Sejam Bem Vindos!

Caros amigos internautas

Este Blog, cujo conteúdo principal é direcionado aos profissionais de segurança do trabalho, pode também ser utilizado por todos que se interessem pelo assunto.
Temos como lema servir sem pedir nada em troca; não precisa nem fazer cadastro, não nos interessa saber de dados pessoais de ninguém. Acesse e copie o que lhe interessar à vontade.
Porém, se alguém quiser espontaneamente compartilhar conosco algum texto ou arquivo interessante, será de muita valia e desde já agradecemos.

NOTA: os arquivos aqui referenciados e e disponibilizados, - salvo aqules que se pode copiar diretamente do blog, - somente estarão acessivieis por e-mail, pois, os provedores cobram pelo armazenamento e como não temos fins lucrativos não nos submetemos a eles. Ademais, temos que preservar os direitos autorais de terceiros.
----------------------------------------------------

PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Visitem o blog ASSENOTEC - http://assenotec.blogspot.com/

Para cultura e variedades: PA-RUMÃO - http://pa-rumao.blogspot.com/

--------------------------------
Solicitação de arquivo: aromaosilva@bol.com.br

sábado, 1 de março de 2014

Debate Linkedin - Laudo Ergonômico

 

clip_image002Segurança e Medicina do Trabalho

 

clip_image004

bom dia quem é o profissional competente para realizar e assinar o laudo erginômico? engenheiro, técnico ou fisioterapeuta????

haile soares consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho Principal contribuidor

Comentários

clip_image005Ricardo Senra

Ergonomista Consultor na Ricardo Braga Senra ME

Integrantes do grupo, a NR17 comentada pelo MTE esclarece muita dúvida, inclusive cita o profissional ergonomista. .....

clip_image007haile soares

consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho

Principal contribuidor

MARCEL SEU COMENTÁRIO É ADEQUADO, POIS HOJE A MULTIDISCIPLINARIDADE É O QUE MAIS ATENDE ÀS NECESSIDADES DOS ESTUDOS PESQUISAS TRABALHOS TRATAMENTOS DOS SERES HUMANOS, POIS COMO SERES COMPLEXOS E UNOS QUE SOMOS TEMOS DE SER TRATADOS DENTRO DESTAS CARACTERÍSTICAS.

O CERNE DA QUESTÃO É EXATAMENTE O "NTEP" CRIADO PELO INSS, ONDE ESSE ÓRGÃO BUSCA ESTABELECER UM LIAME ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO, PASSANDO A IMPOR MAIS ÔNUS ÀS EMPRESAS QUE NÃO CUIDAM ADEQUADAMENTE DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DE SEUS COLABORADORES.

ASSIM DE SE TER CUIDADO COM A CREDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS NR's (7,9 17..ETC), POIS TEMERÁRIO GERAR DOCUMENTOS SEM BASES E FUNDAMENTOS LEGAIS E SÓLIDOS.

clip_image007[1]haile soares

consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho

Principal contribuidor

ABAIXO UM RELATO SOBRE O "NTEP" E SUAS IMPLICAÇÕES PARA AS EMPRESAS.
O Ministério da Previdência Social (MPS) aprovou Legislação em 2007 criando o NTEP, onde houve alteração na maneira de definir o benefício da previdência para os casos de afastamento do trabalho acima de 15 dias. Ou seja, de acordo com a frequência de um mesmo evento ocorrido em cada setor econômico, uma doença pode vir a ser considerada como auxílio-doença acidentário, e não mais auxílio-doença previdenciário.

De se observar que essa modificação, mais os registros de CAT (Comunicação de Acidente Trabalho) é que irão compor os cálculos para a definição do FAP (Fator de Acidente Previdenciário), que tem como consequência aumento ou diminuição da alíquota da empresa para o SAT (Seguro Acidente Trabalho).

Esses fatores podem gerar um impacto financeiro relevante para as empresas, assim fundamental que todo empregador se inteire dos detalhes desse processo para poder contestar junto à Previdência os casos que vierem a ser considerados NTEP, bem como poder identificar os fatores geradores de maiores problemas de segurança e saúde e desenvolver ações PREVENTIVAS e CORRETIVAS necessárias.

De modo que esse nexo foi construído a partir da observação da incidência de agravos à saúde por atividade econômica e passou a ter um caráter setorial, embora a contrariar o entendimento de importantes entidades como a Associação Brasileira de Medicina do Trabalho (ABMT), a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança (SOBES) e o Conselho Federal de Estatística (CONFE), haja vista que estas apontam graves inconsistências técnicas na metodologia adotada pelo MPS.

Assim, com a introdução dessa nova metodologia, a concessão do beneficio acidentário pelo INSS, quer por acidente de trabalho, quer por doença ocupacional, poderá se dar mesmo que a empresa não emita a CAT, gerando para o trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS no período de afastamento e a estabilidade de 12 meses, caso o afastamento seja superior a 15 dias.

Como consequência dessas inovações, caberá à empresa provar que não causou ou agravou a doença adquirida pelo trabalhador, assumindo para si a responsabilidade pela devida contestação administrativa ou mesmo judicial do nexo de causalidade estabelecido, e para embasar sua defesa deverá apresentar as suas ações implantadas pelos PPRA e PCMSO, além dos laudos competentes, quando assim o exigir o ambiente de trabalho, ou ramo de atividade e demais documentação correlata ao caso concreto
Além do aumento das alíquotas do RAT, algumas outras consequências do NTEP ocorreram:

· Possibilidade de instauração de ações trabalhistas indenizatórias movidas pelos trabalhadores para reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos;

· O conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei 8213/91, pode gerar consequências previdenciárias, civis, trabalhistas e criminais;

· As empresas poderão sofrer ações regressivas pelo INSS, conforme Resolução CNPS 1.291/2007, que recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho.

clip_image009Amanda Apolinário

Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista

Caros Colegas,

A discussão fomentada acima sé reflete a pluralidade da ergonomia no contexto atual, bem como a indissolubilidade da ação de diversos profissionais de "saúde e segurança do trabalho" (como se auto intitulam) no intuito de se engajar no mercado de trabalho e na luta pela prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, dentre elas as causadas por riscos ergonômicos. Mas o que estamos discutindo me deixa intrigada, no panorama em que a equipe multidisciplinar é tão importante para o alcance dos objetivos prevencionistas, cabe luta pela individualidade? Ou então, se a questão é singularmente o ponto de vista legal, o fato de o ergonomista não ser no Brasil uma profissão regulamentada, e a norma regulamentadora 17 que é o documento mínimo que serve de base para a AET, não a especifica. Vamos pensar na real situação, digo na prática mesmo, o profissional mais indicado vai ser o expertise para a demanda solicitada, bem lembrado pelo colega Manoel em sua longa exposição de conhecimento sobre o assunto. De fato sabe-se hoje que maior parte das demandas ergonômicas estão relacionadas a fatores biomecânicos o que enquadra prioritariamente profissionais fisioterapeutas, médicos, psicólogos; regulamentados em conselho na realização legal de tais atribuições. Concordo em parte que certas demandas ergonômicas são suficientemente atendidas por comitês de ergonomia formados muitas vezes por colaboradores que não são da área da saúde, isto é, dominam conhecimento técnico de segurança, equipamentos, projetos, etc. Mas invariavelmente a análise vai culminar com pontos críticos relacionados ao desconforto físico e/ou psicológico dos trabalhadores envolvidos e esbarram-se então na necessidade de um amparo especifico que embase, leiam-se, "assine" com mais propriedade o relatório final da Análise Ergonômica de um posto de trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário