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segunda-feira, 30 de junho de 2014

O que é linha de vida?

 

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-linha-de-vida/

Linha de vida

Imagem do vídeo

imageA linha de vida é um equipamento muito importante na segurança de quem trabalha em altura. É um equipamento cuja instalação depende de mão obra extremamente qualificada para que funcione corretamente. Recentemente publicamos aqui no blog um artigo muito interessante com o título Linha de vida – Fuja das gambiarras, vale à pena ler.

Abaixo o vídeo que é o tema do artigo, o vídeo é português e tem muita qualidade de áudio e imagem.

NOTA: O vídeo a que a postagem se refere não foi possível a sua incorporação por problemas técnicos. Porém, quem quiser assisti-lo eis aqui o endereço: https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=pb-eM19EkqI&hd=1 

O que é linha de vida

Linha de vida consiste na instalação de cordas ou fitas ligadas ao cinto de segurança e a ancoragens com o objetivo de permitir que as pessoas trabalhem em altura com segurança.

 

Linhas de vida definitivas e provisórias

A instalação das linhas de vida antiqueda é uma prática cada vez mais habitual nas empresas e principalmente na construção civil. É indicada para trabalhos em altura onde não existam outros meios de proteção coletiva como, por exemplo, trabalhos de arremate, manutenção de fachadas, trabalhos em telhados, etc.

Segundo as normas atuais as linhas de ancoragem ou linhas de vida são consideradas proteções coletivas uma vez que podem suportar vários trabalhadores ancorados nela ao mesmo tempo.

Tipos de linhas de vida

Existem dois tipos de linhas de vida em função do seu tempo de uso. Temos as temporais que montamos, usamos e desmontamos na fase da obra em que são necessárias. E existem também as fixas que são colocadas e permanecem ao longo da obra.

Todas as linhas de vida devem ter a certificação do fabricante e a certificação da sua instalação. Em alguns casos o próprio fabricante autoriza a instalação do seu material, em outros é contratada uma empresa responsável para tal. A equipe instaladora deverá passar por treinamento de trabalho em altura e em procedimentos de instalação.

Instalação

Devemos tentar que a instalação seja feita sem riscos realizando a montagem antes de retirar as proteções coletivas já montadas, se isso não for possível a empresa deverá disponibilizar aos montadores condições de instalações necessárias tais como plataformas elevatórias, andaimes, etc. Em todos os casos os trabalhadores que realizam instalação de linhas de vida devem ser especialistas, devem estar formados e informados especificamente.

Elementos

Todas as linhas de vida contam no mínimo de dois elementos pontos de ancoragem certificados ou não conforme as normas correspondentes. O tipo de ancoragem irá depender do suporte ao qual será fixado, metal chapa, madeira, etc.

Linhas de ancoragem a base de material têxtil ou de aço seja a forma de cabo ou viga, etc. Formando planos que podem ser horizontais, verticais ou inclinados. No caso das linhas permanentes os seus componentes materiais são feitos para resistirem a passagem do tempo como o aço inoxidável. Durante sua montagem o uso de peças originais e o seguimento das instruções do fabricante são imprescindíveis para a garantia do produto.

Revisões

A revisão da instalação é outra função muito importante, sendo obrigatórias quando o equipamento tiver sido utilizado, ou pelo menos uma vez ao ano no caso de não ter havido incidentes. Essas revisões devem ser realizadas por profissionais qualificados e estar devidamente documentadas.

Como ajuda na questão do uso muitos sistemas possuem marcas de uso que sinalizam se a linha de vida sofreu algum esforço deixando um registro/sinal na própria linha.

Uso da linha de vida

Em todos os sistemas é evidente que o operário que o irá utilizar deverá ter equipamentos de segurança certificado e em correto estado de conservação e corretamente colocado.

A linha de vida deve prever o movimento do trabalhador na sua extensão. Existem equipamentos que permitem a movimentação do trabalhador sem nunca ser necessário desprendê-lo. Nos casos em que tal não seja possível devemos proporcionar ao operário cordas com pontas duplas.

Em posições inclinadas ou verticais tornam-se necessários o uso de equipamentos carrinhos com travamento automático.

Todos os trabalhadores devem estar informados sobre a quantidade máxima de trabalhadores que podem estar conectados a mesma linha de vida, dado fornecido pele fabricante e que nunca se deve superar.

O que é linha de vida

Imagem: vídeo acima

Caso aconteça um acidente em que o trabalhador fique suspenso na linha de vida devemos proceder ao resgate imediatamente. Se o trabalhador tiver perdido a consciência o resgate deve ser ainda mais urgente, a diferença entre a vida e a morte pode estar em poucos minutos.

Repetindo: Todos os trabalhadores que forem trabalhar em linhas de vida devem ter formação e informação específica para tal.

A escolha do equipamento mais adequado para cada situação juntamente com o uso correto do mesmo são a chave para conseguir um trabalho com o mínimo de risco possível

A dica desse vídeo veio da minha amiga Denise Annunziato a quem agradeço muito a indicação.

Treinamento para trabalho em altura – NR 35

Certificado para treinamento de trabalho em altura – NR 35

Comentários sobre a NR 35 com Mário Sobral

Que Deus nos abençoe

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Alteração da CLT

Eymard Breda

Lei 12997 de 18/6/2014 adiciona parágrafo 4o ao artigo 193 da CLT para considerar perigoso o trabalho em motocicleta.

Eymard Breda Consultor, Auditor e Instrutor para Sistemas de Gestão

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12997.htm

sábado, 21 de junho de 2014

Regras e Práticas de Segurança em Laboratórios - Part. 1

Jun 12

Fonte: http://www.arcoprojetoegestao.org/2014/06/regras-e-praticas-de-seguranca-em.html

Bom dia pessoal, hoje começamos um novo ciclo no blog, continuamos com nossas postagens sobre Acreditação nas segundas, mas nas quintas começamos o ciclo de textos sobre segurança em laboratórios.

Usarei por base o livro dos autores Flávio César Ferraz e Antonio Carlos Feitoza, Técnicas de Segurança em Laboratórios, além das dicas dos colegas que trabalham em laboratórios e de minhas recentes experiências neste mercado.

Vamos as dicas iniciais, que recomendam a existência de um manual, específico para o laboratório, contendo um programa de segurança constantemente revisado e participante do programa organizacional de segurança.

Além da prevenção a danos a saúde dos usuários deste ambiente, também evitamos com regras de segurança, o desperdício de material e de tempo. Dependendo do nível do relatório e da natureza das reações, os reagentes, soluções, podem ter um custo muito alto em quantidades muito pequenas.

Vejamos agora várias dicas a serem implantadas:

  • não consumir alimentos em laboratórios. O risco de contaminação do ambiente e pelo ambiente é enorme. Desviando resultados de análises e ingerindo reagentes, micro-organismos e sólidos.
  • da mesma forma que não se deve consumir nada no laboratório também não se deve usar utensílios de laboratório para fazer as refeições.
  • a exceção de setores de degustação, em laboratórios, não se deve testar amostras pelo gosto ou odor.
  • evitar contatos direto com reagentes e soluções. Também cuidar para não espalhar a área de contato protegida com outras desprotegidas, por exemplo: mão com luva entrando em contato com cabelos, parte desprotegida da pele, olhos... Para ajeitar o penteado ou aliviar uma coceira. Há outros casos em que é comum andarmos com uma caneta no bolso para anotações... e de repente, esta caneta exposta ao ambiente do laboratório está em nossa boca... Atenção sempre!
  • aventais de algodão ou outro material, dependendo do nível de exposição, que não permita fácil permeabilidade ou inflamabilidade. 
  • calçados de segurança. Infelizmente acidentes acontecem, e é bom estar prevenido. Perfuro cortantes caindo, respingos, material no chão perfurando a sola ou ainda, em forma de côncavos (geralmente pedaços cilíndricos de vidro quebrado) que funcionam com uma calda de escorpião, quando pisados em uma ponta, a outra livre dá a exata volta e fere a parte superior de um calçado não apropriado, atingindo diretamente o dito "peito do pé".
  • laboratórios são áreas restritas, se for imprescindível a entrada de pessoas estranhas ao recinto, estas devem ser integradas (procedimentos de integração prévio) e acompanhadas por um responsável do local.
  • crianças não são permitidas em laboratórios, exceto para fins didáticos, em laboratórios preparados para este fim, como os de escola, com reagentes e instrumentos controlados, crianças educadas e severo acompanhamento de monitores.
  • objetos pessoais devem ficar fora do laboratório, em vestiários ou armários.
  • brincadeiras são absolutamente proibidas dentro de um laboratório, com riscos para os resultados e segurança.
  • água para beber ou bebedores devem ficar fora do ambiente de laboratório. Dependendo do ambiente, mesmo os que possuem acionamento com os pés não devem ficar no laboratório, pois pode haver acumulo nos bicos que vertem água.
  • as escrivaninhas devem ser organizadas e não conter nada além do necessário. Evitar contaminação e disseminação de contaminantes. Controle de material.

  • observar sempre a compatibilidade de materiais, por exemplo, materiais inflamáveis devem ser manipulados longe de fontes de calor, inclusive reações exotérmicas.
  • aerosóis manipulados em capelas.
  • usar lenços de papel e não de tecidos.
  • pipetas, sempre, com pipetadores.
  • lentes de contato devem ser evitadas. Pois podem se tornar reativas com o ambiente ou ainda concentrar a presença de alguma substância com a contínua exposição.
  • sinais de advertência apropriados devem ser instalados. Alarmes e meios de contenção também devem ser instalados. Um PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - completo e rigoroso deve ser confeccionado e implantado.
  • todos os reagentes em estoque devem ser rotulados. Aqui cabe um texto a parte sobre as informações mais significativas de um rótulo. Veremos em textos futuro.
  • lixeiras com tampas metálicas para papel e vidraria, preferencialmente descontaminadas para que as reações não continuem no lixo, devem ser implantadas. Solventes e outros produtos perigosos, identificados no PPRA, devem seguir um plano de descarte de resíduos perigosos, contido em um PGR - Programa de Gestão de Resíduos. Em casos de laboratórios de serviços de saúde temos o específico PGRSS - Programa de Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde.
  • não se deve derramar solventes em pias. Isso pode impactar a estrutura (encanamentos) ou ainda a ETE - Estação de Tratamento de Efluentes, e consecutivamente o ambiente. Estes devem ser segregados em bombonas e seguir para correta destinação, segundo o PGR.

A lista segue com mais dicas, mas o texto ficaria muito longo, continuarei semana que vem para não ficar um texto cansativo. Espero que tenham gostado deste texto inicial e conto com a colaboração de vocês para irmos melhorando os textos, com debates e comentários sobre pontos de vista e experiências diferentes das já vistas até aqui.

Obrigado pela leitura e bom trabalho a todos.

Postado há 1 week ago por Francisco da Silva

quinta-feira, 19 de junho de 2014

domingo, 15 de junho de 2014

Normas Regulamentadoras

 

imageFonte: http://www.joinville.udesc.br/

Slides em PDF com a descrição de todas a NRs.

Ideal para apresentações em aulas  de segurança do trabalho

Download: http://www.joinville.udesc.br/sbs/professores/pio/materiais/slide_2.pdf

O que é proficiência – NR 35

Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-proficiencia-nr-35/

O que é proficiência - NR 35

Em Março de 2012 nasceu a NR 35, e como era de se esperar trouxe inovações importantes na área da segurança no que se refere ao trabalho em altura.

De todos os itens da norma, um acabou gerando muita polêmica, é o número NR 35.3.6:

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.

Esse texto não ajuda muito, não é?

Então vamos observar o texto relacionado ao conteúdo do treinamento, para elucidar a questão:

NR 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O que é proficiência - NR 35

Analisando o texto acima precisamos pensar se temos a tal “proficiência” suficiente no conteúdo que faz parte do treinamento de trabalho em altura.

Proficiência = Conhecimento completo no assunto. Conhecimento prático e teórico, domínio da matéria.

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO MTE SOBRE O QUE É PROFICIÊNCIA

Atualmente já contamos com uma Nota Informativa do Ministério do Trabalho e Emprego criado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho que trata detalhadamente sobre o que é proficiência.

Na Nota em questão detalha o assunto e dá algumas voltas que até nos deixam um pouco tontos, mas até que é melhor do que nada…

Bom, não vou tentar explicar a Nota Informativa, vou apenas deixa-la para download, assim poderá baixar e tirar suas próprias conclusões.

Em tempo, mantemos a nossa opinião deixada sobre o assunto no artigo Técnico em Segurança pode ministrar treinamento de trabalho em altura – NR 35? A Nota Informativa acabou vindo e confirmando nossa opinião…

Baixar – Nota Informativa sobre proficiência – NR 35

quarta-feira, 11 de junho de 2014

domingo, 8 de junho de 2014

Riscos na elaboração do PPRA/PCMAT

Heitor BorbaHeitor Borba
heitor_borba@yahoo.com.br
www.heitorborba.com.br

Um programa de segurança deve seguir várias etapas hierárquicas, ou seja, um risco reconhecido na etapa inicial do programa deverá ser tratado até o final do documento, através da indicação de medidas preventivas necessárias e suficientes para a realização das atividades de modo seguro para o trabalhador.
Para isso, o elaborador do programa de segurança deverá considerar a identificação dos riscos, níveis de exposição dos trabalhadores, eficácia dos EPI indicados, medidas preventivas/ações a serem implementadas, metas, prazo para execução das medidas, etc
Um risco identificado e não tratado, fica em aberto. Mesmo que a empresa invista pesado na compra de EPI, EPC, treinamentos, etc
Para ilustração, saliento o fato de já ter observado vários PPRA onde aparece o nível de ruído que determinado trabalhador encontra-se exposto sem especificar o tipo de EPI e a atenuação necessária a ser oferecida pelo mesmo, ou seja, a determinação do nível de ruído no ouvido do trabalhador.
Como agravante da situação, ainda há as Fichas de EPI onde não aparece o número do CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. Não sendo possível dessa forma determinar se o EPI fornecido ao trabalhador resolve ou não o problema, constituindo-se não numa brecha, mas numa porta aberta para questionamentos na esfera judicial e sem condições de contra-prova nas demandas de insalubridade. Por exemplo, um trabalhador exposto a 100 dB(A) durante oito horas por dia, observados os procedimentos de uso, guarda, conservação, higienização, etc o EPI deverá atenuar no mínimo 100 dB(A)-80 dB(A) do nível de ação da NR-09 (para jornadas de trabalho de oito horas) = 20 dB. Fornecer EPI sem saber ou sem registrar o seu nível de eficiência de nada adianta diante do magistrado, podendo inclusive, ocasionar a queda do Laudo Pericial por parte do Assistente Técnico, considerando ainda que esses laudos são solicitados sempre em datas posteriores aos períodos trabalhados pelos reclamantes, podendo não corresponder a situação de trabalho à época reclamada. Como essas informações também vão parar no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, além da insalubridade, a empresa poderá ser condenada a pagar também os 6% do SAT (no caso do ruído), ou seja, 9% do salário de contribuição do reclamante durante todo o período trabalhado para a Previdência Social.
Concluindo, fica evidente que elaborar programas de segurança baratinhos, bonitinhos, coloridos e cheios de figurinhas, não é um bom negócio. O PPRA/PCMAT tem que fechar o assunto. Uma função/atividade/risco registrada no início do programa, deverá ser tratada até o final do programa, gerando provas do nível de proteção fornecido pelo EPI/EPC, a fim de permitir uma conclusão não desastrosa para a organização.

Sobre o Autor

Heitor de Araújo Borba é Técnico em Segurança do Trabalho, Gestor de Empresas e Titular da Firma HEITOR BORBA - ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil;

Atuação exclusiva na área há mais de trinta anos;

Consultor de Empresas nas áreas de Segurança e Saúde Ocupacional desde 1996 com trabalhos desenvolvidos principalmente na implantação de Sistemas de Gestão Integrada (SGI) e elaboração de Programas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;

Diretor da SEGMED - ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, Recife/PE;

Assistente Técnico Pericial em perícias de insalubridade, periculosidade e acidentes de trabalho;

Auditor de Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho;

Colunista de artigos técnicos em diversos sites, jornais e revistas;

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Editor do "HEITOR BORBA INFORMATIVO", com tiragem mensal. Blog: http://heitorborbainformativo.blogspot.com/

Todos os artigos deste autor:

http://www.artigos.com/artigos/autor/heitor-borba/1/

Contato: heitor_borba@yahoo.com.br

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Debates Linkedin – Atualização da NR 4 – Parte 1

clip_image001NR 04 foi atualizada, e removeram o texto que exigia pós-graduação para engenharia do trabalho. Será que agora conseguiremos uma graduação em engenharia do Trabalho?

Jocimar da Cunha Nascimento Técnico Segurança do Trabalho no Hospital Meridional Principal contribuidor

Comentários

clip_image002silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

Boa Tarde Josimar, Já consta essa alteração no site do MTE?
Abraço.

clip_image004Marcos Pereira Vilanova

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO na MAGIL CONSTRUÇÕES CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ok , vou analisar agora a alteração , grato.

clip_image005Glauco Bueno da Silva

Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, Em busca de recolocação

Hà de longa data a proposta de transformar o curso de engenharia de segurança em um bacharelado, ou seja, curso de nível superior a nível de graduação e não pós graduação. Há que se tomar cuidado referente a situação de quem já está registrado como Engeseg, bem como daqueles (as) que estão com a especialização em andamento.

clip_image006Marcus Motta

Assistente de Engenharia, Castrol Lubricants

Acabei de me formar em Engenheiro de Segurança do trabalho pela UFF.

E, atualmente, o mercado está muito restrito a profissionais que não possuem experiencia na área.

Muitas das empresas pedem profissionais na Área de Eng de Seg. com no mínimo 2 anos de experiencia.

Possa ser que esta mudança na NR-04 mude este cenário.

clip_image004[1]Marcos Pereira Vilanova

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO na MAGIL CONSTRUÇÕES CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ANALISEI A NR 04 , NÃO ACHEI A ALTERAÇÃO ESPECIFICA , TEM COMO ME DIZER AONDE ESTA ESPECIFICAMENTE ?

clip_image007Emerson da Silva

Sales & Marketing Manager

Tbm não encontrei!!

clip_image002[1]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

qual é o item da norma?

clip_image008Cristiano Ribeiro Borges

Representante Comercial na Jamir Eletro Comercial Ltda - Vendas de Serviços

Nada consta no site do MTE e a última portaria divulgada é a 590 de 28 de abril de 2014.

Qual é sua fonte referente a este dado?

clip_image007[1]Emerson da Silva

Sales & Marketing Manager

Nova texto.

4.4.1: Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Antigo Texto

.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) engenheiro de segurança do trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

b) médico do trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

c) enfermeiro do trabalho – enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;

d) auxiliar de enfermagem do trabalho – auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;

e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

clip_image009Adriane Becker

Arquiteta

Acabei de encontrar no site do MTE...

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)

Creio que esta alteração beneficiará os tecnólogos...

clip_image002[2]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

ACREDITO QUE AGORA VEM A TÃO ESPERADA GRADUAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

clip_image010Fernando Fratta

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Principal contribuidor

qual é o subitem da norma?

clip_image002[3]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

4.4.1

clip_image012Edmilson Santos

Engenheiro de Segurança do Trabalho na Endicon Engenharia de Instalações e Construções LTDA - Pará.

Cada uma que me aparece....

clip_image013Ana Paula Paiva Santolaia

Representante Comercial na Dileta

Era só o que faltava.....

clip_image014Vagner Afonso

Engenheiro de Petróleo, Mestrando em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal Fluminense

não achei coerente essa alteração.

clip_image016Marcio Rangel Pereira Dias

--

Itens 4.4, 4.4.1 e 4.9.1

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808145B269620145D2D2CC874DCC/NR-04%20(Atualizada%202014).pdf

clip_image017Fredeson Borges

Professor Técnico na Uninove

Ficou confusa esta alteração. No item...

4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-ao disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.

Esta lei mencionada consta em sua integra o requisito de graduação em engenharia ou arquitetura e posterior especialização em engenharia de segurança do trabalho.

clip_image018Fábio Miguel

Técnico em segurança do trabalho na empresa Ecoluz S.A

Tratando-se de mercado, não vejo que essa alteração irá favorecer tecnólogos ou engenheiros que não possuam a especialização. E assim como o colega Fredeson citou, a lei nº 7410 coloca a exigência da especialização para o engenheiro ou arquiteto. Se o item 4.4.1.1 mencionasse alguma exclusão da lei 7.410, aí sim, acredito que poderia mudar o cenário.

clip_image019Pinheiro Júnior Pinheiro

Socio Gerente na Espaço Segurança consultoria

Empresário Consultor em Saúde, Segurança e Meio Ambiente, concordo Fabio Miguel.

clip_image021Paulo Mendes de Melo Alcanfor

DIRETOR DE ENGENHARIA NA CAL ENGENHARIA

BEM OBSERVADO PELO COLEGA FABIO MIGUEL.

clip_image023Marcos Paulo C. de Sousa

Técnico em Segurança do Trabalho

Entendí que não muda nada, somente a simplificação do texto da NR-4 que não precisava fazer menção expressa a Lei pois técnico em segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e médico do trabalho são profissões regulamentadas, logo não é preciso fazer citação de uma legislação superior (Lei Federal) em uma legislação inferior (Norma Regulamentadora).

clip_image024Mário Jorge Franklin de Souza

Engenheiro de QSMS na Profissional Indepedente

Pelo meu entendimento ao novo texto, concordo com o colega Marcos Paulo C. Souza, onde houve apenas uma simplicação do mesmo.

Foram excluidas as alineas "a", "b", "c", "d" e "e" (antiga portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990) e mencionado os instrumentos normativo correspondentes aos respectivos conselho de classe (CREA, para engenheiros) - "devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".

O CREA é claro e objetivo, onde apenas confere o titulo de engenheiro de segurança no trabalho ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

clip_image025DANIEL NEIVA DE AQUINO

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Bom dia Prezados,

Concordo plenamente com os colegas Mario e Marcos. Houve apenas a simplificação no que se refere a Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Eu acredito que quando for regulamentada a graduação em Eng de Seg do Trabalho, deverá ser excluída a especialização da mesma, sendo que os especialistas (Engenheiros) estarão com duas graduações em Engenharia em apenas ou aproximadamente 7 anos de estudos - ( 5 de graduação e 2 de especialização). E algo a ser pensando e muito discutido!

clip_image027Sergio Oliveira

Process Engineer

Concordo com os colegas quando se trata apenas da simplificação do texto, pois já é item da Lei, como o citado, e esta será cumprida pelos Conselhos. Quanto a criação de uma sonhada graduação, não acredito ser pertinente, o profissional de SST, principalmente o Engenheiro precisa ter a noção do que está ocorrendo e das devidas particularidades de cada ramo de atuação, se é criada uma graduação os profissionais ficarão iguais a muitos técnicos, desculpem os que não se encaixam neste perfil, burocratas, vão na área/obra interdita, mas não ajuda a dar soluções, por isso o perfil da especialização o Engenheiro Civil, Eletricista, Químico... vai conseguir traçar uma solução é isso que o mercado exige.

…continua…

terça-feira, 3 de junho de 2014

Inversão de papéis

clip_image002

Imagem: www.stiallajeado.com.br

Trabalhador que queria indenização por acidente é condenado a pagar multa

28 de maio de 2014, 06:08h

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-28/trabalhador-indenizacao-acidente-pagar-multa

A empregadora que fornece equipamentos e treinamento a seus funcionários só é obrigada a pagar indenização por acidente de trabalho quando fica comprovada falha técnica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa a pagar indenização de R$ 150 mil a um eletricista que caiu de uma torre durante o serviço. O colegiado ainda determinou que o funcionário pague multa de R$ 600 por litigância de má-fé, por usar Embargos de Declaração como medida protelatória.

O acidente ocorreu em 1998, quando um eletricista da Empresa Brasil Central de Engenharia (Embrace) despencou de aproximadamente 15 metros de altura, fraturando o fêmur e sofrendo sequelas. O trabalhador entrou com ação na Justiça, alegando que o acidente ocorreu devido à falha no Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa. A ré chegou a ser condenada a indenizar o autor em R$ 150 mil, mas recorreu.

“Embora as testemunhas do autor afirmem que o equipamento arrebentou por causa de mau estado de conservação, a empresa comprovou que o acidente ocorreu não por falha técnica, mas por falha humana. A empresa contava com fiscalização diária e vistoria semanal. Em caso de defeito, o empregado era impedido de trabalhar e o equipamento era trocado”, diz o advogado Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados e responsável pela defesa da Embrace.

O relator do caso no TRT-18, Eugênio José Cesário Rosa, avaliou que a culpa da empresa não ficou demonstrada, inexistindo prova robusta de que seria responsável pelo acidente. O entendimento foi seguido por unanimidade. O autor apresentou ainda Embargos de Declaração, alegando que o acórdão baseara-se apenas nas testemunhas apresentadas pela ré, mas o colegiado disse que não seria possível reanalisar a causa ou as provas.

“Anoto que os Embargos de Declaração não são o momento adequado para as partes formularem pedidos inovatórios”, afirmou o relator. Por considerar “patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico”, ele aplicou multa ao trabalhador de 1% sobre o valor da causa.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos do caso.

0030400-87.2006.5.18.0251

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2014, 06:08h

Comentários de leitores

9 comentários

Injustiça

Gugagrillo (Prestador de Serviço) 02 de junho de 2014, 08:20h

Srs. Eu fui vítima de uma grande injustiça da "justiça" do nosso país. Em meados de 2004 eu trabalhava como operador de máquinas numa empresa, porém não recebia nenhum tipo de treinamento específico. Apenas me colocava na máquina, explicava e "pau no gato". Resultado? Perdi meu polegar numa dessas máquinas, pois bem como era de se esperar não recebi nenhum tipo de indenização, a empresa não tinha nenhum seguro.
Entrei com uma ação, pois a sequela era aparente e definitiva. Depois de 8 anos de processo, "ganhei" a causa: R$ 10 mil danos físico e R$ 10 mil danos morais, ou seja, 20 mil reais, é isso que vale ficar sem o dedo que faz as partes da pinça.
Apresentei provas, testemunhas, e ainda assim eu achei 20 mil uma verdadeira piada bem na minha cara. Infelizmente não posso lutar mais contra isso, e tive que aceitar sem falar nada, infelizmente.

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)

Leandro Melo (Advogado Autônomo)29 de maio de 2014, 12:05h

O Sr. está equivocado em um ponto, o "provou" da decisão foi através de uma testemunha (da reclamada), que informou que a trava caiu junto com o reclamante e que não poderia ser utilizado os equipamentos em condições ruins porque a empresa não permitia (Como assim?? Isso é prova?), mas duas testemunhas do reclamante disseram que a a corda partiu onde segurava a trava. Qual o parâmetro do julgador? Porque a empresa não requereu uma perícia? Será que o equipamento ainda existe ou despareceu após o acidente?

Portanto, provar ou não provar, numa decisão judicial, é muito relativo (como demonstrado), mas não deveria ser.

A ATIVIDADE É DE RISCO, portanto independe de culpa, alegar que deu o treinamento necessário não exclui a culpa da reclamada, é sinal que o treinamento foi muito ruim.

Nós estamos chegando no limite, o povo há de acordar, isso é esdrúxulo!

Não vamos confundir as coisas

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório) 29 de maio de 2014, 11:11h

Considerando que, ao contrário do que foi dito por alguns comentaristas, a matéria dá conta de que empresa "provou" a integridade do equipamento e que a falha foi humana (ou seja da vítima), observado, portanto, os moldes processuais do instituto da inversão do ônus da prova, é certo que o julgado foi decidido corretamente. Ademais essa absurda alegação de que "a justiça do trabalho se destina ao trabalhador e não para o empregador" é um absurdo que, se dito por um Juiz do Trabalho, como aduzido, assume ares de verdadeira e indesculpável irresponsabilidade. A simples menção de JUSTIÇA já seria suficiente para espancar esse escárnio: JUSTIÇA, s.m.j., refere-se ao que é JUSTO, CERTO, CORRETO, portanto não se senta de lado nenhum e nem se compadece do "hipossuficiente" apenas e tão somente por essa "hipossuficiência". Qualquer coisa fora disso não é Justiça, mas talvez se equipare a uma "bolsa petista em favor do trabalhador imprudente". Bom, se for assim, então vale tudo.

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segunda-feira, 2 de junho de 2014

O Segurito 93

 

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Mário Sobral mariosobral@jornalsegurito.com

Prezados Prevencionistas,

Com primeira publicação em fevereiro de 2006, o Jornal Segurito surgiu no CEFET-AM, atual IFAM, com as características de ser um material de leitura rápida e ao mesmo tempo com pitadas de humor, sempre com o objetivo de ajudar na difusão do conhecimento de SST.

Envie este e-mail para seus contatos e ajude nosso jornal a chegar a mais prevencionistas.

E para quem mora em Manaus:

CURSO DE ELABORAÇÃO DO PPRA - III TURMA (MANAUS).

LOCAL: UEA Cachoeirinha

DATA: 08 de junho

CARGA HORÁRIA: 08 h/aula

INVESTIMENTO R$ 250,00

Inscrições: 3624-4683 / 9212-3965 / 8178-8609

Um abraço,

 

Prof. Msc. Mário Sobral Jr.

Engenheiro Civil

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Especialização em Higiene Ocupacional

Especialização em Ergonomia

Mestrado em Engenharia de Produção

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