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domingo, 16 de junho de 2013

Líquidos Inflamáveis - 2

Armazenamento de Líquidos Inflamáveis

Fonte: http://www.ddsonline.com.br/

Imagem meramente ilustrativa

Para os líquidos inflamáveis existe uma classificação a qual para efeito da NR 20 se enquadra como Classe III e todo aquele que possua ponto de fulgor* igual ou superior a 70ºC e inferior a 93,3ºC.

A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos compõem-se das seguintes classes.

 

Classe 1 – EXPLOSIVOS

Classe 2 - GASES, com as seguintes subclasses:

Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis;

Subclasse 2.2 - Gases não inflamáveis, não tóxicos;

Subclasse 2.3 - Gases tóxicos.

Classe 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Classe 4 - Esta classe se subdivide em:

Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis;

Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea;

Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.

Classe 5 - Esta classe se subdivide em:

Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes;

Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos.

Classe 6 - Esta classe se subdivide em:

Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas);

Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.

Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS

Classe 8 - CORROSIVOS

Classe 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.

 

Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se, para fins de embalagem, segundo três grupos, conforme o nível de risco que apresentam:

- Grupo de Embalagem I - alto risco;

- Grupo de Embalagem II - risco médio; e

- Grupo de Embalagem III - baixo risco.

Em geral os tanques de armazenagem devem ser construídos de aço ou de concreto, a não ser que as normas oficiais vigentes solicitem outro tipo de armazenagem conforme sua característica.

Combustíveis geram gases, portanto é necessário que todo tanque de superfície possua dispositivo que libere pressões internas excessivas que é causada pela exposição à fonte de calor, funcionando como uma válvula de escape.

Para líquidos inflamáveis a norma trata como aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8kg/cm² absoluta a 37,7ºC.

É importante chamar a atenção ao efetuar o transvasamento de líquidos inflamáveis de um tanque para o outro, ou para um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados ou ligados ao mesmo potencial elétrico.

O uso de líquidos inflamáveis em edifícios é muito comum, porém o armazenamento deve ter a capacidade máxima de 250 litros por recipiente.

Os compartimentos e armários usados para armazenamento devem seguir os padrões da norma e conter principalmente as sinalizações de segurança em lugar visível como inflamável, não fume em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.

Ao manusear os líquidos inflamáveis todo e qualquer equipamento elétrico deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da NR 10.

O GLP Gás Liquefeito de Petróleo é um dos mais comuns, principalmente a nível doméstico, as válvulas e acessórios usados em suas instalações deverão ser de material e construção apropriados e não poderão ser de ferro fundido.

Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança e deverão conter fechamento rápido próximo ao recipiente.

Todos os combustíveis merecem atenção especial, pois oferecem alto risco ao ambiente e as pessoas ao redor, é imprescindível o cumprimento de todas as normas relacionadas a cada item.

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Rótulos de Risco

 

image

PONTO DE FULGOR

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Ponto de fulgor é a menor temperatura na qual um combustível liberta vapor em quantidade suficiente para formar uma mistura inflamável por uma fonte externa de calor. O ponto de fulgor não é suficiente para que a combustão seja mantida.

Por mistura inflamável, para a obtenção do ponto de fulgor, entenda-se a quantidade de gás ou vapor misturada com o ar atmosférico suficiente para iniciar uma inflamação em contacto com uma fonte de calor (isto é, a queima abrupta do gás ou vapor), sem que haja a combustão do combustível emitente. Outro detalhe verificado é que, ao retirar-se a fonte de calor, acaba a inflamação (queima) da mistura.

Trata-se de um dado importante para classificação dos produtos combustíveis, em especial no que se refere à segurança, aos riscos de transporte, armazenagem e manuseamento.

O ponto de fulgor não deve ser confundido com a temperatura de autoignição, a qual não requer uma fonte de ignição, ou oponto de combustão, a temperatura na qual o vapor continua a queimar após ter sofrido ignição. Nem a ponto de fulgor, nem o ponto de combustão são dependentes da temperatura da fonte de ignição, que é muito mais elevada.

O ponto de fulgor é frequentemente usado como uma característica descritiva de líquidos combustíveis, e é também usado para ajudar a caracterizar os perigos de inflamação de líquidos. O conceito de ponto de fulgor refere-se tanto a líquidos inflamáveis quanto combustíveis. Existem vários padrões para definir-se cada termo. Líquidos com um ponto de fulgor menor que 60,5°C ou 37,8°C, dependendo do padrão sendo aplicado, são considerados inflamáveis, enquanto líquidos com pontos de fulgor acima de certas temperaturas são considerados combustíveis.1

Exemplos:

Combustível

Ponto de Fulgor

Auto-ignição

Etanol (70%)

16.6 °C (61.88 °F)2

363 °C (685.40 °F)2

Gasolina

-42,8 °C (-45 °F)

246 °C (495 °F)

Diesel

>62 °C (143 °F)

210 °C (410 °F)

Querosene de Aviação

>60 °C (140 °F)

210 °C (410 °F)

Querosene (Óleo de parafina)

>38°–72 °C (100°–162 °F)

220 °C (428 °F)

Óleo vegetal (canola)

327 °C (620 °F)

Biodiesel

>130 °C (266 °F)

Através do ponto de fulgor distinguem-se os líquidos combustíveis e inflamáveis, de acordo com norma regulamentadora:

· Líquido combustível: todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70 °C (setenta graus Celsius) e inferior a 93,3 °C (noventa e três graus e três décimos de graus Celsius).

O líquido combustível acima classifica-se como líquido combustível Classe III

· Líquido inflamável: todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70 °C (setenta graus Celsius) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7 °C (trinta e sete graus e sete décimos de graus Celsius).

Quando o líquido inflamável definido acima possui ponto de fulgor superior a 37,7 °C (trinta e sete graus e sete décimos de graus Celsius) e inferior a 70 °C (setenta graus Celsius), ele é classificado como líquido combustível Classe II.

Quando o líquido inflamável possui ponto de fulgor inferior a 37,7 °C (trinta e sete graus e sete décimos de graus Celsius), ele é classificado como líquido combustível Classe I.

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