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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Meio ambiente do trabalho

Fonte: http://www.rumosustentavel.com.br/meio-ambiente-do-trabalho-seguranca-e-saude-do-trabalhador-espaco-nao-adequado-ao-trabalhador-representa-agressao-a-sociedade/

 

imageMeio ambiente do trabalho – segurança e saúde do trabalhador: Espaço não adequado ao trabalhador representa agressão à sociedade

Autor: Almir Rizzatto *

O conceito de Meio Ambiente do Trabalho, diferentemente das outras divisões didáticas do Direito Ambiental, relaciona-se direta e imediatamente com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem. Portanto, o seu conceito é abrangente, como cita o professor Fiorillo: é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)”.

Convém salientar que há distinção entre proteção ao meio ambiente de trabalho e a proteção do direito do trabalho, pois, o primeiro tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, para que desfrute a vida com qualidade, através de processos adequados para que se evite a degradação e a poluição em sua vida. Já o direito do trabalho vincula-se a relações unicamente empregatícias com vínculos de subordinação.

A regulamentação dessa divisão – Meio Ambiente do Trabalho, segurança e saúde do trabalhador – está baseada na Constituição Federal de 1988, pois foi ela que elevou à categoria de direito fundamental a proteção à saúde do trabalhador e aos demais destinatários inseridos nas normas constitucionais.

Dois são os patamares dessa regulamentação. Como ação imediata está inserida no artigo 200, VIII ,  que especifica: “Ao sistema único de saúde , compete, além de outras atribuições , nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

E como mediata, insere-se no artigo 225, caput, IV, VI e § 3º: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…).

IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade; (…)

VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”.

Lembrando, ainda, que os artigos 5º e 7º da atual Constituição, em seus diversos incisos, protegem o meio ambiente. Convém também lembrar o artigo 170 da Carta Magna, que diz que a livre iniciativa deve fundar-se na valorização do trabalho humano e ter, por finalidade, assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, tendo como princípio a defesa do meio ambiente – no caso em tela o meio ambiente do trabalho como novo direito da personalidade.

Outros direcionamentos constam nas Constituições Estaduais, leis infraconstitucionais, Consolidação das Leis do Tabalho, Capítulo V – Segurança e Medicina do trabalho, normas internacionais da OIT, Normas Regulamentares – NRs (Portaria 3.214/77), Código Penal, Lei de Crimes Ambientais, Seguridade Social, Código Sanitário Paulista, etc.

Destaca-se, portanto, como princípio basilar o artigo 1º, III da referida Carta Magna, que é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Portanto, todo ser humano tem direito a uma vida digna, e o meio ambiente do trabalho deve tê-lo como parte integrante de sua plataforma, pois, como preceitua o artigo 225, a vida deve ser de qualidade, e para que o trabalhador tenha uma vida com qualidade, torna-se necessário um trabalho decente e em condições seguras.

Para que seja válido esse contexto, alguns princípios devem ser mencionados e avaliados, como o da Prevenção e da Precaução. Prevenção significa adoção de medidas tendentes a evitar riscos ao meio ambiente e ao ser humano. No meio ambiente do trabalho é o homem trabalhador que é atingido direta e imediatamente pelos danos ambientais, portanto esse princípio é um dos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, inserido em seu artigo 7º, inciso XXII, que estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Dois outros princípios devem ser mencionados, o da informação e o princípio do poluidor-pagador.

A informação entre os trabalhadores, através de seus sindicatos e federações, acaba contribuindo para a defesa da vida e da saúde dos próprios trabalhadores, e também para esclarecer a população em geral para as condições sadias do meio ambiente.

O princípio do poluidor-pagador possui duas razões fundamentais: primeiro, prevenir o dano ambiental e segundo, em não havendo prevenção, impõe-se a reparação da forma mais integral possível, ou seja, o poluidor deve prevenir danos a sua atividade para evitar problemas maiores ao meio ambiente, cabendo-lhe o ônus de utilizar todos os equipamentos e meios necessários para evitá-lo.

Assim, a obtenção do meio ambiente do trabalho com absoluta adequação e seguro tornou-se um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, pois sua não-observância representa agressão a toda a sociedade, já que é ela que assume os gastos pelos acidentes (Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT), arcando com o custo da Previdência Social, e o Sistema Único de Saúde – SUS.

Infelizmente, no Brasil, a falta de cultura empresarial adequada para prevenir e precaver os riscos ambientais no trabalho, que ainda tem no lucro o foco principal e que acaba deixando de lado o fator humanitário, impossibilita uma aplicação adequada de regras voltadas à Educação Ambiental necessária nesse contexto. Necessitamos criar uma cultura ambientalista, destacando a do trabalho, pois é nesse enfoque que os danos atingem diretamente as pessoas, e os empresários devem criar uma cultura solidária e de responsabilidades para com todos os seres humanos, bem como para com o sistema em si.

Assim, como indicam os índices, os acidentes do trabalho ocorrem por práticas  inadequadas no meio ambiente do trabalho, podendo-se mencionar, como cita Simão de Melo:

a) a falta de investimento na prevenção de acidentes por parte das empresas;

b) os problemas culturais que ainda influenciam a postura das classes patronal e profissional no que diz respeito à não priorização da prevenção dos acidentes laborais;

c) a ineficiência dos Poderes públicos quanto ao estabelecimento de políticas preventivas e fiscalização dos ambientes de trabalho;

d) os maquinários e implementos agrícolas inadequados por culpa de muitos fabricantes que não cumprem corretamente as normas de segurança e orientações previstas em lei; e

e) a precariedade das condições de trabalho por conta de práticas equivocadas de flexibilização do Direito do Trabalho.

Salienta o referido autor que a solução vai depender de todos e principalmente de sua conscientização para diminuir os riscos ambientais, consequentemente conduzindo à eliminação dos riscos para a saúde do trabalhador.

* Maria Lúcia Endo é especialista em Direito Ambiental e advogada do escritório R. Silva e Advogados

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