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terça-feira, 16 de abril de 2013

Debates Linkedin - Aprovado pelo CREA/CONFEA o curso de graduação em Engenharia…

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Aprovado pelo CREA/CONFEA o curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho em descumprimento da NR.4.....

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.398
Decisão Nº: PL-0153/2013
Referência:PC CF-1024/2010
Interessado: Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC
Ementa: Determina ao Crea-MG conceder o registro definitivo para os egressos do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC que já concluíram o curso até a data desta decisão e dá outras providências.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 22 de março de 2013.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

10 dias atrás

Anderson Akerman fraga

 

Newton Pedreschi Pedreschi • Tiago,
Boa Tarde
como poderia fazer parte deste grupo, como cadastrar, ou acessar.
Obrigado
Newton

Joe Alves

Joe Alves • Caro Waldemar Pacheco, estou seguindo essa situação desde maio de 2010. Na Sexta-feira dia 12/04/2013, contactei um Conselheiro do CREA-MG pela SME e comuniquei para êle essa situação. Esse Conselheiro alegou que não houve nenhum comentário sobre essa Decisão Nº: PL-0153/2013, lá no CREA-MG. O mesmo ficou de verificar e retornar informações.

 

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Para Joe Alves: Espera-se que não tenha havido nenhuma decisão por parte do CREA-MG quanto ao "cumpra-se" da Decisão Nº: PL-0153/2013 do Confea. Se de fato não haja sido concedidos os registros aos graduados, em desrespeito à Lei 7410/85, é possível uma reversão da situação, uma posição que evitaria danos à imagem do Sistema Confea/Crea. O posicionamento tomado pelo grupo de discussão, como se pode notar pelas manifestações, é pelo cumprimento da atual legislação e, neste sentido, é preciso preservar a nossa máxima instituição de representação profissional perante à sociedade.
Quanto aos graduados pela UNIPAC do curso em tela pela Decisão Nº: PL-0153/2013, não podemos compactuar com decisões tomadas dentro de gabinetes, uma vez que no país existem milhares profissionais da área que, inclusive, participei como docente na formação de muitos em cursos de pós-graduação, os quais deveriam ser ao menos consultados e/ou convidados a participar do processo de transformação da SST, aliás, que julgo mais do que necessária. Deve-se dizer que representação não significa que, em amplo estado democrático, se tome decisão infringindo direitos e, se há qualquer intenção a modificação desses direitos, ético e moral seria consultar às partes interessadas, com grande representatividade, em canais competentes - neste caso, referido ao Congresso Nacional.
Agradeço, sem dúvida, a informação, porém, deve o CREA-MG se posicionar quanto ao acatamento do "cumpra-se" emitido pelo Confea, em relação à Decisão Nº: PL-0153/2013.

     

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Para Edison Nogueira: O MPT se volta às demandas trabalhistas e não na questão das de exercício profissional. No caso em discussão no grupo, o MPF é o órgão competente.

 

     

Joe Alves

Joe Alves • Para o Eng. Waldermar Pacheco, sim todos os profissionais da Engenharia legal têm direito e obrigação de conhecer as Leis que regem nossa Profissão. Ainda mais, têm todo o direito de assistirem as Reuniões Plenárias do CREA-MG. Portanto, assim que eu obtiver detalhes dessa Decisão Nº: PL-0153/2013, aqui postarei comentários. Minha sugestão para todos os Engenheiros de todas as modalidades é cobrar postura dos CREA´s, irem aos CREA´s, participem.

 

Edison Nogueira

Edison Nogueira • Para Waldemar: Concordo com vc e analisando a situação entendo que o MPT tem que ser acionado também, pois deve atuar preventivamente evitando a contratação desses profissionais por empresas para compor seus quadros do SESMT. Isto, se caso ocorrer, ferirá frontalmente a NR 4 (nada a ver com exercício profissional, mas sim o cumprimento de uma lei trabalhista), consequentemente a CLT.

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • ESTÃO DE BRINCADEIRA..... Este material encontra-se no google... (SENGE-MG)
VITÓRIA DA MOBILIZAÇÃO
Graduados em Segurança do Trabalho conquistam o registro profissional
Os profissionais graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac), de Conselheiro Lafaiete,
conquistaram o direito ao registro profissional definitivo em decisão da Plenária do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), realizada entre os dias 20 e 22 de março. A vitória foi resultado da mobilização dos engenheiros que contaram com a participação decisiva do Sindicato. Todos os passos desta importante conquista estão nas páginas 4 e 5.
Os profissionais graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac), de Conselheiro Lafaiete, conquistaram o direito ao registro profissional definitivo em decisão da Plenária do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), realizada entre os dias 20 e 22 de março. Com votação apertada, tendo sete votos a favor e seis votos contrários, o Conselho aprovou a concessão do registro profissional, colocando fim a uma polêmica que ameaçava privar dezenas de engenheiros da possibilidade de exercerem a profissão para a qual se prepararam durante cinco anos, cursando a graduação oferecida pela Universidade. A decisão do Confea já foi publicada e pode ser encontrada no site da instituição (www.confea. org.br), sob o número PL -0153/2013.
De acordo com o documento do Conselho Federal, o Crea-MG deve conceder o registro definitivo para os egressos do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho da Unipac que já concluíram o curso até a data da decisão, ou seja, 22 de março.
Além disso, o Confea determina que as atribuições profissionais do egresso sejam definidas pelo Crea-MG com base estritamente no projeto pedagógico do referido curso.
O resultado positivo foi fruto do trabalho árduo dos engenheiros em conjunto com
o Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (Senge-MG). “Trata-se, sim, de
uma vitória significativa, não só para o Senge, mas principalmente para os engenheiros
de segurança do trabalho formados pela Unipac. O Senge, enquanto representante legal de todos os engenheiros no Estado de Minas Gerais, cumpriu seu papel e buscou obter as condições necessárias para que não se cometesse uma injustiça e uma ilegalidade, prejudicando dezenas de graduados. Coube ao Sindicato, nesse episódio, encabeçar o processo e orientar os esforços no sentido de se obter o resultado desejado”, comenta Raul Otávio da Silva, presidente do Senge-MG.
O processo envolveu não só os engenheiros e o Sindicato, mas contou com a colaboração de diversas entidades. “Foram acionados parlamentares, a Universidade, outros sindicatos de engenheiros (Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná, Santa Catarina, Sergipe), a Fisenge e também alguns conselhos regionais – sendo que o Crea-MG teve, também, papel positivo nesse processo”, completa Raul Otávio.

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • E TEM MAIS.... Interpretação equivocada da lei levou à negativa do registro
A controvérsia em torno dos registros dos engenheiros de Segurança do Trabalho teve início em 29 de agosto de 2012, quando os engenheiros em questão foram surpreendidos pela decisão do Confea, que cancelou todo o processo desenvolvido, acordado e implementado desde 2010, pelo próprio Conselho, em acordo fechado com a Unipac e o Ministério da Educação (MEC). A partir desta data, os engenheiros graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho não teriam mais o reconhecimento e nem o registro profissional.
Em vias de verem seus empregos e oportunidades futuras ameaçados, os engenheiros entraram em contato com o presidente do Senge-MG, Raul Otávio Pereira, através do canal de comunicação online do Sindicato, o “Fale com o Presidente”. O engenheiro Wander Lúcio de Melo, graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho em 2011, foi o primeiro profissional a perder seu registro. Assim, resolveu procurar a ajuda do Sindicato e se surpreendeu com a resposta imediata. “Eu mandei mensagem para o ‘Fale com o Presidente’ em um sábado, às 18 horas, mas não estava esperando muito não. Então, cinco minutos depois, eu recebi uma resposta do presidente, querendo mais informações sobre o caso. Na segunda-feira, o Senge entrou em contato comigo querendo marcar uma reunião. O Sindicato veio até a gente, em Lafaiete. Foi o Senge que fez as coisas acontecerem. Se não fosse o Sindicato ter intercedido em nosso favor na primeira plenária do Confea, acredito que o registro teria sido cancelado no começo do ano”, afirma Wander.
Ao saber da situação dos engenheiros e engenheiras que se graduaram em Segurança do Trabalho pela Unipac de Conselheiro Lafaiete e corriam o risco de não conseguirem obter seus registros profissionais definitivos, o Sindicato de Engenheiros logo tomou providências para tentar resolver a situação.
Ao analisar a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, na qual o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) se baseava para negar o registro àqueles profissionais, o Senge-MG percebeu que não havia impedimentos legais para tanto. “Na realidade, o motivo dessa polêmica é um entendimento equivocado, por parte do Sistema Confea/Crea da Lei 7.410 de 1985. Essa lei, e as regulamentações que a sucederam, define que somente engenheiros e arquitetos podem realizar o curso de ‘Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho’. Trata-se de uma decisão óbvia, à medida em que impede que outros profissionais (médicos, advogados, administradores, etc.) possam receber atribuições caso façam essa especialização, que tem e deve ter como base um curso da área tecnológica (como é o caso da Engenharia e da Arquitetura). Nenhum documento legal proíbe a existência do curso de graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, e é esse entendimento equivocado que fez com que se cristalizasse dentro do Sistema um senso comum de que esse curso não poderia existir”, explica Raul Otávio da Silva Pereira, presidente do Senge-MG. O Sindicato conseguiu retirar o assunto da pauta da primeira plenária de 2013 do Confea, realizada em 25 de janeiro e, concretizando um trabalho excepcional com outras entidades, parlamentares, com a própria Unipac e com os alunos e graduados, conseguiu votação favorável à concessão do registro profissional dos engenheiros graduados em Segurança do Trabalho, na segunda plenária, realizada nos dias 20 a 22 de março.

 

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • Mais ainda não mudaram a NR-4... O graduado não pode pertencer ao quadro do SESMT, sendo assim estão em descumprimento da NR...
Senado Federal
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós -graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

 

Edison Nogueira

Edison Nogueira • Mas se na Carteira Profissional deste profissional constar Engenheiro de Segurança do Trabalho, que vai impedi-lo de exercer a profissão?

 

     

Anderson Akerman fraga

Anderson Akerman fraga • Pela NR4, 4.4.1 - a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
Estes engenheiros são graduados e não pós graduados, se trabalhar em alguma empresa, o mesmo não poderá ser registrado no SESMT.
E assim cabe a DRT em notificar a empresa contratante.

 

Waldemar Pacheco Júnior

Waldemar Pacheco Júnior • Em função dos últimos posts apresentados pelo Engenheiro Anderson, sem dúvida que os fatos mostram:
(1) uma ação política, ao invés de profissional, em favor dos graduados e contrários, além da NR-4, à lei 7410/85 que, em caso de dúvida, deveria ser apreciada por instância do Judiciário, o que não é papel do Senge-MG (ou qualquer outro) e muito menos do Confea/Crea;
(2) que o Senge-MG atuou, nesse viés político, não em favor dos profissionais com registro no CREA e aos seus filiados, o que deveria ser objeto de ação primária, mas nos graduados em um curso que já tinham parecer contrário de registro e com cancelamento pelo próprio Confea; e
(3) em tempo algum, em função da existência da Lei 7410/85, o Confea poderia definir concessão de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho em função da exigência de o seu portador ser exigido uma especialização Lato Sensu na área.
A emenda fica pior do que o soneto porque, na interpretação da referida lei diz-se não haver impedimento, um julgamento dúbio, em se tratando que o Confea, em função de sus práticas históricas, define as atribuições às engenharias e, neste caso, decide que o Crea-MG deve definí-las, com base no projeto pedagógico do curso. Ora, as atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho já são definidas pelo próprio Confea pela Resolução 325/87 e, neste caso, mostra haver incoerência do próprio órgão ou, no mínimo, haver o entendimento de se tratar de uma engenharia outra mas com o mesmo título, o que é um absurdo.
Senhores, a coisa não pode ficar no disse-me-disse. Se existe a lei, então que a mesma valha, para garantir os direitos dos profissionais da área. Querer defender os interesses de uma universidade ou fazer média com alunos, convenhamos, não é profissional, mas uma ação política de baixo nivelamento, o que destrói a reputação do Confea/Crea, aliás, coisa que não se deseja em função das conquistas ao longo de sua história. Que o crasso erro seja corrigido ainda em esfera administrativa, evitando-se que ações possam denegrir a imagem de nossas instituições em esferas judiciais. A solução do problema, aos egressos da UNIPAC, não é passando por cima da Lei 7410/85 e NR-4, mas talvez atribuindo-se uma titulação distinta dos engenheiros especialistas regulados por esses dispositivos legais, além da Resolução 325/87 do Confea.

     

André Viana .·.

André Viana .·. • Prezados,
Li rapidamente a manifestações de todos e vejo que todos concordam que tal situação é abusiva, mas vamos nos mobilizar de forma racional: qual é o parecer a luz do direito? cabe uma ação de inconstitucionalidade? essa ação pode ser individual ou conjunta? após isso poderemos nortear as ações.
e quanto a empregabilidade dos graduados isso vai de cada empresa, de como é tratado a segurança do trabalho, se como VALOR ou apenas um negocio que gera custo.
Já deixei de contratar vários tecnologos em segurança, pois, os mesmos não atendiam o descrito na NR 04.
Abraços a todos,
André Viana

     

welington oliveira rocha

welington oliveira rocha • Olá caros colegas. Embora eu ainda esteja fazendo pós em Engenharia de Segurança, corroboro com a manifestação de todos. Gostaria de obter contato com os Engenheiros de Belo Horizonte e região para planejarmos juntos as ações para essa decisão descabida do CONFEA. No aguardo.

     

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