Sejam Bem Vindos!

Caros amigos internautas

Este Blog, cujo conteúdo principal é direcionado aos profissionais de segurança do trabalho, pode também ser utilizado por todos que se interessem pelo assunto.
Temos como lema servir sem pedir nada em troca; não precisa nem fazer cadastro, não nos interessa saber de dados pessoais de ninguém. Acesse e copie o que lhe interessar à vontade.
Porém, se alguém quiser espontaneamente compartilhar conosco algum texto ou arquivo interessante, será de muita valia e desde já agradecemos.

NOTA: os arquivos aqui referenciados e e disponibilizados, - salvo aqules que se pode copiar diretamente do blog, - somente estarão acessivieis por e-mail, pois, os provedores cobram pelo armazenamento e como não temos fins lucrativos não nos submetemos a eles. Ademais, temos que preservar os direitos autorais de terceiros.
----------------------------------------------------

PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Visitem o blog ASSENOTEC - http://assenotec.blogspot.com/

Para cultura e variedades: PA-RUMÃO - http://pa-rumao.blogspot.com/

--------------------------------
Solicitação de arquivo: aromaosilva@bol.com.br

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Informações básicas sobre a CAT

Fonte: http://www.ddsonline.com.br

Informações básicas sobre Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT)

imageTodos os dias surgem inúmeras dúvidas quanto ao preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT).

Para facilitar e assegurar o correto preenchimento elaboramos informações básicas sobre CAT.

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu trabalhador havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicadas e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto n° 2.173/97.

Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidentes de Trabalho” ou eletronicamente através do aplicativo do DATAPREV as seguintes ocorrências:

a) CAT Inicial: acidente de trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;

b) CAT reabertura: reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;

c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido após a emissão da CAT inicial.

A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT ou eletronicamente em seis vias, com a seguinte destinação:

1ª via – ao INSS;

2ª via – à empresa;

3ª via – ao segurado ou dependente;

4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;

5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;

6ª via – á Delegacia Regional do Trabalho.

É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional.

Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de CAT quando ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico – residente ou segurado especial.

No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

Espero que as informações acima sejam úteis, em breve maiores informações.

Autor: Flaviane dos Santos Rezende

Técnica de Segurança do Trabalho CEREST/SL – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Sete Lagoas Minas Gerais Secretaria Municipal de Saúde

-----------------------------------

Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

MPAS:  http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=297

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário