"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina".
Cora Coralina
“As mãos que ajudam são mais santas do que as palavras que oram” – (Madre Tereza de Calcutá?) - Sathya Sai Baba (?)
Fonte: Diário de um Advogado Trabalhista
http://www.diariotrabalhista.com/2012/12/lei12740periculosidadevigilante.html
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista comenta brevemente a Lei 12.740/2012, publicada no último 08/12/2012, esta que expande o rol de atividades consideradas perigosas do artigo 193 da CLT, e que beneficia principalmente a categoria dos empregados das empresas de vigilância e segurança.
Vigilantes e Seguranças especializados finalmente atingiram importante conquista.. |
Esta nova Lei 12.740/2012 traz enquadramento – como atividade perigosa – para aqueles que exercem atividade de segurança pessoal e patrimonial, notadamente para vigilantes e seguranças.
Na prática, para os trabalhadores destas categorias, será endereçado o adicional legal de 30% calculado sobre o salário básico.
Convém, no entanto, enumerar algumas particularidades, dentre outra quase imperceptível:
1ª) Como já indiquei acima, o adicional de 30% será calculado sobre o salário básico (via de regra, o piso normativo) dos vigilantes, ou seja, não se inclui na base de cálculo outros adicionais ou gratificações legais, quer sejam instituídas por lei, quer sejam originárias de cláusulas de norma coletiva;
2ª) A leitura da Lei 13.740/2012 quase não permite visualizar outra drástica mudança: para aqueles que trabalham sob risco em contato com energia elétrica, o adicional passa a ser calculado na forma do parágrafo 1º do artigo 193, ou seja, também com base no salário básico.
Observe no artigo 3º desta nova Lei “fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985”, sendo que esta última, em seu artigo 1º, para os eletricitários previa o cálculo sobre todas as rubricas de natureza salarial.
3ª) A maioria das Normas Coletivas dos Vigilantes já preveem o pagamento de um adicional de risco. Esta nova lei, atenta a esta realidade, não permite o acúmulo do adicional de periculosidade com o de risco, sendo que o plus (Plus -1. significa algo acionado ao objeto principal, dando-lhe maior eficiência. 2. algo mais; Inglês - Português 3. sinal de adição (+); vantagem; mais.) pago em razão do risco será deduzido do valor devido a título de periculosidade.
Neste particular o legislador manteve coerência com o ainda vigente § 2º do artigo 193 da CLT, este que não permite acumular adicionais originários do mesmo fato gerador. Nunca concordei com isso, mas este dispositivo legal é vigente.
Na prática, para os vigilantes e seguranças, receberá(ão) o adicional que possibilitar maior ganho nominal.
4ª) O adicional de periculosidade será devido tanto para quem exerça segurança patrimonial, quanto para o empregado que trabalhe em segurança pessoal.
5ª) Não basta, creio, trabalhar como segurança ou vigilante. Há de estar habilitado para exercer esta profissão, ou seja, autorizado pela polícia federal e haver concluído curso profissionalizante específico. Portanto, no modesto sentir deste Blogueiro este adicional de periculosidade não se estende a outras categorias similares, tais como vigias, que sequer possuem autorização para trabalharem armados.
Veja então, o texto integral da nova Lei com os destaques que referem aos comentários acima:
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo