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sexta-feira, 6 de junho de 2014

Debates Linkedin – Atualização da NR 4 – Parte 1

clip_image001NR 04 foi atualizada, e removeram o texto que exigia pós-graduação para engenharia do trabalho. Será que agora conseguiremos uma graduação em engenharia do Trabalho?

Jocimar da Cunha Nascimento Técnico Segurança do Trabalho no Hospital Meridional Principal contribuidor

Comentários

clip_image002silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

Boa Tarde Josimar, Já consta essa alteração no site do MTE?
Abraço.

clip_image004Marcos Pereira Vilanova

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO na MAGIL CONSTRUÇÕES CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ok , vou analisar agora a alteração , grato.

clip_image005Glauco Bueno da Silva

Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, Em busca de recolocação

Hà de longa data a proposta de transformar o curso de engenharia de segurança em um bacharelado, ou seja, curso de nível superior a nível de graduação e não pós graduação. Há que se tomar cuidado referente a situação de quem já está registrado como Engeseg, bem como daqueles (as) que estão com a especialização em andamento.

clip_image006Marcus Motta

Assistente de Engenharia, Castrol Lubricants

Acabei de me formar em Engenheiro de Segurança do trabalho pela UFF.

E, atualmente, o mercado está muito restrito a profissionais que não possuem experiencia na área.

Muitas das empresas pedem profissionais na Área de Eng de Seg. com no mínimo 2 anos de experiencia.

Possa ser que esta mudança na NR-04 mude este cenário.

clip_image004[1]Marcos Pereira Vilanova

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO na MAGIL CONSTRUÇÕES CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ANALISEI A NR 04 , NÃO ACHEI A ALTERAÇÃO ESPECIFICA , TEM COMO ME DIZER AONDE ESTA ESPECIFICAMENTE ?

clip_image007Emerson da Silva

Sales & Marketing Manager

Tbm não encontrei!!

clip_image002[1]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

qual é o item da norma?

clip_image008Cristiano Ribeiro Borges

Representante Comercial na Jamir Eletro Comercial Ltda - Vendas de Serviços

Nada consta no site do MTE e a última portaria divulgada é a 590 de 28 de abril de 2014.

Qual é sua fonte referente a este dado?

clip_image007[1]Emerson da Silva

Sales & Marketing Manager

Nova texto.

4.4.1: Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Antigo Texto

.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) engenheiro de segurança do trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

b) médico do trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

c) enfermeiro do trabalho – enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;

d) auxiliar de enfermagem do trabalho – auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;

e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

clip_image009Adriane Becker

Arquiteta

Acabei de encontrar no site do MTE...

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)

Creio que esta alteração beneficiará os tecnólogos...

clip_image002[2]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

ACREDITO QUE AGORA VEM A TÃO ESPERADA GRADUAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

clip_image010Fernando Fratta

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Principal contribuidor

qual é o subitem da norma?

clip_image002[3]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

4.4.1

clip_image012Edmilson Santos

Engenheiro de Segurança do Trabalho na Endicon Engenharia de Instalações e Construções LTDA - Pará.

Cada uma que me aparece....

clip_image013Ana Paula Paiva Santolaia

Representante Comercial na Dileta

Era só o que faltava.....

clip_image014Vagner Afonso

Engenheiro de Petróleo, Mestrando em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal Fluminense

não achei coerente essa alteração.

clip_image016Marcio Rangel Pereira Dias

--

Itens 4.4, 4.4.1 e 4.9.1

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808145B269620145D2D2CC874DCC/NR-04%20(Atualizada%202014).pdf

clip_image017Fredeson Borges

Professor Técnico na Uninove

Ficou confusa esta alteração. No item...

4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-ao disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.

Esta lei mencionada consta em sua integra o requisito de graduação em engenharia ou arquitetura e posterior especialização em engenharia de segurança do trabalho.

clip_image018Fábio Miguel

Técnico em segurança do trabalho na empresa Ecoluz S.A

Tratando-se de mercado, não vejo que essa alteração irá favorecer tecnólogos ou engenheiros que não possuam a especialização. E assim como o colega Fredeson citou, a lei nº 7410 coloca a exigência da especialização para o engenheiro ou arquiteto. Se o item 4.4.1.1 mencionasse alguma exclusão da lei 7.410, aí sim, acredito que poderia mudar o cenário.

clip_image019Pinheiro Júnior Pinheiro

Socio Gerente na Espaço Segurança consultoria

Empresário Consultor em Saúde, Segurança e Meio Ambiente, concordo Fabio Miguel.

clip_image021Paulo Mendes de Melo Alcanfor

DIRETOR DE ENGENHARIA NA CAL ENGENHARIA

BEM OBSERVADO PELO COLEGA FABIO MIGUEL.

clip_image023Marcos Paulo C. de Sousa

Técnico em Segurança do Trabalho

Entendí que não muda nada, somente a simplificação do texto da NR-4 que não precisava fazer menção expressa a Lei pois técnico em segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e médico do trabalho são profissões regulamentadas, logo não é preciso fazer citação de uma legislação superior (Lei Federal) em uma legislação inferior (Norma Regulamentadora).

clip_image024Mário Jorge Franklin de Souza

Engenheiro de QSMS na Profissional Indepedente

Pelo meu entendimento ao novo texto, concordo com o colega Marcos Paulo C. Souza, onde houve apenas uma simplicação do mesmo.

Foram excluidas as alineas "a", "b", "c", "d" e "e" (antiga portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990) e mencionado os instrumentos normativo correspondentes aos respectivos conselho de classe (CREA, para engenheiros) - "devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".

O CREA é claro e objetivo, onde apenas confere o titulo de engenheiro de segurança no trabalho ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

clip_image025DANIEL NEIVA DE AQUINO

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Bom dia Prezados,

Concordo plenamente com os colegas Mario e Marcos. Houve apenas a simplificação no que se refere a Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Eu acredito que quando for regulamentada a graduação em Eng de Seg do Trabalho, deverá ser excluída a especialização da mesma, sendo que os especialistas (Engenheiros) estarão com duas graduações em Engenharia em apenas ou aproximadamente 7 anos de estudos - ( 5 de graduação e 2 de especialização). E algo a ser pensando e muito discutido!

clip_image027Sergio Oliveira

Process Engineer

Concordo com os colegas quando se trata apenas da simplificação do texto, pois já é item da Lei, como o citado, e esta será cumprida pelos Conselhos. Quanto a criação de uma sonhada graduação, não acredito ser pertinente, o profissional de SST, principalmente o Engenheiro precisa ter a noção do que está ocorrendo e das devidas particularidades de cada ramo de atuação, se é criada uma graduação os profissionais ficarão iguais a muitos técnicos, desculpem os que não se encaixam neste perfil, burocratas, vão na área/obra interdita, mas não ajuda a dar soluções, por isso o perfil da especialização o Engenheiro Civil, Eletricista, Químico... vai conseguir traçar uma solução é isso que o mercado exige.

…continua…

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