com os engenheiros com formação duvidosa em muitas das IESs, e as obras ruindo pelo país afora são provas cabais.
Sugiro que todos os profissionais não se atenham ao debate apenas no Linkedin, mas formem uma rede com todos os colegas para que, através da conscientização, se possa evitar esse tipo de atitude ilegal e, assim, exigir que se cobre a ANEST por uma ação em favor da legalidade e dos especialistas, e não unicamente a uma IES, pelo Confea/Crea. Mãos à obra!

Ednei Dantas • Faço da palavra e desabafo do Engº Waldemar as minhas. Como podemos ser protegidos por esse conselho sendo que ele pensa somente em arrecadar anuidade.

     

     

Claudinei Novelli .˙.

Claudinei Novelli .˙. • Pelo que entendi da Decisão Nº: PL-0153/2013 do CONFEA, ver na integra, http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=51495 , o reconhecimento é para apenas duas turmas e que o curso foi reconhecido para ser fechado.
Esses novos Engenheiros terão ainda que enfrentar problemas com a NR 4, que diz na letra a) do item 4.4.1 que o Engenheiro de Segurança do Trabalho deve ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, portanto, graduação não está contemplada e para que isso ocorra, há necessidade de mudanças na NR 4.
Acho que terão os mesmo problemas do Tecnólogo em Segurança do Trabalho, que está reconhecido pelo MEC e tem suas atribuições dada pelo CONFEA/CREA, mas não conseguem colocação no SESMT por não estarem previsto na NR 4.
Acho que devemos ficar atentos para que essa exceção não se transforme numa rotina e se ocorrerá alguma alteração na NR 4. Se houver proposta de alteração na NR 4 a mesma deverá ir para consulta pública, nesse momento devemos agir.

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga1 - A profissão Tecnólogo em Segurança do Trabalho não consta na NR4, mais o de Engenheiro de Segurança do Trabalho vincula a especialização.
O CONFEA não poderia aprovar a nível de graduação.
Estão abrindo a porteira...

2 - SENGE-MG APOIA DECISÃO DO CONFEA...
NÃO TEMOS O APOIO DO CREA,CONFEA E AGORA DO SINDICATO DA CLASSE...
TEMOS A UNIÃO COMO A MAIOR ARMA... VAMOS AGIR....
CONFEA CONCEDE REGISTRO PROFISSIONAL A ENGENHEIROS GRADUADOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO, EM MINAS GERAIS.
Em plenária realizada entre os dias 20 e 22 de março, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) concedeu o registro profissional aos graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Unipac (Universidade Presidente Antônio Carlos), de Conselheiro Lafaiete. resultado positivo foi fruto de um grande trabalho realizado pelo Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (Senge-MG) em conjunto com os graduados e estudantes do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho. A decisão do Confea já foi publicada e pode ser encontrada no site da instituição no link a seguir:
http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=51495 . O número da decisão é PL -0153/2013.
De acordo com o documento do Conselho Federal, o Crea-MG deve conceder o registro definitivo para os egressos do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da Unipac que já concluíram o curso até a data da decisão, ou seja, 22 de março. Além disso, o Confea determina que as atribuições profissionais do egresso sejam definidas pelo Crea-MG com base estritamente no projeto pedagógico do referido curso. “Trata-se, sim, de uma vitória significativa, não só para o Senge, mas principalmente para os engenheiros de Segurança do Trabalho formados pela Unipac. O Senge, enquanto representante legal de todos engenheiros no Estado de Minas Gerais, cumpriu seu papel e buscou obter as condições necessárias para que não se cometesse uma injustiça e uma ilegalidade, prejudicando dezenas de graduados. Coube ao Sindicato, nesse episódio, encabeçar o processo e orientar os esforços no sentido de se obter o resultado desejado”, comenta Raul Otávio da Silva, presidente do Senge-MG.
O processo envolveu não só os engenheiros e o Sindicato, mas contou com a colaboração de diversas entidades. “Foram acionados parlamentares, a universidade, outros sindicatos de engenheiros (Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná, Santa Catarina, Sergipe), a Fisenge e também alguns conselhos regionais – sendo que o Crea-MG teve, também, papel positivamente fundamental nesse processo”, completa Raul Otávio.
Histórico
Fonte: Senge-MG
________________________________________
Este artigo foi publicado no website da Fisenge
[http://www.fisenge.org.br/ ] em 02/04/2013 às 15:53 na seção Notícias Home, Notícias.

Luciano Braz

Luciano Braz • “Trata-se, sim, de uma vitória significativa, não só para o Senge, mas principalmente para os engenheiros de Segurança do Trabalho formados pela Unipac. O Senge, enquanto representante legal de todos engenheiros no Estado de Minas Gerais, cumpriu seu papel e buscou obter as condições necessárias para que não se cometesse uma injustiça e uma ilegalidade, prejudicando dezenas de graduados."
Citar ilegalidade quando a decisão tomada é ilegal ... Dificil de compreender...

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • Jose Carlos Henriques Correia Abreu e Sousa enviou uma mensagem para você.
Data: 09/04/2013
Assunto: QUE QUE É ISSO???????? FINAL DOS TEMPOS?????????????????????????
Há 250 anos atrás, disseram em uma poesia sua: "Deus oh! Deus; onde estás que não me escutas"; termos novamente de fazer isto, o crea/confea está "RASGANDO A NR-4 e abrindo um precedente que nos levará à vala dos comuns, ou seja, daqui a pouco teremos engª WALLITA, ARNO, BLACK and DECKER, BOSCH etc de "Segurança do Trabalho" e que este órgãos que dizem nos representar estarão aprovando e dando guarida, pois além do clientelismo, existe a arrecadação, fato que é notório; é o carro chefe deles.
Não vamos deixar isto BARATO, queremos DIGNIDADE e respeito às leis e ao nosso curso e à pós graduação.
Ah! me esqueci, estamos no brasil, onde médicos mandam matar em CTI's, menor não pode trabalhar, mas pode matar, traficar, estuprar etc e também os maiores podem roubar, matar, sequestrar, estuprar estrangeiros e nada acontece; aqui no brasil, mas o planeta todo está de olho na gente e QUE GENTE.....Desídia e Vilipendio a todos os que são FILIADOS e que deveriam ser representados por quem faz uma barbárie dessas.

     

Ednei Dantas • Estou percebendo que daqui alguns engenharia será um curso igual telemarketing. A classe ficará desprotegida e ingresso de profissionais sem qualquer competência técnica ou graduação adequada, creio que segurança deve ser com está agora como pós-graduação, pois o profissional que entra nessa área geralmente tem um bagagem. O CREA /Confea está rasgando e passando por cima da lei vigente, outra o mercado não poderá absorver esse profissionais pois não atenderão a NR4.

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • Temos de entrar com uma ação contra o CONFEA impugnando a decisão o mais rápido possível...

 

     

Rogério Damasceno dos Santos

Rogério Damasceno dos Santos • Se a NR4 ainda vale de algo, se for respeitá-la, estes engenheiros de segurança apenas graduados teriam que fazer a especialização em eng. de segurança em nível de pós-graduação como todos nós fizemos. Alguém pode confirmar isto?

     

Rogerio Oliveira

Rogerio Oliveira1 - É lamentável, que fatos como esse vem ocorrendo dentro do sistema CONFEA/CREA, infelismente aonde os engenheiros poderiam ter apoio no caso do Sindicato dos Engenheiros de Minas Gerais, o mesmo resolveu apoiar o Curso de Graduação pela Faculdade em tela, em vez de cortar o mal pela raiz ou seja o curso não deveria nem existir pois o Sistema CONFEA, CREA/MG e SENGE, teria por obrigação desde que teve conhecimento lá atrás, omado as devidas providências para que estes alunos não fossem prejudicados ou jogassem seu dinheiro fora.
Mas o sistema na realidade contribui de forma sorateia que tal fato só viesse a tona depois da graduação dos referidos estudantes. Fico a imaginar quanto de dinheiro correu por fora tipo MENSALAÇÃO, nessa MARACUTAIA como diria o ex-presidente Lula.
O respeito as Leis devem começar pelos orgãos de classe, pelo visto o no nosso caso os mesmos preferiram ignorar a Lei 7.410, de 27/11/1985 - Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
Com a palavra o Sistema CONFEA/CREA-MG e SENGE-MG.

 

• 2 - Caros colegas vamos OUVIR (DENUNCIAR) a todos os Sindicatos e CREA nos demais estados da federação, bem como os demais representates da categoria como assossiações tipo ANANTES, Sindicatos dos Técnicos do Estado SP, etc...

     

3 - Prezado Anderson, ocorreu uma idéia que poderiamos nós engenheiros pós graduados em segurança do trabalho, levarmos ao conhecimento de toda a categoria não só com intuito de denunciar, mas de fazermos uma chapa a nivel de Brasil para concorremos a próxima eleição do CONFEA NACIONAL e de quebra fomentar uma chapa exclusiva para concorrer ao CREA-MG e SENGE-MG, tendo como Bandeira o Respeito as Legislações de Segurança e Medicina do Trabalho.
Fica aqui a minha sugestão, vamos divulgar para os nobres colegas engenheiros.

     

Claudinei Novelli .˙.

Claudinei Novelli .˙. • Usando um velho pensamento de que: “Nada está tão ruim que não possa piorar”, vejam o Projeto de Lei nº 6179/2009, que tramita no Congresso desde 2009, de autoria do Dep. Bonifácio José Tamm De Andrada (PSDB-MG), que dispõe sobre a criação do Bacharel em Segurança do Trabalho. Observe o parecer da relatora, Deputada GORETE PEREIRA, no site:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=744857&filename=PRL+1+CTASP+%3D%3E+PL+6179/2009
Isso é muito preocupante.

     

Teresa Faria • O CREA agora supera o MEC?

 

 

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • Amigos,
Encaminhei uma matéria ao Jornalista Paulo Henrique Lobato (Jornal estado de Minas) e solicitei a publicação.
Temos de divulgar esta ilegalidade a mídia.
Contamos com apoio de todos vcs.
Abraços...
E vamos a luta...

     

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Ao Claudinei Novelli: A criação de um curso através de uma lei específico, objeto do PL 6179/2009, é bem mais palatável do que o Confea se atribuir o direito de reconhecer a graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho, objeto que já trata a Lei 7410/85 em definir o engenheiro dessa área àquele portador de certificado de especialização Lato Sensu, como se fosse um órgão legislativo. Não se trata de uma ação contra os que hoje possuem a especialização, pelo contrário, mas ao próprio Confea, em mostrar incapacidade inclusive de interpretar e acatar a referida lei. Antes de uma decisão dessa natureza, deveria ao menos consultar um corpo jurídico competente, evitando vergonha pública com a manifestação que se intensifica entre os Engenheiros de Segurança do Trabalho e, possivelmente, uma ação do MPF para que se reverta incabível decisão.
Se o Congresso Nacional aprovar a lei de que trata o PL 6179/2009, nada se pode fazer, pois o parlamento apenas estará cumprindo com o seu papel em relação às demandas sociais.