Fonte: http://www.ddsonline.com.br
Informações básicas sobre Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT)
Todos os dias surgem inúmeras dúvidas quanto ao preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT).
Para facilitar e assegurar o correto preenchimento elaboramos informações básicas sobre CAT.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu trabalhador havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicadas e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto n° 2.173/97.
Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidentes de Trabalho” ou eletronicamente através do aplicativo do DATAPREV as seguintes ocorrências:
a) CAT Inicial: acidente de trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
b) CAT reabertura: reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido após a emissão da CAT inicial.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT ou eletronicamente em seis vias, com a seguinte destinação:
1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;
6ª via – á Delegacia Regional do Trabalho.
É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional.
Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de CAT quando ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico – residente ou segurado especial.
No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.
Espero que as informações acima sejam úteis, em breve maiores informações.
Autor: Flaviane dos Santos Rezende
Técnica de Segurança do Trabalho CEREST/SL – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Sete Lagoas Minas Gerais Secretaria Municipal de Saúde
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Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
MPAS: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=297
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
- Legislação específica:
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