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terça-feira, 3 de junho de 2014

Inversão de papéis

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Imagem: www.stiallajeado.com.br

Trabalhador que queria indenização por acidente é condenado a pagar multa

28 de maio de 2014, 06:08h

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-28/trabalhador-indenizacao-acidente-pagar-multa

A empregadora que fornece equipamentos e treinamento a seus funcionários só é obrigada a pagar indenização por acidente de trabalho quando fica comprovada falha técnica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa a pagar indenização de R$ 150 mil a um eletricista que caiu de uma torre durante o serviço. O colegiado ainda determinou que o funcionário pague multa de R$ 600 por litigância de má-fé, por usar Embargos de Declaração como medida protelatória.

O acidente ocorreu em 1998, quando um eletricista da Empresa Brasil Central de Engenharia (Embrace) despencou de aproximadamente 15 metros de altura, fraturando o fêmur e sofrendo sequelas. O trabalhador entrou com ação na Justiça, alegando que o acidente ocorreu devido à falha no Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa. A ré chegou a ser condenada a indenizar o autor em R$ 150 mil, mas recorreu.

“Embora as testemunhas do autor afirmem que o equipamento arrebentou por causa de mau estado de conservação, a empresa comprovou que o acidente ocorreu não por falha técnica, mas por falha humana. A empresa contava com fiscalização diária e vistoria semanal. Em caso de defeito, o empregado era impedido de trabalhar e o equipamento era trocado”, diz o advogado Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados e responsável pela defesa da Embrace.

O relator do caso no TRT-18, Eugênio José Cesário Rosa, avaliou que a culpa da empresa não ficou demonstrada, inexistindo prova robusta de que seria responsável pelo acidente. O entendimento foi seguido por unanimidade. O autor apresentou ainda Embargos de Declaração, alegando que o acórdão baseara-se apenas nas testemunhas apresentadas pela ré, mas o colegiado disse que não seria possível reanalisar a causa ou as provas.

“Anoto que os Embargos de Declaração não são o momento adequado para as partes formularem pedidos inovatórios”, afirmou o relator. Por considerar “patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico”, ele aplicou multa ao trabalhador de 1% sobre o valor da causa.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos do caso.

0030400-87.2006.5.18.0251

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2014, 06:08h

Comentários de leitores

9 comentários

Injustiça

Gugagrillo (Prestador de Serviço) 02 de junho de 2014, 08:20h

Srs. Eu fui vítima de uma grande injustiça da "justiça" do nosso país. Em meados de 2004 eu trabalhava como operador de máquinas numa empresa, porém não recebia nenhum tipo de treinamento específico. Apenas me colocava na máquina, explicava e "pau no gato". Resultado? Perdi meu polegar numa dessas máquinas, pois bem como era de se esperar não recebi nenhum tipo de indenização, a empresa não tinha nenhum seguro.
Entrei com uma ação, pois a sequela era aparente e definitiva. Depois de 8 anos de processo, "ganhei" a causa: R$ 10 mil danos físico e R$ 10 mil danos morais, ou seja, 20 mil reais, é isso que vale ficar sem o dedo que faz as partes da pinça.
Apresentei provas, testemunhas, e ainda assim eu achei 20 mil uma verdadeira piada bem na minha cara. Infelizmente não posso lutar mais contra isso, e tive que aceitar sem falar nada, infelizmente.

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)

Leandro Melo (Advogado Autônomo)29 de maio de 2014, 12:05h

O Sr. está equivocado em um ponto, o "provou" da decisão foi através de uma testemunha (da reclamada), que informou que a trava caiu junto com o reclamante e que não poderia ser utilizado os equipamentos em condições ruins porque a empresa não permitia (Como assim?? Isso é prova?), mas duas testemunhas do reclamante disseram que a a corda partiu onde segurava a trava. Qual o parâmetro do julgador? Porque a empresa não requereu uma perícia? Será que o equipamento ainda existe ou despareceu após o acidente?

Portanto, provar ou não provar, numa decisão judicial, é muito relativo (como demonstrado), mas não deveria ser.

A ATIVIDADE É DE RISCO, portanto independe de culpa, alegar que deu o treinamento necessário não exclui a culpa da reclamada, é sinal que o treinamento foi muito ruim.

Nós estamos chegando no limite, o povo há de acordar, isso é esdrúxulo!

Não vamos confundir as coisas

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório) 29 de maio de 2014, 11:11h

Considerando que, ao contrário do que foi dito por alguns comentaristas, a matéria dá conta de que empresa "provou" a integridade do equipamento e que a falha foi humana (ou seja da vítima), observado, portanto, os moldes processuais do instituto da inversão do ônus da prova, é certo que o julgado foi decidido corretamente. Ademais essa absurda alegação de que "a justiça do trabalho se destina ao trabalhador e não para o empregador" é um absurdo que, se dito por um Juiz do Trabalho, como aduzido, assume ares de verdadeira e indesculpável irresponsabilidade. A simples menção de JUSTIÇA já seria suficiente para espancar esse escárnio: JUSTIÇA, s.m.j., refere-se ao que é JUSTO, CERTO, CORRETO, portanto não se senta de lado nenhum e nem se compadece do "hipossuficiente" apenas e tão somente por essa "hipossuficiência". Qualquer coisa fora disso não é Justiça, mas talvez se equipare a uma "bolsa petista em favor do trabalhador imprudente". Bom, se for assim, então vale tudo.

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