Engenheiros de Segurança
OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
ADRIANO GONÇALVES TEIXEIRA Diretor Técnico na AGT Assessoria em Perícias Trabalhistas Principal contribuidor
Prezados Colegas, diante da redação da OJ 173 (14/9/2012), os colegas interpretam que as atividades a Céu Aberto, mesmo sem fonte artificial de calor, podem ser caracterizadas como Insalubres, baseadas no anexo 3 da NR-15?
Saudações!!
OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
COMENTÁRIOS
Engenheiro de Segurança Trabalho, Gestão Ambiental, Segurança Patrimonial- Prevenção de Perda, buscando novos desafios
Principal contribuidor
Prezado Adriano, bom dia
Não é o entendimento do TST na OJ 173.
ENGENHEIRO SENIOR na REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ADRIANO, APESAR DE EXISTIREM COLEGAS QUE CARACTERIZAM INSALUBRIDADE POR CALOR (IRRADIAÇÃO SOLAR), A MESMA NÃO TEM AMPARO LEGAL, VISTO NÃO SER FONTE EXTERNA E SIM NATURAL. EXISTEM VÁRIOS EPIs PARA TAL CAMISA MANGA COMPRIDA, BONÉ TIPO ÁRABE.
A ATIVIDADE NA AGRICULTURA NÃO É CARACTERIZADA INSALUBRE, TEMOS 4 ESTAÇÕES NO ANO, PRIMAVERA, VERÃO, OUTONO E INVENO CADA UMA COM SUAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS E COM DURAÇÃO DE 4 MESES DURANTE O ANO.
O PROTETOR SOLAR TAMBÉM NÃO É CONSIDERADO EPI, POR NÃO TER AMPARO LEGAL. O CORREIO COMEÇOU A FORNECER PARA OS CARTEIROS VIA ACORDO SINDICAL.
Consultoria e Instrutor Técnico em Segurança do Trabalho
Como consultor no estado do Mato Grosso, convivemos diariamente com este dilema, pois, sendo considerado um estado com alto índice de calor, várias fazendas (soja, milho, cana, girassol, arroz, e etc.) e áreas abertas, conseguíamos contornar a situação como o colega Molina descreveu: chapéu de palha, boné árabe com aba, alguns bloqueadores c/ CA e outros dispositivos, com conhecimento da DRT/MT, E NÃO HOUVE NENHUMA CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU ACORDO COLETIVO. abçs
Inspetor de Caldeiras e Vasos de Pressão
Principal contribuidor
Olá Adriano
As atividades a céu aberto expõem os trabalhadores à radiação não ionizante “ultravioleta” e ao “calor”.
Radiação não ionizante ultravioleta
Quem estabelece a caracterização de insalubridade para radiação não ionizante é a NR-15 Anexo 7, para atender a legislação trabalhista.
Constata-se que a norma considera insalubre a radiação não ionizante “ultravioleta” sem precisar se a fonte deva ser natural ou artificial.
O sol emite radiação ultravioleta sabidamente nociva nos horários entre as 10 e 15 horas e também a radiação infravermelha, ao qual é considerada somente para avaliação de “calor” através do termômetro de globo.
Depreende-se do texto da NR-15 Anexo 7 que a avaliação é qualitativa para exposição às radiações não ionizantes citadas, sem a comprovação de proteção adequada.
A caracterização da insalubridade está na conclusão do laudo de inspeção e não cita limite de tolerância, como foi feito para agentes químicos na NR-15 Anexos 11 e 12. Um laudo de inspeção tem validade até o próximo laudo.Logo, o laudo do perito tem validade à partir da data da diligência pericial e não deve sobrepor o laudo de inspeção se existente.
A quantificação para caracterização de insalubridade no item 3 da NR-15 Anexo 7 refere-se apenas às radiações da luz negra, que estava na moda em barzinhos, boites à época em que foi publicada esta norma regulamentadora e havia uma preocupação generalizada se os efeitos daquela novidade prejudicaria a saúde.
Cabe esclarecer que a legislação previdenciária, através da IN-99, reconhece as atividades expostas às radiações não ionizantes até 05/03/1997 como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial.
“Instrução Normativa Nº 99, de 05/12/2003.
Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
V – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.”
O Decreto previdenciário vigente de nº 3.048, de 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social – Anexo II, não contempla a radiação não ionizante como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial, embora reconheça a radiação solar como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da Lei Nº 8.213, de 1991.
Enquanto a NR-15 Anexo 7 que trata das radiações não ionizantes não estabelecer o limite de tolerância para ultravioleta, a minha convicção é que poderá ser avaliado qualitativamente. Entretanto aos profissionais de segurança, para efetiva prevenção da saúde e precisão no laudo, creio que devam adotar o limite de tolerância pesquisado, medir com aparelho medidor de energia solar, comparar e concluir. Sugiro adotar para radiação solar o LT de 25 mW/m² (miliwatts por metro quadrado) ou 90J/ m²/h (Joule por metro quadrado por hora), designado pela Organização Mundial de Meteorologia. Este LT fundamenta-se na combinação de 5 elementos: 1) latitude, 2) dia do ano, 3) ozônio total acima, 4) elevação acima do nível do mar, e 5) quantidade de cobertura das nuvens.
Abs
Inspetor de Caldeiras e Vasos de Pressão
Principal contribuidor
Olá Adriano
Calor
Quem estabelece a caracterização de insalubridade para calor é a NR-15 Anexo 3, para atender a legislação trabalhista.
Foi estabelecido uma fórmula para ambiente interno ou externo sem carga solar e outra fórmula para ambiente externo com carga solar. Portanto esta é a fundamentação para caracterização da insalubre para atividade em ambiente a céu aberto com exposição ao calor do sol, desde que ultrapasse o LT estabelecido e não se comprove a atenuação do calor por EPI’s.
Existe um tecido para uniforme que lançaram há pouco tempo, que impede a passagem da radiação ultravioleta, sendo que os demais tecidos atenuam parcialmente. Lembro que para o calor de convecção medido pelo termômetro de bulbo seco, não existe EPI para atenuar, pois a temperatura no sol ou na sombra é praticamente igual. O termômetro que mede a radiação solar é o termômetro de globo. E o termômetro de bulbo úmido associado ao seco leva em consideração a umidade relativa do ar para efeito de avaliar o conforto térmico dos trabalhadores. A norma brasileira não leva em conta a velocidade do ar para avaliar o conforto térmico, embora os novos aparelhos medidores de stress térmico venham com este sensor, que somente é utilizado em fórmulas na Europa.
Cabe esclarecer que a legislação previdenciária, através da IN-99, reconhece as atividades expostas ao calor como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial:
“Art. 172. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06 da FUNDACENTRO.”
Abs
Eng. Produção e Eng. Segurança Trabalho
Principal contribuidor
OK! Talvez uma das maiores virtudes do ser humano é reconhecimento do seu mérito. Parabéns Rogério (sei que não precisa disso) pela explicação. Esse "Risco Ambiental" ainda não havia sido "pesquisado a fundo" por mim por lidar com outros, mas considero um bom começo.
É o que digo às vezes: muitos de nós perde tempo discutindo "afinal, qual é a cor branca (branco) do cavalo branco de Napoleão..." e deixamos de melhorar nossos conhecimentos, esses pelos quais pessoas podem depender futuramente (e dependem no tempo atual), seja na tentativa de recuperar, seja na intenção de manter o que sobrou da saúde.
Consultoria em Engenharia, Direito e Gestão Ambiental
Excelente e embasada colocação caro Rogério. Parabéns.
Proprietário, etica consultoria em engenharia de segurança do trabalhoegnh
PREZADOS COLEGAS
FONTE ARTIFICIAL SO ESTA ESPECIFICADA PAR FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NÃO PARA NR-15.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DISTINTA DA TRABALHISTA
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