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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Jornal O SEGURITO 81

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Manaus, junho 2013 – Edição 81 – Ano 7

Para sugestões ou críticas, solicitação de exemplares: Prof. Mário Sobral Jr. sobraljr27@ibest.com.br

Nota do Blog DST: O conteúdo aqui postado é somente uma amostra do total de artigos do jornal que pode ser adquirido no endereço acima com o seu próprio autor.

Mensagem ao Leitor

Prezados Prevencionistas,

Data vênia nobres colegas, mas este mês é preciso falar sobre a nossa legislação.

clip_image002É cláusula pétrea que todo profissional de segurança tem que dominar as leis de SST.

E como nesta jurisdição estou dentro da minha competência, não adianta que não aceito contestações, é uma decisão monocrática, sendo meu direito líquido e certo.

Por medida cautelar vamos iniciar o processo de aprendizagem, antes que alguém tente impetrar algum recurso para suspender meu veredito final.

Prof. Mário Sobral Jr.

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JURISPRUDÊNCIA I

Adicional de insalubridade. Equipamentos de proteção individual. Utilização pelo empregado. Responsabilidade do empregador. A jurisprudência desta e. Corte pacificou o entendimento de que o empregador se responsabiliza não somente pela aquisição e fornecimento do equipamento de proteção adequado às atividades do empregado, mas também pela fiscalização da sua efetiva utilização, com direito de penalizá-lo pela recusa injustificada de seu uso, na forma do art. 158, parágrafo único, da CLT:

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (Enunciado n. 289 do TST). Recurso de revista provido. TSTRR - 660.303/2000.6 – (Ac. T.) – 2a Reg. – Rel. Min. Milton de Moura França. DJU 19.9.03, p. 516.

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NO AVISO

Nova lei protege mulheres que descobrem gestação durante aviso prévio.

A LEI N.º 12.812, de 16 de maio de 2013, altera a CLT, incluindo o seguinte artigo:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

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INDO PRO RALO

Você entra em uma nova empresa e verifica com o ambulatório que há vários funcionários afastados, alguns por vários meses ou até por anos. Pede algumas informações sobre os casos e recebe como reposta que não tem nada não, pois estão recebendo do INSS e não tem o que a empresa fazer.

Esse pensamento de lavar as mãos é um mal que precisamos dizimar das empresas.

Se o seu patrão e você mesmo soubessem todas as consequências, já teriam corrido

atrás das informações.

Professor não estou entendendo nada. Qual o problema? O cara ficou doente e está

recebendo do INSS!

Ok, vamos então aos fatos.

A empresa está gastando com o recolhimento do FGTS dos funcionários. Para isso, sugiro levantar o número de afastados, o tempo de afastamento e a remuneração de todos. Com estes dados você pode calcular quanto já se gastou por não estar nem ai com os afastado pelo INSS.

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Além disso, dois critérios que estabelecem o valor final do famoso FAP – Fator Acidentário Previdenciário é número de acidentes e o tempo de afastamento. Como vocês sabem, este fator incidirá mensalmente nos encargos da empresa.

Outro motivo é estabilidade temporária para os trabalhadores que estejam afastados como Benefício 91 (auxílio doença acidentário = culpa do empregador), ou seja, quando o trabalhador voltar você precisará obrigatoriamente permanecer com ele, precise ou não, por mais um ano.

Resumindo, acho bom você começar a correr com as informações e verificar o quanto pode ser investido em segurança para que o problema não persista.

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JURISPRUDÊNCIA II

Estabilidade do Membro da CIPA. Extinção do Estabelecimento. A estabilidade deferida ao membro da CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal. Tem por objetivo assegurar a livre atuação dos membros da CIPA, ligada à segurança e à saúde do trabalhador e exercida no local de trabalho, sem restrições.

Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro da comissão, não subsiste a estabilidade provisória, razão porque é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato. Inteligência da Súmula n.339, item II do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. TST, RR 756.513/2001.8, 8a T., Rela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 22.2.08.

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Piadinhas

O marido entra se aninha na cama e sussurra apaixonadamente no ouvido de sua mulher:

- Estou sem cueca...

E a mulher:

- Amanhã mando a empregada lavar uma!

* * * * *

O carrasco, voltando-se ao primeiro homem, perguntou:

- Você tem um último pedido?

- Tenho. Como eu adoro pagode, gostaria de ouvir os CDs dos Travessos, Negritude Jr., Karametade, Katinguelê, Belo, se for possível, também os CDs do É o Tchan e Ki-Loucura.

O carrasco virou-se para o segundo condenado e perguntou:

- E você, qual seu último pedido?

- Posso morrer primeiro???

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Ações Regressivas I

O INSS desde 1991 no artigo 120 da Lei 8213/91 já possuía uma ferramenta para as famosas e preocupantes ações regressivas.

Leia o artigo transcrito abaixo:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

No entanto, esta prática passou a se tornar mais frequente há pouco tempo.

E para complementar o respaldo legal, ainda temos a Portaria Conjunta Procuradoria Geral Federal/Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS nº 6 de 18.01.2013 que trata exclusivamente sobre as ações regressivas previdenciárias, a qual apresenta dentre outras informações, o seguinte texto:

Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:

I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;

Lendo só este item, você percebe que a empresa tem de atender toda, preste atenção, eu disse toda a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho.

No entanto, muita empresa ainda não percebeu o risco que está correndo ao continuar com o pensamento de ter um profissional de segurança com o objetivo de ser um “Xerife de EPIs”, não o deixando trabalhar ou não o desenvolvendo para o foco de gestão da prevenção empresarial.

clip_image008Como não há esta atenção, o INSS tem as portas abertas (pela própria empresa) para reaver o que pagou ao trabalhador em nome do erro do empregador.

Mas isto não está certo professor?

Certíssimo, empresa que não cuida do seu funcionário acaba gastando em dobro. O problema é que mesmo nos casos em que não há culpa da empresa, esta continua exposta, por não ter documentação para fazer a sua defesa, pois contratou um profissional desqualificado, apenas pela obrigatoriedade legal ou por não dar o suporte necessário e não estar comprometida com o setor de segurança.

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Ações Regressivas II

Tá certo professor, já entendi que precisamos nos preparar para defender a empresa, mas poderia explicar como?

As contestações podem ser relacionadas a vários motivos, mas talvez a situação mais frequente seja a conversão do Auxílio Doença Previdenciário - B31 para o Auxílio Doença Acidentário - B91 devido às doenças do trabalho relacionadas principalmente a problemas osteomusculares.

Para este caso, em conjunto com o médico do trabalho, podemos utilizar a seguinte estrutura para a contestação:

clip_image010Passo 1: indicar o objetivo da contestação;

Passo 2: identificar o trabalhador. Para este item precisaremos levantar dados básicos (ex: nome completo, RG, data de contratação, tempo de empresa, atual função, etc.).

Passo 3: identificar a empresa (ex: razão social, CNPJ, endereço, descrição do ambiente de trabalho, etc.).

Passo 4: descrição das atividades do trabalhador (do último posto de trabalho e de anteriores). Esta etapa pode ser muito trabalhosa, pois em muitas empresas não teremos o histórico das atividades realizadas pelo colaborador em análise. Em alguns casos vamos depender exclusivamente da memória de seus gestores e colegas de trabalho.

Passo 5: histórico ambulatorial do trabalhador. O médico precisará levantar todos os afastamentos (atestados), queixas registradas no prontuário, tratamentos realizados, exames apresentados, etc.

Passo 6: análise e discussão dos dados. Neste item com base em todas as informações coletadas serão apresentados os argumentos técnicos para a contestação propriamente dita. Para auxiliar podemos apresentar a estatística de incidência de doenças similares a do trabalhador (lógico que no caso de ser nula ou muito baixa), a análise ergonômica do posto de trabalho indicando não haver riscos relacionados à patologia apresentada, a possibilidade da doença ter origem não ocupacional (informação respaldada por artigos técnicos) e outras provas que possam servir para justificar a contestação.

Passo 7: conclusão. Nesta última etapa devemos, com base em todos os dados, apresentar a conclusão do documento.

Passo 8: anexos. Documentos para respaldar as informações apresentadas. Dá um pouco de trabalho, mas é imprescindível para que a empresa tenha como se defender.

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Piadinhas

Dois advogados, pai e filho, conversam:

- 'Papai! Não sei o que fazer. Perdi aquela causa!'

- 'Meu filho, advogado não perde causa. Quem perde é o cliente!'

* * * **

Me mandaram um SMS me chamando de pobre.

Passei o resto do dia chorando, pois não tinha crédito para xingar a pessoa de volta.

* * * **

O advogado, no leito de morte, pede uma Bíblia e começa a lê-la avidamente. Todos se surpreendem com a conversão daquele homem e perguntam o motivo. O advogado doente responde:

- 'Estou procurando brechas na lei.'

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Pague a Conta

Dê um passeio na cozinha da sua empresa e talvez você encontre um colaborador que passa o dia ao lado do fogão, o qual tem uma boa probabilidade de ter direito a

Aposentadoria Especial.

Sem problema professor! Já fiz as avaliações e ele já recebe insalubridade.

Desculpe, mas houve alguma falha de comunicação. Eu não falei da insalubridade, mas sim, de Aposentadoria Especial.

Mas não é a mesma coisa?

Não, não é!

Vamos tentar explicar resumidamente esta história.

A insalubridade é um adicional estabelecido pela legislação trabalhista para os expostos a agentes listados na NR 15 acima do seu limite de tolerância.

clip_image012Aposentadoria especial é um benefício da legislação previdenciária, como consequência da exposição a atividades nocivas, listadas no Anexo IV do Decreto 3048/99, que utiliza os limites de tolerância da NR 15.

Depois corre no Google para complementar a informação.

Mas o que eu gostaria de alertar é sobre o financiamento desta aposentadoria, a qual consiste em alíquotas diferenciadas de contribuição estabelecidas pela Lei 9732/98.

Para os demais trabalhadores, contribuímos com 1, 2 ou 3%, porém para aqueles com direito a aposentadoria especial estas alíquotas são de 6, 9 ou 12%, para que seja possível uma aposentadoria antecipada do trabalhador.

E tem muita empresa que não faz o recolhimento nos valores estabelecidos pela legislação, por achar que pagando a insalubridade está tudo resolvido.

Recomendo leitura do anexo IV do Decreto 3048/99 para avaliar se a sua empresa não possui agentes que gerem direito a este tipo de benefício e por desconhecimento esteja dando o calote na previdência e formando um grande passivo.

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Jurisprudência III

TST - Súmula 293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Esta súmula é bem interessante, pois caso haja uma perícia em que o reclamante tenha solicitado insalubridade por calor e o perito durante sua avaliação detecta não haver o problema de calor, mas haver insalubridade pela exposição a um determinado agente químico acima dos limites legais, ainda assim o reclamante terá direito ao adicional.

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