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segunda-feira, 19 de março de 2012

ARTIGOS do CPC referentes aos PERITOS na LEI nº 5.869

http://www.manualdepericias.com.br/artigoscpc_contador.asp

ARTIGOS REFERENTES AOS PERITOS NA LEI NO 5.869,

de 11 de janeiro de 1973.

Artigos referentes aos peritos na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Institui o Código de Processo Civil - CPC

Legenda:

Texto em preto:

Redação original (sem modificação)

Texto em azul:

Redação dos dispositivos alterados

Texto em verde:

Redação dos dispositivos revogados

Texto em vermelho:

Redação dos dispositivos incluídos

Art. 33.  Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Seção II

Do Perito

Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o  Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Art. 146.  O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único.  A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 147.  O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Seção VII
Da Prova Pericial

Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 421.  O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

§ 1o  Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 422.  O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 423.  O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 424.  O perito pode ser substituído quando:  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 425.  Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 426.  Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 427.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 428.  Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429.  Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 430. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e,  havendo acordo,  lavrarão laudo unânime.

Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e  pelos  assistentes técnicos.

Art. 431.  Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

Art. 432.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único.  Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:

Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.

Art. 433.  O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único.  Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 435.  A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 436.  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437.  O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438.  A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439.  A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção VIII

Da Inspeção Judicial

Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

Ill - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Art. 443.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção II

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 134.  É defeso (Defeso – (Lat. defesu.) Adj. Proibido, vedado,interdito) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

IV - ao intérprete.

§ 1o  A parte interessada deverá arguir (Argüir – (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, censurar, criminar, condenar com argumentos ou razões) o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2o  Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

sexta-feira, 16 de março de 2012

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS FEDERAIS–Parte 1

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS

RODOVIAS FEDERAIS

Fonte: www.dnit.gov.br

 

clip_image002[4]Apesar de dirigir todos os dias por essas estradas muitos carreteiros desconhecem o significado da nomenclatura das rodovias, de acordo com as definições estabelecidas no Plano Nacional de Viação.

As rodovias federais, por exemplo, são representadas pela sigla BR seguida por três algarismos. O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, os dois outros algarismos definem a posição, a partir da orientação geral da rodovia, relativamente à Capital Federal e aos limites do País (Norte, Sul, Leste e Oeste).

Confira como são aplicadas essas definições, de acordo com a Gerência de Planejamento e Estudos do DNIT – Departamento

Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

1. RODOVIAS RADIAIS

São as rodovias que partem da Capital Federal em direção aos extremos do país.

 

image

Nomenclatura: BR-0XX

Primeiro Algarismo: 0 (zero)

Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias pode variar de 05 a 95, segundo a razão numérica 05 e no sentido horário. Exemplo: BR-040

Conheça a relação das Rodovias Radiais Federais

Rodovias Radiais

Rodovias radiais

Localidades

Extensão (Km)

BR-010

Brasília - Paranã - Carolina - Porto Franco - São Miguel do Guamã - Belém

1.954,1

BR-020

Brasília - Posse - Barreiras - Picos - Fortaleza

2.038,5

BR-030

Brasília - Montalvânia - Carinhanha - Brumado - Ubaitaba - Campinho

1.158,0

BR-040

Brasília - Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz de Fora – Três Rios - Rio de Janeiro (Praça Mauá)

1.139,3

BR-050

Brasília - Cristalina - Uberlândia - Uberaba - Ribeirão Preto - Campinas - São Paulo - Santos

1.025,3

BR-060

Brasília - Anápolis - Goiânia - Rio Verde - Jataí - Campo Grande – Fronteira com o Paraguai

1.329,3

BR-070

Brasília - Jaraguá - Aragarças - Cuiabá - Cáceres - Fronteira com a Bolívia

1.317,7

BR-080

Brasília - Uruaçu - Entroncamento com a BR-158/242 (Ribeirão Bonito)

623,8

 

2. RODOVIAS LONGITUDINAIS

São as rodovias que cortam o país na direção Norte-Sul.

image

Nomenclatura: BR-1XX

Primeiro Algarismo: 1 (um)

Algarismos Restantes: A numeração varia de 00, no extremo leste do País, a 50, na Capital, e de 50 a 99, no extremo oeste. O número de uma rodovia longitudinal é obtido por interpolação entre 00 e 50, se a rodovia estiver a leste de Brasília, e entre 50 e 99, se estiver a oeste, em função da distância da rodovia ao meridiano da Capital Federal. Exemplos: BR-101, BR-153, BR-174.

Conheça a relação das Rodovias Longitudinais Federais.

Rodovias Longitudinais

Rodovias longitudinais

Localidades

Extensão (Km)

BR-101

Touros - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió - Aracaju - Feira de Santana - Itabuna – São Mateus - Vitória - Campos - Niterói - Rio de Janeiro - Magaratiba - Angra dos Reis - Caraguatatuba - Santos - Iguape - Antonina - Joinville - Itajaí - Florianópolis - Tubarão - Osório - São José do Norte - Rio Grande

4.551,4

BR-104

Macau - Pedro Avelino - Lajes - Cerro Corá - Ligação - Santa Cruz - Campina Grande - Caruaru – Maceió

672,3

BR-110

Areia Branca - Mossoró - Augusto Severo - Patos - Monteiro - Cruzeiro do Nordeste - Petrolândia - Paulo Afonso - Ribeira do Pombal - Alagoinhas - Entroncamento com a BR-324

1.091,1

BR-116

Fortaleza - Russas - Jaguaribe - Salgueiro - Canudos - Feira de Santana - Vitória da Conquista - Teófilo Otoni - Muriaé - Leopoldina - Além Paraíba - Teresópolis - Entroncamento com a BR-493 - Entroncamento com a BR-040 - Rio de Janeiro – Barra Mansa - Lorena - São Paulo - Registro - Curitiba - Lage - Porto Alegre - Pelotas – Jaguarão

4. 566,5

BR-120

Araçuaí - Capelinha - Guanhães - Itabira - Nova Era - São Domingos da Prata - Ponte Nova - Ubá - Cataguases - Leopoldina - Providência - Volta Grande - Bom Jardim - Ponta do Forno

964,5

BR-122

Chorozinho (BR-116) - Solonópole - Iguatu - Juazeiro do Norte - Petrolina - Juazeiro – Urandi - Montes Claros

1.839,7

BR-135

São Luís - Peritoró - Pastos Bons - Bertolínia - Bom Jesus - Corrente - Cristalândia do Piauí - Barreiras - Correntina - Montalvânia - Januária - Montes Claros - Curvelo - Cordisburgo - Belo Horizonte

2.518,5

BR-146

Patos de Minas - Araxá - Poços de Caldas - Bragança Paulista

678,7

BR-153

Marabá - Araguaina - Gurupi - Ceres - Goiânia - Itumbiara - Prata - Frutal - São José do Rio Preto - Ourinhos - Irati - União da Vitória - Porto União - Erechim - Passo Fundo - Soledade - Cachoeira do Sul - Bagé - Aceguá

3.566,3

BR-154

Itumbiara - Ituiutaba - Campina Verde - Nhandeara - Entroncamento com a BR-153

470,3

BR-156

Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa

805,0

BR-158

Altamira - São Félix do Araguaia - Xavantina - Aragarças - Jataí - Parnaíba - Três Lagoas - Panorama - Dracena - Presidente Venceslau - Porto Marcondes - Paranavaí - Campo Mourão - Laranjeiras do Sul - Campo Êre - Iraí - Cruz Alta - Santa Maria - Rosário do Sul - Santana do Livramento

3.955,0

BR-163

Tenente Portela - Itapiranga - São Miguel D’Oeste - Barracão - Guaíra - Dourados – Rio Brilhante - Campo Grande - Rondonópolis - Cuiabá - Cachimbo - Santarém - Alenquer - Óbidos - Tiriós - Fronteira com o Suriname

4,426,7

BR-174

Cáceres - Vilhena - Canumã - Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela

2.798,4

terça-feira, 13 de março de 2012

Atividades Realizadas em Altura

image

Apostila Segurança e Prevenção
de Acidentes de Trabalho
Atividades Realizadas em Altura
na Instalação de Sistemas de Aquecimento Solar

Download:

http://www.dasolabrava.org.br/wp-content/uploads/2011/05/Seguran%C3%A7a-do-trabalho-em-alturas-para-instala%C3%A7%C3%A3o-de-SAS_Final-jun2011.pdf

MANUAL SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

image

MANUAL SEGURANÇA DO TRABALHO
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – E.P.I

Confira mais uma de nossas postagens que aborda assuntos de grande interesse da área de segurança do trabalho

 

 

Download no link:

http://www.segtreinne.com.br/manuais/Manual_de_seguranca_2.pdf

segunda-feira, 12 de março de 2012

Apostila de Segurança do Trabalho

imageApostila de Segurança do Trabalho - Aspectos Mecânicos em

Engenharia de Segurança no Trabalho

EMC/CTC/UFSC

Um trabalho preparado pelo Prof. Dylton do Vale Pereira Filho, da UFSC

 

Download no link: http://www.materiais.ufsc.br/Disciplinas/EMC5796 

 

Como baixar essa apostila

1 - Ao clicar no link, você será direcionado à página:

image

 

 

 

 

 

 

2 – Escolha o tipo de download (DOC ou ZIP) e pronto.

image

Dependendo do tipo de sistema operacional instalado em seu computador, este se iniciará depois que você seguir as opções oferecidas.

Manual CIPA

http://www.cpsol.com.br/website/download.asp?cod=1872&idi=1&id_categoria=304

 

imageCIPA-Manual Cipa

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA – será constituída de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o que determina a Norma Regulamentadora  5 (NR -05) e  tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças consequente do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o labor com a preservação da vida e da saúde do trabalhador.

Download no link: http://www.cpsol.com.br/upload/arquivo_download/1872/Manual%20da%20Cipa.pdf

domingo, 11 de março de 2012

Recomendações para o profissional de segurança

Achei bastante interessante as recomendações do Sr. Cosmo Palasio de Moraes Júnior, diretor estadual do SINTESP e resolvi postá-las posto que podem servir não só para os técnicos, mas, para todo profissional de segurança. Antromsil

 

Jornal do Sintesp - Ano 2011 - Nº 237

“Para o profissional Técnico de Segurança do Trabalho levar sempre no bolso

 

clip_image00201. Aprenda de vez por todas que você não é o responsável pela saúde e pelas vidas das pessoas que trabalham em uma organização e, sim, é o responsável pela implantação – onde for o caso – e a gestão dos processos que própria organização tem ou terá para esta finalidade sendo ela – a organização – a responsável pela segurança e saúde no seu local de trabalho.

02. Aprenda que a legislação é algo que está muito acima dos interesses apenas das organizações ou das pessoas que nela trabalham e, que, na verdade, existe para defender o interesse coletivo maior que é o da sociedade como um todo e, que, portanto, deve ser tratado como equilíbrio e não com tendências.

03. Aprenda que qualquer programa, plano, campanha ou algo por mais bonito e bem feito que seja só será útil se for compreendido e praticado pelas pessoas e qualquer coisa fora disso é dinheiro jogado fora.

04. Aprenda que questões disciplinares dizem respeito a área especifica da organização e não ao SESMT e, que, por mais que punir faça com que algumas pessoas sintam alguma forma de poder, estamos, na verdade, atuando na pior esfera do processo da prevenção.

05. Aprenda que um boa ideia precisa de uma boa apresentação e que assim faz parte da vida de um profissional aprender a se expressar corretamente – tanto em forma, conteúdo como quantidade – e também usar a linguagem das pessoas a quem deseja apresentar algo ou mesmo convencer.

06. Aprenda que normas para serem cumpridas precisam de especialistas para interpretá-las e transformá-las em formas compreensíveis e aplicáveis para as demais pessoas e que assim não basta saber ler é preciso saber interpretar e usar a técnica para propor e desenvolver formas de aplicação.

07. Aprenda que organizações fazem produtos e vendem serviços e, que, embora segurança e saúde sejam, para nós, o foco principal, para as organizações tudo isso é apenas mais uma das muitas partes de um negócio. Isso ajudará e evitar muitos conflitos.

08. Aprenda que por mais que você admire o modelo desta ou daquela organização se quer que sua área seja tecnicamente forte deve fazer com que ela esteja baseada em normas legais e técnicas e não nos modelos feitos por alguns. Padronização faz uma área ser mais forte e reconhecida – além de otimizar recursos.

09. Aprenda que normas e procedimentos não devem ser feitos pura e simplesmente para isentar pessoas e organizações de responsabilidades, mas, sim, para padronizar ações e mudar cultura.

10. Aprenda que a vida e a saúde das pessoas é algo que não pode ser terceirizado e, que, portanto, embora nos caiba o domínio da técnica sobre o assunto prevenção, não nos cabe decidir pelas pessoas o que é melhor para elas – isso chama-se ética.

11. Aprenda que não existe profissional de segurança e saúde do trabalho primeiro, segundo ou terceiro – todos somos profissionais e o respeito entre todos não deve ser pautado pelo local ou condição de trabalho.

12. Aprenda que a CIPA não é o quintal da Segurança no Trabalho e, sim, a representação legitima dos trabalhadores e da organização no que diz respeito ao assunto Segurança e Saúde no Trabalho.

13. Aprenda que para as organizações interessa o melhor resultado e que assim sendo não importa a sua profissão, mas, sim, o que você sabe fazer e o quanto de resultado é capaz de dar. Troque o título pela utilidade e será reconhecido sem precisar se impor.

14. Aprenda a respeitar todos os profissionais da sua área de atuação e aprender com as diferenças e visões distintas levando em conta que quem criou a NR 4 tinha uma visão bastante ampla e que faz com que o SESMT seja uma área completa e não apenas o resultado de uma visão apenas.

15. Aprenda que nenhum trabalhador se acidenta porque resolveu atrapalhar aquela sua velha placa de dias sem acidentes ou porque não tinha o que fazer naquele dia. Os acidentes são muito mais complexos do que a maioria das pessoas desejam ver e suas causas, a maioria das vezes, estão distantes dos olhos dos que os investigam e analisam a partir de velhos preconceitos.”

Para download: http://www.guiadoepi.com.br/2010v2/images/stories/pdf/Jornal1.pdf

NORMAS DE HIGIENE OCUPACIONAL- NHO 01

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NORMAS DE HIGIENE OCUPACIONAL DA FUNDACENTRO

REVISTA BRASILEIRA DE SAÚDE OCUPACIONAL

 

NHO 01 - Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico – Avaliação

da Exposição Ocupacional ao Ruído

A Coordenação de Higiene do Trabalho da FUNDACENTRO publicou, em 1980, uma série de Normas Técnicas denominadas Normas de Higiene do Trabalho – NHT, hoje designadas Normas de Higiene Ocupacional – NHO. Desta forma apresenta-se ao público técnico que atua na área da saúde ocupacional a norma Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, resultado do reestudo da equipe técnica da Coordenação de Higiene do Trabalho. Clique Aqui p/ Download 

ou

http://www.segurancanotrabalho.eng.br/higiene/nho/NHO01.pdf

sábado, 10 de março de 2012

Desenho Técnico Básico

 

imageEsta apostila, inicialmente elaborada para uso dos alunos do curso de graduação de Engenharia de Produção da Universidade Candido Mendes, encontra-se  no endereço do link que está no final, pode servir de material de pesquisa para quantos estejam interessados no assunto, principalmente os alunos dos cursos de engenharia que estão iniciando.

Download:  http://pessoal.utfpr.edu.br/rabelo/arquivos/apostila%20des%20basico%20de%20carlos%20kleber.pdf

quinta-feira, 8 de março de 2012

Inglês Técnico

Apostila de Inglês Técnico

 

Tudo que venha somar é bem vindo, na minha opinião. Toda ajuda em nossa caminhada rumo ao progresso deve ser vista com bons olhos, porque muitas vezes não sabemos avaliar o quanto nos serão úteis no futuro.

 

imageA Apostila de Inglês Técnico é uma ótima oportunidade para quem está iniciando o aprendizado da língua inglesa ou ainda para aqueles que desejam reciclar seus conhecimentos ou ainda revisar o conteúdo, antes de provas ou concursos. Voltado principalmente para a eletrônica, você encontrará os principais conceitos e aplicações dos termos técnicos no idioma Inglês, além das palavras-chave de textos e informações gerais em conteúdos separado dentro da apostila.

 

O link abaixo levará você até o site onde está localizado o arquivo.

Download:  http://ziggi.uol.com.br/downloads/apostila-de-ingles-tecnico