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domingo, 8 de junho de 2014

Riscos na elaboração do PPRA/PCMAT

Heitor BorbaHeitor Borba
heitor_borba@yahoo.com.br
www.heitorborba.com.br

Um programa de segurança deve seguir várias etapas hierárquicas, ou seja, um risco reconhecido na etapa inicial do programa deverá ser tratado até o final do documento, através da indicação de medidas preventivas necessárias e suficientes para a realização das atividades de modo seguro para o trabalhador.
Para isso, o elaborador do programa de segurança deverá considerar a identificação dos riscos, níveis de exposição dos trabalhadores, eficácia dos EPI indicados, medidas preventivas/ações a serem implementadas, metas, prazo para execução das medidas, etc
Um risco identificado e não tratado, fica em aberto. Mesmo que a empresa invista pesado na compra de EPI, EPC, treinamentos, etc
Para ilustração, saliento o fato de já ter observado vários PPRA onde aparece o nível de ruído que determinado trabalhador encontra-se exposto sem especificar o tipo de EPI e a atenuação necessária a ser oferecida pelo mesmo, ou seja, a determinação do nível de ruído no ouvido do trabalhador.
Como agravante da situação, ainda há as Fichas de EPI onde não aparece o número do CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. Não sendo possível dessa forma determinar se o EPI fornecido ao trabalhador resolve ou não o problema, constituindo-se não numa brecha, mas numa porta aberta para questionamentos na esfera judicial e sem condições de contra-prova nas demandas de insalubridade. Por exemplo, um trabalhador exposto a 100 dB(A) durante oito horas por dia, observados os procedimentos de uso, guarda, conservação, higienização, etc o EPI deverá atenuar no mínimo 100 dB(A)-80 dB(A) do nível de ação da NR-09 (para jornadas de trabalho de oito horas) = 20 dB. Fornecer EPI sem saber ou sem registrar o seu nível de eficiência de nada adianta diante do magistrado, podendo inclusive, ocasionar a queda do Laudo Pericial por parte do Assistente Técnico, considerando ainda que esses laudos são solicitados sempre em datas posteriores aos períodos trabalhados pelos reclamantes, podendo não corresponder a situação de trabalho à época reclamada. Como essas informações também vão parar no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, além da insalubridade, a empresa poderá ser condenada a pagar também os 6% do SAT (no caso do ruído), ou seja, 9% do salário de contribuição do reclamante durante todo o período trabalhado para a Previdência Social.
Concluindo, fica evidente que elaborar programas de segurança baratinhos, bonitinhos, coloridos e cheios de figurinhas, não é um bom negócio. O PPRA/PCMAT tem que fechar o assunto. Uma função/atividade/risco registrada no início do programa, deverá ser tratada até o final do programa, gerando provas do nível de proteção fornecido pelo EPI/EPC, a fim de permitir uma conclusão não desastrosa para a organização.

Sobre o Autor

Heitor de Araújo Borba é Técnico em Segurança do Trabalho, Gestor de Empresas e Titular da Firma HEITOR BORBA - ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil;

Atuação exclusiva na área há mais de trinta anos;

Consultor de Empresas nas áreas de Segurança e Saúde Ocupacional desde 1996 com trabalhos desenvolvidos principalmente na implantação de Sistemas de Gestão Integrada (SGI) e elaboração de Programas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;

Diretor da SEGMED - ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, Recife/PE;

Assistente Técnico Pericial em perícias de insalubridade, periculosidade e acidentes de trabalho;

Auditor de Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho;

Colunista de artigos técnicos em diversos sites, jornais e revistas;

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Editor do "HEITOR BORBA INFORMATIVO", com tiragem mensal. Blog: http://heitorborbainformativo.blogspot.com/

Todos os artigos deste autor:

http://www.artigos.com/artigos/autor/heitor-borba/1/

Contato: heitor_borba@yahoo.com.br

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