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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Utilidades das Redes Sociais

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Este não é um assunto tratado em segurança do trabalho, mas é de utilidade pública, portanto, vale a pena postá-lo.

Sabemos que as redes sociais divulgam muita besteira e inutilidades, mas, vez por outra surgem coisas interessantes que valem a pena ser divulgadas, como esta que se segue.

 

De Frédéric Decatoire

“Como se "vingar"de quem te rouba o celular...

Quando te roubam um celular, sabemos que recuperá-lo é impossível.

Os ladrões os vendem rapidamente. A experiência é muito desagradável, mas as companhias operadoras substituem rapidamente o chip e pouco se importam com quem está o celular. O que a operadora quer é consumo.

Porém, existe algo muito interessante que vcs devem conhecer e é a forma de se vingar do ladrão que te roubou.

Todos os celulares GSM (ou seja que tem chip) têm um registro de série único que em nenhum telefone a nível mundial se repete e que se chama : Código IMEI.

As operadoras, como é lógico, não o tem registrado para te ajudar. Só os donos do aparelho podem ter acesso ao código. Para obtê-lo digitem : *#06#

Só isso e NÃO PRESSIONE "SEND".

Na tela aparecerá o código IMEI.

Anote-o e guarde-o em lugar seguro.

Se te roubarem o celular, chame a operadora e indique o código. O celular será bloqueado completamente e mesmo que o ladrão mude de cartão ou chip, não poderá ligá-lo.

Provavelmente não recuperes teu celular mas pelo menos vc terá a certeza de quem o tiver roubado não poderá utilizá-lo nunca. Se todos nós soubéssemos disto, o roubo de celulares diminuiria porque não teria sentido roubar um aparelho sem serventia. Envia esta dica a todos teus amigos e conhecidos e vamos acabar com os roubos de celulares..... !!!!!

Divulgue ...... !!!!!!!”

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

A importância da CBO

http://www.sinsesp.com.br/secretariasos/70/80-cbo

[...]

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional. Seus dados alimentam as bases estatísticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego.

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1), da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação descritiva.

» Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.

Código: 2523

Título: Secretária Executiva

» Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.

A função enumerativa da CBO é utilizada em registros administrativos como:

* Relação Anual de Informações Sociais – RAIS

* Cadastro Geral de Empregos e Desempregados – CAGED

* Seguro Desemprego

* Preenchimento Carteira de Trabalho

* Qualificação Profissional

* Aprendizagem

* Intermediação de mão-de-obra

* Imigração

* Ministério da Saúde – registros de: mortalidade profissional, incidência de doenças relacionadas à ocupação e RIPSA - Rede Interagencial de Informações para a Saúde.

* Imposto de Renda Pessoa Física

* Previdência Social – CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais

* IBGE – Pesquisas: Censo, PNAD - Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílios, PME -Pesquisa Mensal de Emprego.

A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos - SINE, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços de imigração, enfim, em atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.

Atualmente a CBO conta com 607 famílias ocupacionais, 2511 ocupações e 7419 titulações sinônimas.

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(1) Reconhecimento para fins classificatórios, sem função de regulamentação profissional.

Mais informações no site: www.mtecbo.gov.br

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CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

www.mtecbo.gov.br

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet. (No site do MTE: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/saibaMais.jsf).

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE A.R.Ts

clip_image002Por: Guilherme S. Ourives

 

RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE A.R.Ts

Receba de volta o que você pagou a título de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica nos últimos 5 (cinco) anos.

Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) foi julgada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77.

Assim, podemos buscar judicialmente os valores pagos a título de ART pagos nos últimos 5 (cinco) anos, de todos os profissionais inscritos nos CREA’s estaduais, ou seja, engenheiros civis, elétrico, mecânico, ambiental, arquitetos, agrimensores, técnicos agrícolas, bem como pessoas jurídicas que recolhem ART, etc..

Cumpre-nos destacar que essa decisão é passível de recursos às instâncias superiores, porém com precedentes favoráveis aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça.

Nosso escritório tem amplo conhecimento sobre a matéria, bem como possui pessoal qualificado e estrutura necessária para o controle de todas as ações, inclusive nos tribunais superiores.

Assim, ficamos a disposição para agendamento de visita para elucidarmos quaisquer dúvidas sobre o assunto.

 

VEJA POR QUE A COBRANÇA DA ART É ILEGAL.

Por que a cobrança da art é ilegal?

A lei que criou a ART diz que todo o contrato para execução de obras fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Exigir ART não é ilegal. O profissional ou empresa que fizer projetos fornece a ART, como se fosse a receita ou o prontuário médico existente na área da saúde.

A ilegalidade não está na exigência da ART. O que não se pode é cobrar taxa de ART.

Vejamos, neste sentido, o que diz o artigo 1º, § 2º, da Lei que criou a ART:

§ 2º O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum* do Ministro do Trabalho. (aqui está a ilegalidade).

Foi esclarecido anteriormente que somente o Poder Legislativo pode fixar o valor do tributo.  Assim, no momento que a Lei delegou a um órgão da Administração, no caso o CONFEA, o poder de fixar os valores da ART, de forma flagrante, VIOLOU o disposto no artigo 150, I da CF e no artigo 97, IV, do CTN.

Como obter a restituição do valor pago a maior?

Para obter a restituição do valor o primeiro passo é apurar o quanto foi pago nos últimos 5 (cinco) anos. Quem não tiver estes dados pode obter junto ao CREA a relação das ARTs e respectivos valores pagos.

Como fazer nos casos de empresa onde um profissional assina como responsável técnico?

A legitimidade para receber é de quem pagou. Quando a empresa presta serviços ou executa as obras, as ARTs são recolhidas em nome da empresa, com o responsável técnico. Nestes casos, a legitimada para receber é a empresa.

Nos casos em que o profissional, pessoa física, por si só, presta serviços ou contrata execução de obras, é ele quem irá obter a restituição.

 

Guilherme Suriano Ourives / Neuri Luiz Pigatto Filho

Jurídico

Fone/Fax: (067) 3384-4441

Celular: (067) 8403-0701 - 9253-0021

Rua Italva, 18, Vila Célia - Campo Grande/MS

E-mail: guilherme.ourives@yahoo.com

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*Ad referendum – (Lê-se: ad referêndum). Sob a condição de referir a.

a) Sob condição de consulta aos interessados e aprovação deles;

b) A fim de ser referendado (por);

c) A fim de ser submetido à deliberação (de uma instância paralela ou superior).

RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE A.R.Ts

clip_image002Por: Guilherme S. Ourives

RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE A.R.Ts

RESTITUIÇÃO PAGAMENTO ART’s

Receba de volta o que você pagou a título de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica nos últimos 5 (cinco) anos.

Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) foi julgada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77.

Assim, podemos buscar judicialmente os valores pagos a título de ART pagos nos últimos 5 (cinco) anos, de todos os profissionais inscritos nos CREA’s estaduais, ou seja, engenheiros civis, elétrico, mecânico, ambiental, arquitetos, agrimensores, técnicos agrícolas, bem como pessoas jurídicas que recolhem ART, etc..

Cumpre-nos destacar que essa decisão é passível de recursos às instâncias superiores, porém com precedentes favoráveis aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça.

Nosso escritório tem amplo conhecimento sobre a matéria, bem como possui pessoal qualificado e estrutura necessária para o controle de todas as ações, inclusive nos tribunais superiores.

Assim, ficamos a disposição para agendamento de visita para elucidarmos quaisquer dúvidas sobre o assunto.

VEJA POR QUE A COBRANÇA DA ART É ILEGAL.

Por que a cobrança da art é ilegal?

A lei que criou a ART diz que todo o contrato para execução de obras fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Exigir ART não é ilegal. O profissional ou empresa que fizer projetos fornece a ART, como se fosse a receita ou o prontuário médico existente na área da saúde.

A ilegalidade não está na exigência da ART. O que não se pode é cobrar taxa de ART.

Vejamos, neste sentido, o que diz o artigo 1º, § 2º, da Lei que criou a ART:

§ 2º O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum* do Ministro do Trabalho. (aqui está a ilegalidade).

Foi esclarecido anteriormente que somente o Poder Legislativo pode fixar o valor do tributo.  Assim, no momento que a Lei delegou a um órgão da Administração, no caso o CONFEA, o poder de fixar os valores da ART, de forma flagrante, VIOLOU o disposto no artigo 150, I da CF e no artigo 97, IV, do CTN.

Como obter a restituição do valor pago a maior?

Para obter a restituição do valor o primeiro passo é apurar o quanto foi pago nos últimos 5 (cinco) anos. Quem não tiver estes dados pode obter junto ao CREA a relação das ARTs e respectivos valores pagos.

Como fazer nos casos de empresa onde um profissional assina como responsável técnico?

A legitimidade para receber é de quem pagou. Quando a empresa presta serviços ou executa as obras, as ARTs são recolhidas em nome da empresa, com o responsável técnico. Nestes casos, a legitimada para receber é a empresa.

Nos casos em que o profissional, pessoa física, por si só, presta serviços ou contrata execução de obras, é ele quem irá obter a restituição.

 

Guilherme Suriano Ourives / Neuri Luiz Pigatto Filho

Jurídico

Fone/Fax: (067) 3384-4441

Celular: (067) 8403-0701 - 9253-0021

Rua Italva, 18, Vila Célia - Campo Grande/MS

E-mail: guilherme.ourives@yahoo.com

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*Ad referendum – (Lê-se: ad referêndum). Sob a condição de referir a.

a) Sob condição de consulta aos interessados e aprovação deles;

b) A fim de ser referendado (por);

c) A fim de ser submetido à deliberação (de uma instância paralela ou superior).

Estresse no trabalho – Parte final

 

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Por: Monica Pinheiro

Médica do Trabalho, Ergonomista e Bacharel em Direito

 

I. IMPACTO SOCIAL DO ESTRESSE:

Como exemplo de impacto do distresse, na economia americana temos índices da ordem de 200 a 300 bilhões de dólares ao ano de custo direto e indireto consequente à presença dele (Masci, 1997). Nos EUA, estima-se que 60 a 80% dos seus acidentes de trabalho, relacionam-se com o estresse, idem em relação às doenças que causaram morte nesse país no ano de 1997. No Reino Unido cerca de 30 milhões de dias de trabalho são perdidos por conta do distresse. No Japão estima-se que cerca de 30 mil trabalhadores morrem por ano por excesso de trabalho. Na União Europeia o estresse é o segundo problema de saúde mais comum relacionado à profissão, em primeiro lugar estão as dores lombares.

No Brasil, o Centro Psicológico de Controle do Stress (Campinas), mostrou que cerca de 70% dos que procuram atendimento médico pertencem à área gerencial (Lipp, 2005). As classes mais atingidas pelo estresse no Brasil são os bancários, professores e os policiais militares.

O estresse pode afetar qualquer um de nós, independente do tipo de função que é executada. Estão menos vulneráveis a ele as pessoas que são propensas às mudanças, as mais tolerantes e aquelas que estão muito comprometidas com o que fazem. É por isso que hoje as empresas, têm a preocupação de investir em programas de qualidade de vida no trabalho (QVT). Esses programas, normalmente possuem um aspecto relacionado com ergonomia organizacional e outro com ações de promoção e prevenção de saúde (parte de intervenção médica).

O mercado de trabalho aponta como uma das qualidades dos excelentes profissionais a capacidade de absorver o estresse.

Já ficou provado que o nível de estresse é maior nas mulheres do que nos homens.

II. CLÍNICA:

O estudo da fisiopatologia do estresse será capaz de avaliar o quanto as modificações manifestadas no corpo podem ser consideradas defesa contra o agente agressor ou sintomas de lesão.

Os sintomas iniciais do estresse são comuns a todos os indivíduos: taquicardia, sudorese exagerada, tensão muscular, estado de alerta e boca seca. Só depois as reações se diferenciam, conforme a genética de cada um em acidentes ou doenças (Lipp,1998).

O estresse leva ao aparecimento de uma síndrome (porque ele tem etiologia multifatorial, mas produz um conjunto de sinais e sintomas que podem inclusive ser comuns a várias doenças, mas que não são consequentes a elas). A síndrome se caracteriza por fases sendo difícil diagnóstico e tratamento. São elas:

a) fase de alerta

Entra-se em contato com o agente agressor e o organismo se prepara para a “luta” ou “fuga” (Cannon,1939). Essa fase termina algumas horas após a eliminação da adrenalina e a restauração da homeostase (estressor de curta duração). Pronto restabelecimento do organismo sem danos se a pessoa souber lidar com o estresse. A fase de alerta pode aumentar a produtividade em função da motivação, entusiasmo e da energia que essa fase favorece. Entretanto, essa etapa não pode ser muito duradoura para não causar lesão. Tem–se nessa fase a ativação do sistema nervoso simpático e da medula da supra-renal (liberação da adrenalina).

b) fase de resistência

Ação reparadora do organismo com intuito de restabelecer o equilíbrio interno resistindo ao agressor que permanece. Fase em que se utiliza toda a energia adaptativa para se reequilibrar. Quando o indivíduo consegue, os sintomas iniciais desaparecem e a pessoa tem a sensação de melhora.

Fase onde ocorre sensação de desgaste generalizado e dificuldade de memória. As pessoas ficam mais susceptíveis ao aparecimento de doenças (herpes simples, psoríase, picos hipertensivos e aparecimento de diabetes nos indivíduos geneticamente predispostos)

A medula da supra-renal diminui a produção de adrenalina e o córtex aumenta a produção de glicocorticoide.

Se essa fase não for muito longa e o organismo tiver uma boa resposta compensadora o indivíduo sai do estresse sem sequela.

c) fase de quase-exaustão

Fase recém descoberta que se caracteriza por alterações da pressão arterial, tonteiras, aparecimento de infecções respiratórias, redução da libido, entre outras alterações.

d) fase de exaustão propriamente dita (esgotamento)

Fase mais crítica do estresse, que ocorre por manutenção prolongada do agente agressor ou por falha do mecanismo de adaptação. Nessa fase, pode ocorrer aumento da glicose e do colesterol. Temos ainda: transtornos do sono, aumento da ansiedade, possibilidade da ocorrência de depressão, inabilidade para tomar decisões, vontade de fugir de tudo, queda de cabelo, infecções de repetição, dificuldade de manter a atenção e concentração, baixa da auto–estima, maior irritabilidade e menor tolerância e paciência.

Em relação às alterações do sistema imunológico parecem que elas estão correlacionadas com ativação do sistema nervoso central, com a resposta hormonal e ainda por mudanças comportamentais. Situações de curta duração (estressores agudos), parecem ter ações predominantemente estimuladoras sobre o sistema imunológico, principalmente sobre o linfócito T. Já as exposições de longa duração aos agentes estressores levam a diminuição de diversos parâmetros imunológicos (Segerstrom & Miller,2004).

Outros Fatores identificados: comportamento marcado pela pressa, agressividade, melancolia, queda da produtividade e dificuldade de relação interpessoal com o grupo de trabalho (tendência ao isolamento ou agressividade). Perdurando o estressor ainda pode ser observado aumento das estruturas linfáticas.

O estresse pode induzir ao uso de álcool, tabaco, drogas de maneira indiscriminada.

As dificuldades relatadas acima se manifestam com frequência no trabalho e também no âmbito familiar.

OBS: durante o aparecimento do estresse temos a liberação de outros hormônios, tais como: GH, TSH, hormônios sexuais, vasopressina e prolactina (Fink, 2000).

A resposta ao estresse depende das características do indivíduo, da sua inteligência emocional, da capacidade de lidar com situações difíceis e não programadas. Exigindo uma certa flexibilidade.

*Síndrome do Burnout:

Ocorre em função de um desgaste ocupacional crônico e acaba por causar desinteresse pelo trabalho.

Qualquer trabalhador pode apresentar Burnout, mas é mais comum entre gerentes, líderes, chefes, etc... Frequente na área de saúde, na educação, atendentes públicos,etc....

Caracterizada por forte tensão emocional crônica, acompanhada por baixa da auto-estima, estafa, diminuição da produtividade.

Observa-se no acometido, adoção de atitude de frieza com todas as pessoas, além de perda da memória, alterações do humor, cansaço permanente, alterações gastrintestinais, cefaleia, sentimentos de frustração mialgia e dores nas costas.

III. TRATAMENTO E PREVENÇÃO:

A abordagem adequada do estresse requer multidisciplinaridade, ou seja, ação conjunta das áreas médica, da psicologia, recursos humanos das empresas, do melhor preparo das lideranças, da assistência social privada e governamental, assim como de estrutura familiar satisfatória, visto que o ser humano é um ser social e holístico. E, considerando que ele é único e que não deixa nenhuma de suas partes para fora da porta quando entra no seu trabalho, sendo a recíproca verdadeira em relação ao seu retorno ao lar, não cabe só tratar dos problemas que o atingem no ambiente laborativo, pois para existir efetividade adequada, nesse caso, exige-se um esforço maior, para que ocorra de fato, uma transformação positiva no estilo de vida do funcionário. Não se trata de interferir na privacidade dos trabalhadores e no seu direito de escolha, apenas torná-los mais esclarecidos (por meio de palestras e treinamentos) para que adotem um estilo de vida mais saudável.

A prevenção do estresse é feita sobre dois âmbitos o do indivíduo e o da organização. Em relação ao indivíduo é necessário que ocorra equilíbrio entre trabalho, lazer e repouso. A empresa deve favorecer relações interpessoais amistosas, capacitação e treinamento de todos os empregados, na medida do possível deve propiciar a instituição de pausas para recomposição orgânica, a organização do trabalho deve permitir maior autonomia sobre a tarefa, equilíbrio entre número de empregados e ritmo de trabalho, permissão do uso da criatividade e de regulação das demandas quando o processo permitir,deve incluir apoio da equipe por supervisores, líderes ou gerência direta. O importante é que ocorra equiparação correspondente entre esforço e recompensa. A desmotivação ocorre quando o trabalhador fica aquém ou além da sua capacidade produtiva.

Fazer mapeamento dos agentes estressores no ambiente de trabalho, iniciar pesquisa de campo por meio de entrevistas com os trabalhadores, procurando inclusive verificar a percepção deles em relação à tarefa que executam e as reações que adotam durante a realização das mesmas. Depois criar mecanismos de controle da exposição aos fatores de risco para poder intervir de maneira satisfatória na organização do trabalho.

Por fim orientar o trabalhador por meio de programas preventivos e assistenciais para que ele tenha melhor qualidade de vida e bem-estar.

A empresa sempre se beneficia quando cuida adequadamente do seu cliente interno: aumento da produtividade, reduz o absenteísmo, diminui custos médicos, tem-se menor rotatividade na mão-de–obra, menos pessoas são encaminhadas para a Previdência Social e menos custos com ações trabalhistas.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O valor que a organização dá a preservação das pessoas (bem mais precioso), reflete o grau de cultura e maturidade da mesma. Os trabalhadores precisam valorizar cada aspecto das suas vidas com entusiasmo, vislumbrando as oportunidades e perspectivas. Trabalho é realização profissional, subsistência e reconhecimento social.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, de 16/01/13

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

de 01/02/2013 (nº 23, Seção 1, pág. 24)

 

Dispõe sobre as ações regressivas previdenciárias.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27 do anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, III, 3º, I, 5º, 6º, 7º, XXVIII, 194 ao 196 da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Penal, resolvem:

Art. 1º - Disciplinar critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Considera-se ação regressiva previdenciária para os efeitos desta portaria conjunta a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos.

Art. 3º - Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do custeio do programa de reabilitação profissional.

Art. 4º - Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:

I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;

II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro;

III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;

Parágrafo único - Consideram-se normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade econômica, normas de segurança relativas à produção e utilização de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 5º - Do exame concreto de fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.

Parágrafo único - O ajuizamento de ação regressiva nos casos de que trata este artigo dependerá de manifestação do respectivo órgão de execução da - PGF, que emitirá nota conclusiva e submeterá o caso à prévia avaliação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento à concordância da PFE-INSS.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA - PIP

Art. 6º - O procedimento de instrução prévia - PIP compreende o levantamento das informações, documentos previdenciários e constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados nesta portaria, com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva.

Art. 7º - O PIP será instaurado pelos órgãos de execução da PGF:

I - de ofício, em razão do conhecimento direto do caso;

II - mediante provocação interna, através de expedientes encaminhados pela CGCOB;

III - mediante provocação externa, decorrente do recebimento de representações e documentos provenientes de particulares ou órgãos públicos.

Art. 8º - Cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP.

Art. 9º - A instauração ocorrerá por meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá concluir pelo:

      I - ajuizamento da ação regressiva; ou

     II - não ajuizamento da ação regressiva, que se dará nos casos de:

a) não comprovação ou ausência de ato ilícito;

b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa;

c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício previdenciário; ou

d) não concessão de benefício.

§ 1º - Concluído o PIP sem o ajuizamento de ação regressiva em função da não concessão de benefício, o procurador federal responsável deverá solicitar ao INSS que realize marcação nos cadastros da vítima em sistemas específicos, para efeito de posterior informação ao órgão de execução da PGF a respeito de eventual concessão de benefício, fato que determinará a reabertura do procedimento.

§ 2º - Estando pendente a concessão de benefício, inclusive nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais administrativas ou em instâncias judiciais, o PIP será sobrestado (=descontinuado; cessado; interrompido) após a conclusão da instrução relativamente à conduta ilícita.

§ 3º - Quando necessário e sem prejuízo do imediato ajuizamento da ação regressiva, o procurador federal responsável solicitará ao INSS, por meio eletrônico, a correção da espécie do benefício concedido, anexando-se a respectiva cópia ao PIP.

Art. 10 - O PIP será formalizado com registro de Número Único de Protocolo - NUP e cadastramento no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU.

Art. 11 - Os órgãos de execução da PGF terão o prazo de 30 dias para instaurar o procedimento a partir do conhecimento dos fatos ou recebimento de provocação interna ou externa, e até 180 dias para conclusão após a instauração.

Parágrafo único - Os prazos fixados no caput (cabeça) poderão ser prorrogados, justificadamente e por meio de cota, mediante solicitação ao núcleo de cobrança da respectiva Procuradoria Federal no Estado ou Procuradoria Regional Federal.

Art. 12 - Serão priorizados os PIP´s na ordem abaixo:

     I - Quanto ao evento:

a) acidentes de trabalho;

b) acidente de trânsito;

c) demais fatos.

     II - Quanto às consequências:

a) morte;

b) invalidez;

c) incapacidade decorrente de lesão ou doença envolvendo mais de uma vítima;

d) incapacidade decorrente de lesão ou doença de natureza grave.

Art. 13 - As informações previdenciárias deverão ser obtidas mediante acesso aos sistemas previdenciários, e os documentos não disponíveis nos sistemas deverão ser solicitados diretamente ao INSS.

§ 1º - Dos sistemas previdenciários, além dos dados básicos de concessão, de manutenção e histórico de créditos pelos valores brutos, deverão ser extraídas as seguintes informações:

I - no caso de pensão por morte: qualificação do segurado instituidor, dos dependentes e dados de eventual desdobramento do benefício;

II - no caso de benefício por incapacidade: qualificação do segurado, histórico médico e, no caso de acidente de trabalho, extrato da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

§ 2º - Na hipótese de reabilitação profissional, deverão ser comprovadas as despesas realizadas mediante cópias dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, e documentos de disponibilização ao segurado, bem como avaliada a expectativa de despesas futuras.

Art. 14 - As provas da ocorrência do ato ilícito poderão ser obtidas, sem prejuízo de outros modos determinados pelas circunstâncias dos fatos, da seguinte forma:

     I - no caso de acidente de trabalho, preferencialmente:

a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudo de análise de acidente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade;

b) por solicitação aos órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Trabalho, Polícia Civil, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Saúde e Segurança do Trabalho - FUNDACENTRO, Sindicatos e outras entidades que porventura disponham de elementos probatórios;

c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais da Justiça dos Estados ou Distrito Federal e Territórios, ou da Justiça do Trabalho a respeito de eventuais ações de indenização;

     II - nos casos de crimes de trânsito, preferencialmente:

a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;

b) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudos e documentos aos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização do trânsito, bem como a polícia civil;

c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;

     III - nos demais casos, preferencialmente:

a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;

b) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;

Parágrafo único - Relativamente ao inciso I, os procuradores federais oficiantes na execução fiscal trabalhista deverão encaminhar aos órgãos responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias as decisões judiciais de que tomarem conhecimento quando estas resultarem em condenação por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO AJUIZAMENTO

Art. 15 - A ação regressiva será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias.

Art. 16 - A ação será ajuizada perante a Justiça Federal no foro do domicílio do réu.

§ 1º - Quando o réu for pessoa jurídica e possuir estabelecimentos em lugares diferentes, o ajuizamento deverá ser realizado no foro do domicílio do estabelecimento onde tiver ocorrido o ato ilícito.

§ 2º - Quando houver vários réus, será ajuizada a ação no foro do local do ilícito.

§ 3º - Quando houver vários réus sem que nenhum deles tenha domicílio no local do ilícito, deverá será ajuizada a ação, preferencialmente, perante o foro daquele que tiver o domicílio mais próximo.

Art. 17 - O órgão de execução do local do ajuizamento será responsável pela elaboração da petição inicial.

§ 1º - No caso de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento entender pela necessidade de complementação do procedimento, deverá encaminhá-lo à origem para adequação.

§ 2º - Não havendo concordância quanto ao pedido de complementação de instrução, o processo deverá ser encaminhado ao núcleo de cobrança da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada, que decidirá a divergência.

§ 3º - Na hipótese de o procurador federal responsável concluir pelo não ajuizamento, a nota conclusiva será submetida à aprovação de sua chefia imediata. No caso de não aprovação, o caso será submetido ao núcleo de cobrança da Procuradoria Federal-PF ou Procuradoria Regional Federal-PRF respectiva, que decidirá a divergência.

§ 4º - Na hipótese de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento do órgão de origem, deverá submeter o caso à decisão da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada.

§ 5º - Os conflitos entre órgãos de execução subordinados a Procuradorias Regionais Federais distintas serão dirimidos pela CGCOB.

Art. 18 - Havendo mais de um responsável pelo ato ilícito, o polo passivo da ação regressiva será composto em litisconsórcio, (= Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligados pelo mesmo direito material discutido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981).) formulando-se pretensão expressa no sentido da condenação solidária dos autores do dano.

Parágrafo único - A definição dos responsáveis deverá levar em conta as condutas imputadas a empregadores, tomadores de serviço, contratantes e cedentes de mão-de-obra e órgãos públicos para os quais, direta ou indiretamente, o segurado trabalhava.

Art. 19 - A petição inicial deverá detalhar minuciosamente o ato ilícito, a culpabilidade, o nexo causal, e o dano, este caracterizado pelas despesas previdenciárias ocorridas e por ocorrer.

§ 1º - Deverão ser enfatizadas as conclusões técnicas acerca do ato ilícito, com detalhamento das normas de saúde e segurança do trabalho, normas do código de trânsito, dispositivos do Código Penal, dentre outras, evitando-se meras remissões a documentos anexos.

§ 2º - Não havendo a exata dimensão das despesas a serem realizadas com eventual processo de reabilitação profissional, far-se-á uso da possibilidade de elaboração de pedido genérico nos termos do inciso II do art. 286 do CPC.

Art. 20 - O pedido de reparação deve ser integral, compreendendo:

I - prestações vencidas, atualizadas mediante a utilização dos valores brutos das mensalidades, empregando-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pela variação a partir do mês do pagamento;

II - prestações vincendas a serem pagas mensalmente ou de forma integral.

III - verbas sucumbenciais. (?)

Parágrafo único - No caso de pagamento de prestações vincendas, deverá ser requerida a garantia de caução real ou fidejussória. (= fiança; garantia; abonação)

Art. 21 - O valor da causa deverá corresponder ao total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual.

Art. 22 - Após ajuizamento a ação regressiva deverá ser cadastrada no SICAU, observados os parâmetros definidos pela CGCOB.

Art. 23 - As importâncias recebidas por meio das ações regressivas deverão ser recolhidas por meio de guia de arrecadação com códigos específicos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - Incumbe à PFE-INSS e à CGCOB:

I - providenciar o acesso a todos os procuradores federais responsáveis pelas ações regressivas aos sistemas PLENUS, CNIS e SUIBE do INSS, ao sistema INFORMAR da Secretaria da Receita Federal, e ao sistema INFOSEG do Ministério da Justiça, a fim de viabilizar a realização de pesquisas estratégicas e estatísticas para subsidiar as atividades tratadas nesta portaria; e,

II - realizar levantamento semestral de benefícios oriundos de acidentes de trabalho, observada a ordem de prioridades estabelecida no art. 12.

Parágrafo único - O resultado dos levantamentos do inciso II serão encaminhados à CGCOB, que procederá à distribuição das atividades pelos respectivos núcleos de cobrança de cada PRF.

Art. 25 - A CGCOB procederá à orientação técnica dos órgãos de execução da PGF no que se refere às ações regressivas, em articulação com o Departamento de Contencioso (1. Em que há contenção ou litígio. 2. Incerto, duvidoso. 3. Numa repartição ou estabelecimento, a secção onde se tratam questões litigiosas.) e com a PFE/INSS.

Art. 26 - No prazo de 30 dias da publicação desta portaria será constituído Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias - NEARP, composto por quatro membros designados pela PFE-INSS e outros quatro pela CGCOB, destinado à realização de estudos estatísticos, ao desenvolvimento de teses e rotinas, monitoramento de acordos de cooperação técnica e acompanhamento de resultados.

§ 1º - O NEARP será coordenado pelo Chefe da Divisão de Gerenciamento de Execuções Fiscais Trabalhistas e Ações Regressivas - DIGETRAB da CGCOB.

§ 2º - A composição do núcleo será formalizada em ato conjunto da PFE-INSS e da CGCOB.

Art. 27 - Os órgãos de execução da PGF designarão, sempre que possível, procuradores federais para atuar especificamente na instrução e ajuizamento das ações regressivas previdenciárias.

Parágrafo único - A PFE-INSS poderá indicar procuradores federais em exercício em suas unidades para colaborar com os demais órgãos de execução da PGF responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias, sob a coordenação destes.

Art. 28 - Os órgãos de execução da PGF deverão comunicar mensalmente à CGCOB, por meio eletrônico, o ajuizamento de ações regressivas, o respectivo trâmite atualizado, as decisões de natureza cautelar, sentenças, recursos e acórdãos. (= 1. Jur. Decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo.)

Art. 29 - Os recursos terão acompanhamento prioritário junto aos Tribunais Regionais e Superiores mediante comunicação do órgão de origem.

Art. 30 - Os órgãos de execução da PGF adotarão as medidas necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica perante os órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios e do Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Tribunais Regionais do Trabalho, e outros órgãos de âmbito regional ou local, com o objetivo de viabilizar as atividades previstas nesta portaria.

Art. 31 - A CGCOB divulgará semestralmente as estatísticas relativas aos procedimentos de instrução prévia e às ações regressivas.

Art. 32 - No que se refere a eventuais acordos a serem realizados às ações regressivas, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - aplica-se o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ao parcelamento do crédito pretendido por meio das ações regressivas;

II - aplicam-se os limites de alçada constantes da Portaria PGF que regulamenta a realização de acordos em processo judiciais;

III - os honorários advocatícios poderão ser objeto de parcelamento;

IV - havendo opção pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas, deverá ser exigida adequada garantia, real ou fidejussória;

V - parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas pela SELIC, devendo ser avaliado o interesse em eventual recurso quando decisão judicial vier a fixar critério diverso;

Art. 33 - Ficam revogadas a Portaria Conjunta PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 20 de janeiro de 2009 e a Orientação Interna Conjunta PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 9 de fevereiro de 2009.

Art. 34 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS - Procurador-Geral Federal

ALESSANDRO A. STEFANUTTO - Procurador-Chefe da PFE-INSS

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(?) Sucumbência - É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.

 

GLOSSÁRIO UTILIZADO NESTA PORTARIA

 

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

CGCOB - Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos

CPC – Código de Processo Civil

DOU – Diário Oficial da União

FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Saúde e Segurança do Trabalho

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

NEARP - Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias

NUP - Número Único de Protocolo

PF - Procuradoria Federal

PGF - Procuradoria-Geral Federal

PIP - Procedimento de Instrução Prévia

PRF - Procuradoria Regional Federal

SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

SICAU - Sistema Integrado de Controle das Ações da União

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Estresse no trabalho – Parte 1

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Por: Monica Pinheiro

Médica do Trabalho, Ergonomista e Bacharel em Direito

 

I. INTRODUÇÃO

Nesse estudo abordaremos primeiro as características do estresse e suas manifestações físicas e/ou psíquicas, para posteriormente fazermos considerações sobre ações de prevenção no ambiente de trabalho.

Apesar da evolução tecnológica dos processos produtivos e da comunicação (e seu processamento), ainda existe falta de tempo para que os empregados possam acompanhar os novos desafios relacionados aos negócios. A complexidade das relações de trabalho, a exigência de recursos financeiros e humanos dentro das corporações para evolução e desenvolvimento dos processos tem gerado certa competitividade no ambiente de trabalho que por sua vez tem trazido conflitos de ordem interpessoal elevando de sobremaneira o estresse organizacional. Essa situação leva a formação de subgrupos com pequenas e grandes diferenças de conduta e comportamento entre eles. Assim diante de condições gerais semelhantes, os grupos se organizam e se posicionam e atuam de forma diversa ao mesmo estímulo. Então o desafio começa na criação de uma estratégia que seja efetiva na abordagem de todos esses grupos no sentido de minimizar diferenças e padronizar procedimentos para que o projeto final dê resultado positivo para que a organização não venha a fracassar. Os indivíduos não devem lutar para adaptarem-se as normas e cultura da empresa para que não produzam em si, padrões eletroquímicos capazes de levar a impacto físico e mental gerando o estresse. Eles devem ser cativados pela empresa no processo de adaptação progressiva, contínua e permanente que os façam entender e reconhecer a importância do papel que exercem dentro do escopo do negócio desenvolvido pela Organização. É um investimento que a empresa deve fazer sobre os empregados, que são seus clientes internos, para que a manutenção do convívio harmonioso no local de trabalho gere bem–estar, satisfação e equilíbrio da produtividade coletiva.

II. CONCEITO

O termo estresse deriva da engenharia e representa a capacidade de um objeto em resistir à deformação pela aplicação de uma força externa.

O estresse é conceituado como um conjunto de reações do corpo e da mente, em resposta aos mais variados estímulos, propiciando o aparecimento de um padrão definido de respostas eletroquímicas capazes de causar a quebra da homeostase*, levando ao aparecimento de doenças físicas e mentais. Assim, estresse nada mais é do que a resposta a um ataque, onde o agente agressor é superior às forças do demandado.

O estresse é uma síndrome geral de adaptação, com uma resposta inespecífica e generalizada.

A facilidade com que o vocábulo é utilizado tende a esvaziar a importância do seu conteúdo. Ainda existe muito preconceito em relação a admitir o estresse como doença, pois, ele é frequentemente considerado “frescura”.

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*1. Fisiol. Med. Tendência à estabilidade do meio interno do organismo. 2. Cibern. Propriedade auto-reguladora de um sistema ou organismo que permite manter o estado de equilíbrio de suas variáveis essenciais ou de seu meio ambiente. [V. retroalimentação. Var. pros.: homeostase.]

III. TIPOS DE ESTRESSE:

Estresse: essa palavra que já faz parte do vocabulário popular e é sentida como um agente pejorativo capaz de produzir efeitos nocivos para o ser humano, mas que na prática não é sempre assim, pois temos dois tipos de estresse o positivo e o negativo.

Entendido os efeitos do estresse no nosso corpo vale agora exemplificarmos formas de estresse positivo: atleta numa competição, em que ele vai além dos limites do corpo e da mente em busca da conquista da medalha e do reconhecimento social. Outra situação de estresse positivo é quando nos dedicamos a um trabalho de maneira intensa e que ao término dele sentimo-nos recompensados quando é reconhecido o nosso valor em competência e capacidade. O estresse positivo é denominado de EUSTRESSE.

O estresse negativo é chamado de DISTRESSE e é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença. Como exemplo de distresse temos a presença dos chamados agentes estressores: ritmo de trabalho intenso, diminuição de pessoal, redução da criatividade, uso e práticas reiteradas (frequentes; iteradas; repetitivas) sem a compreensão delas, multifuncionalidade, tarefas complexas, falta de autonomia para execução do trabalho, faltam perspectivas de crescimento na empresa, clima organizacional ruim, ausência de qualificação e de finalidade do trabalho, entrega de trabalhos a curto prazo, inexistência de conhecimento adequado da tarefa, falta de apoio de colegas e gestores no desempenho do trabalho, situações que exigem forças superiores aquelas demandadas pelo empregado, o modo pelo qual é gerido processos de modificação e transformação no âmbito da empresa, dentre outros. Esses fatores inclusive, possuem forte correlação com altos níveis de absenteísmo dentro da Companhia.

Lipp (1996), classifica os agentes estressores de forma diferente, a saber:

a) biogênicos ou automaticamente estressantes: frio, calor, sensação de fome, dor, sede;

b) psicossociais: relacionados a história de vida do indivíduo;

c) externos: resultam de eventos e condições externas que afetam o organismo. Exemplo: iluminação, temperatura, higiene, espaço físico para o trabalho, trabalhos em turnos e noturno; e

d) internos: são determinados pelo indivíduo.

Seward (1990), agrupa os agentes estressores ocupacionais em cinco categorias:

a) fatores da organização e relações organizacionais;

b) aqueles relacionados com a carreira profissional;

c) os de característica individual;

d) fatores relacionados à atividade de trabalho; e

e) fatores do ambiente de trabalho e de outras condições laborais.

O distresse não tem só impacto sobre os indivíduos, mas também sobre a empresa e a sociedade, pois ele gera prejuízos financeiros ao negócio desenvolvido e também a Previdência Social, pois não raro leva ao agravamento de doenças pré-existentes e ao aparecimento de novas patologias que acabam por produzir afastamento do posto de trabalho. Estudos comprovam a relação do distresse com a ocorrência de doença cardíaca, doenças de pele, gastrintestinais, neurológicas, situações ligadas a distúrbios do sistema imunológico e outras. As mudanças são mais intensas e marcantes quando os indivíduos ficam expostos por período de tempo prolongado levando a um maior desgaste das estruturas físicas e psíquicas.

Selye (1936), admite que essas alterações poderiam estar pré-determinadas genética e constitucionalmente. Com isso, podemos suspeitar que certos indivíduos estariam mais susceptíveis a apresentar essas anormalidades mais do que a população em geral. Cabral et al. (1997), chama de estressor qualquer situação que seja capaz de causar hiperfunção da supra-renal e do sistema nervoso autônomo simpático causando impacto de ordem orgânica ou mental nos seres humanos. As respostas iniciais aos agentes estressores podem ser consideradas fisiológicas, porque elas visam adaptar o indivíduo a nova situação, entretanto, elas só passam a ser consideradas nocivas quando se prolongam por um tempo acima do esperado. O estado de estresse está então relacionado com a resposta de adaptação e em doses adequadas, pode ser um fator de motivação (traz ânimo e garra). Baixos níveis de estresse, por exemplo, podem gerar tédio e dispersão.

O estresse acontece porque os processos de trabalho não levam em consideração as características individuais dos trabalhadores. Essas diferenças se fazem em termos de elementos psicológicos e fatores cognitivos. As exigências demandadas excedem aos recursos disponíveis e as capacidades de resposta do demandado. A sobrecarga pode aparecer de forma quantitativa ou qualitativa (atividade monótona ou repetitiva).

Vieira & Sobrinho (1996), atribuem a certos tipos de comportamento a suscetibilidade em desenvolver estresse:

§ impetuosidade verbal;

§ impaciência e movimentação frequente;

§ alta competitividade;

§ fazer várias coisas ao mesmo tempo; e

§ programa muitos compromissos em pouco tempo.

Levi (1984) e Davidson & Earnshow (1991), relatam o encontro de grupos de trabalho mais vulneráveis ao estresse, são eles: trabalhadores jovens, idosos, emigrantes, com deficiências e mulheres.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

Doenças Osteomusculares

clip_image001Mário Sobral

Investigando as doenças osteomusculares

O número de processos judiciais relacionados a doenças osteomusculares no trabalho está cada dia mais elevado e os profissionais de segurança precisam trabalhar em parceria com o setor de saúde para conseguir identificar as situações em que há realmente a responsabilidade da empresa.

Devemos lembrar que na área de saúde não temos a exatidão da engenharia e que as doenças podem ter múltiplos fatores.

Você deve estar resmungando, eu sou da segurança do trabalho, não sou médico.

Ok, mas você também é da equipe do SESMT e sendo da equipe deve ajudar no todo, mesmo sem ser um expert no assunto.

Abaixo alguns dos indícios importantes de serem analisados para concluir a origem da doença? Vejamos alguns exemplos:

- Vários colaboradores no mesmo posto de trabalho e nenhum caso similar. Isto não significa que o posto não seja o problema, mas se tivermos um histórico das doenças, dos afastamentos e das queixas da empresa no referido posto, talvez tenhamos indícios que a patologia pode ter outra origem.

- Em determinada atividade há contínua movimentação dos punhos, porém temos análise ergonômica indicando baixo risco para a atividade, pois para este esforço temos medidas de controle como: pausa, ginástica laboral, rodízio e outros mecanismos de regulação que são utilizados para atenuar a sobrecarga dos riscos biomecânicos.

- É necessário avaliar se o trabalhador não está exposto a riscos de origem não ocupacional, os quais podem contribuir para a doença, como por exemplo: dupla jornada de trabalho, poucas horas de sono, baixa qualidade da alimentação do trabalhador, lazer que cause esforço elevado, etc. Além disso, temos outras doenças que podem ser a verdadeira origem do problema, como por exemplo: Diabetes, Gota, Hipotireoidismo, Artrite Reumatóide, Tuberculose, Infecção Fúngica, etc.

Esta pesquisa em parceria com o setor de saúde é essencial, pois em uma perícia, o Médico do Trabalho irá analisar todos os dados e talvez solicitar do reclamante os exames necessários para excluir a possibilidade de alguma doença ser a verdadeira origem da patologia.

Com estas ações, caso venhamos a perder a causa, pelo menos teremos um estudo embasando nossos argumentos para solicitar investimentos com o objetivo de eliminar os riscos do posto de trabalho.

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Direitos do Trabalhador: 13º Salário - Parte II

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Sempre é um momento muito aguardado pelo trabalhador...

1) O empregador poderá pagar o 13º salário com produtos?

R. Grande controvérsia jurídica existia quanto ao pagamento da gratificação natalina ser realizado com produtos da própria empresa.

É que devido a várias crises econômicas que assolam o país, muitos empregadores encontra-se em sérias crises financeiras e seria muito mais vantajoso que lhes fosse autorizado o pagamento do 13º salário com produtos da própria empresa.

Há operadores do direito que entendem que este procedimento é perfeitamente legal, vez que a gratificação natalina tem natureza salarial.

Desta forma, o pagamento da gratificação natalina com produtos deverá obedecer ditames do artigo 82 da CLT, ou seja, somente poderá ser realizado o pagamento de 70% da gratificação natalina com produtos.

Todavia, para maioria da doutrina, este procedimento é ilegal, vez que altamente prejudiciais ao trabalhador, além de desvirtuar completamente o instituto.

E que na realidade, a gratificação natalina é paga ao trabalhador com o objetivo de ajudá-lo a realizar as compras de natal.

Realizar o pagamento com produtos, impede que o trabalhador cumpra este objetivo, o que demonstra a ilegalidade do procedimento.

Além do mais, os risco da atividade econômica, deverão ser sujeitados pelo empregador, não sendo admitido que este os transfira ao empregado.

Desta forma, por representar grande prejuízo ao trabalhador e ainda, desvirtuar o instituto da gratificação natalina, a maioria dos operadores do direito entendem ser vedado a possibilidade de seu pagamento com produtos.

2.) Para o trabalhador que se encontra afastado do emprego, gozando de benefício previdenciário, como será o pagamento do 13º salário?

R. Para os empregados que se encontram afastados do serviço, gozando de benefício previdenciário, o empregador deverá pagar a gratificação natalina referente aos 15 primeiros dias de afastamento.

Todo o período restante será pago pela previdência social.

3.) Quais são as parcelas que repercutem no 13º salário?

R. A gratificação natalina tem natureza salarial e desta forma poderá repercutir em eventual indenização prevista pelo artigo 477 da CLT.

Inteligência da Súmula 148 do Tribunal Superior do Trabalho:

GRATIFICAÇÃO NATALINA

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 20. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);

Em se tratando de empregado que recebe gratificação periódica em razão do contrato de trabalho, esta deverá repercutir no cálculo da gratificação natalina.

As horas extras habituais também repercutem no cálculo da gratificação natalina.

Outros direitos que o empregado receba com habitualidade também devem repercutir no cálculo da gratificação natalina, tais como o adicional noturno, o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade.

O FGTs incide sobre o 13º salário como um todo, ou seja, sobre a primeira e a segunda parcela.

Já o imposto de renda repercute apenas quando ao pagamento da segunda parcela, sendo a tributação feita exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos.

Em se tratando de contribuição previdenciária, esta também incide sobre a gratificação natalina, observando-se é claro, o valor do salário de contribuição.

4.) Quando e de que forma o 13º salário deve ser pago?

R. A própria lei prevê a possibilidade de fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas.

Desta forma o empregador poderá efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente até o dia 30/11, correspondendo à metade do salário do ano correspondente.

A segunda parcela deverá obrigatoriamente ser paga até o dia 20 de dezembro, compensando o valor pago a título de adiantamento.

Não é permitido que o empregador efetue o pagamento da gratificação natalina em mais de duas parcelas, face ao caráter altamente prejudicial ao trabalhador.

O não pagamento da gratificação natalina na época própria resultará em punição administrativa para o empregador no valor de 160 BTN´s, por trabalhador prejudicado. militar, será assegurado ao empregado o pagamento do 13º salário, de forma proporcional.

5.) Quando o trabalhador tem que se afastar do emprego, para cumprimento de serviço militar obrigatório, este terá direto ao pagamento do 13º salário?

R. Para os empregados que se encontram afastados do serviço devido ao cumprimento de serviço militar obrigatório, não haverá pagamento do 13º salário, vez que a o afastamento repercute apenas para efeitos de indenização e estabilidade.

Todavia, referente ao período já trabalhado antes do afastamento para o serviço.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Direitos do Trabalhador: 13º Salário - Parte I

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http://www.diariotrabalhista.com/2010/11/direitos-do-trabalhador-13-salario.html

SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2010

Todo trabalhador gosta...

1.) Quais são as normas legais que regulamentam o 13º salário?

R. Não obstante fazer parte do ordenamento jurídico desde a década de 60, somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a gratificação natalina se tornou um direito constitucional, previsto no inciso VIII do artigo 7º.

Constituição Federal

Artigo 7º...

VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Instituído pela Lei 4.090/62, no ano de 1965 foi regulamentado pelo decreto 57.1555/65. (57.1555?).

2.) O empregado rural tem direito de receber o 13º salário?

R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 34 do Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.

3.) Como se calcula o 13º salário?

R. Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.

Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente. Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

Para os empregados que percebem remuneração variável, o cálculo da gratificação natalina deverá ter como base a média dos valores recebidos durante o ano.

Em se tratando de empregados mensalistas ou diaristas, o cálculo da gratificação natalina deverá considerar a remuneração de 30 dias.

No caso dos empregados horistas, o cálculo da gratificação natalina devera considerar a remuneração equivalente a 220 horas.

4.) Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, como será o pagamento do 13º salário?

R. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho antes do pagamento da 2ª parcela da gratificação natalina e assim, apurando-se que o empregador efetuou o pagamento a maior, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.

Em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento da gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Em se tratando de contrato de trabalho determinado, o cálculo da gratificação natalina, deverá observar proporcionalmente a duração deste contrato.

Todavia, sendo demitido por justa causa o empregado perde direito ao recebimento do 13º salário. Inclusive, neste caso, tendo sido já efetuado o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, a lei autoriza a compensação do pagamento como outro crédito trabalhista.

Havendo rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor da gratificação natalina.

Inteligência da súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho:

CULPA RECÍPROCA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.