Romão Silva
Profissional de Segurança do Trabalho
Caros colegas
Comunico-lhes que tomei a liberdade de publicar o seu debate no meu blog: Discutindo Segurança do Trabalho(http://discsegtrab.blogspot.com/), por achar o assunto de extrema importância para a categoria e por entender que um maior número de profissionais deva tomar conhecimento.
Espero contar com sua aprovação.
Antonio Romão Silva
Engº. de Operação - Edificações
Engº. de Segurança do Trabalho
Veja também:
* Discutindo Segurança do Trabalho - discsegtrab.blogspot.com/
* Assenotec - assenotec.blogspot.com/ - Eng. Civil
* Pa-Rumão - pa-rumao.blogspot.com/ - Cultura Geral
haile soares
consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho
Principal contribuidor
AMANDA MUITO BOA SUA PARTICIPAÇÃO, CONCORDO PLENAMENTE COM SUA POSIÇÃO, CONTUDO PRECISAMOS OBSERVAR O LADO PRÁTICO DA QUESTÃO, POIS INFELIZMENTE AS NR's SÃO UM TANTO QUANTO "VAGAS" EM CERTOS PONTOS. CABE AOS APLICADORES DESSAS NORMAS AS DISCUSSÕES, SEM QUERER "PUXAR A SARDINHA", MAS DEBATENDO COM PROPRIEDADE, COMO VC E O MARCEL FIZERAM. OBRIGADA.
haile soares
consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho
Principal contribuidor
ROMÃO BOA NOITE
MUITO BOA SUA INICIATIVA DE AMPLIAR ESSA DISCUSSÃO. HÁ VÁRIOS PONTOS NAS NR's QUE REMETEM A SITUAÇÕES AMBÍGUAS, ONDE CADA UM AS INTERPRETA DE UM MODO. PENSO QUE ESSES DEBATES SERVEM PARA QUE POSSAMOS PROVOCAR AS OPINIÕES E AMPLIAR NOSSOS CONHECIEMNTOS.
Jose Ribamar Ribeiro Malheiros
Medico Gineco-Obstetra e Perito medico Legista na Secretaria de Estado de Saude-DF e Policia Civil do DF
Pergunta para o caro Marcel: Tambem no Serviço Publico, o Auditor Fiscal do Trabalho,tem que solicitar? Ou um Dirigente,poderia fazê-lo?(serviço publico)
Amanda Apolinário
Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista
Prezados colegas!
Concordo em grau gênero e número sobre o teor "vago" das NRs, e 17 então em especial deixa muito a desejar em entendimento, acho que o tema proposto inicialmente do debate, a "elaboração da análise ergonômica do trabalho" tem muito ainda a ser discutida. Proponho debate ao texto da norma e ao manual da norma, que ja foi anteriormente citado.
De antemão agradeço a todos pelo conhecimento trocado, e ressalto a integração dos vários profissionais formulando um conteúdo comum de utilidade pública!
Grande abraço!!
Marcel Sérgio Albino
Téc. Seg. do Trabalho, formação em Administração, esp. em RH. Docente SENAC e desenvolvedor de mapas conceituais.
José Ribamar, para celetistas o regime é o mesmo, mas no caso de estatutários deve-se consultar o estatuto para analise de responsabilidade ou realizar a solicitação através do sindicato.
Ricardo Senra
Ergonomista Consultor na Ricardo Braga Senra ME
Abaixo, retirado do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17.
"17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR.
Este é o subitem mais polêmico da Norma. Ele foi colocado para ser usado quando o auditor-fiscal do trabalho tivesse dificuldade para entender situações complexas em que fosse necessária a presença de um ergonomista. Evidentemente, nesse caso, os gastos com a análise devem ser cobertos pelo empregador. Têm-se pedido análises ergonômicas de uma forma rotineira e protocolar. Isso só tem dado margem a que se façam análises grosseiras e superficiais que em nada contribuem para a melhoria das condições de trabalho. Na solicitação da análise ergonômica, deve-se ter clareza de qual é a demanda, enfocando-se um problema específico. Sempre que o auditor- fiscal do trabalho solicitar uma análise, deve explicitar claramente qual é o problema que quer resolver e pelo qual está pedindo ajuda a um ergonomista........
......Sempre que uma empresa for notificada a realizar uma análise ergonômica do trabalho, os responsáveis devem ter clareza do objeto de análise. Mesmo que no Termo de Notificação não haja maiores detalhes da situação a ser analisada, devem-se esclarecer esses pormenores junto ao auditor-fiscal. A empresa deve também proporcionar um contato entre o ergonomista-consultor e o auditor-fiscal para que todas as dúvidas sejam esclarecidas e os problemas possam ser resolvidos satisfatoriamente.
Uma questão que sempre surge é sobre um certo modelo de relatório que contenha as exigências requeridas pela fiscalização. Um tal modelo não existe pronto para todas as situações. O que se deve ter em mente são alguns passos que devem ser seguidos para melhor exposição dos resultados da análise, como veremos a seguir. Nunca se deve esquecer que o mais importante é que o relatório deixe bem claro qual foi o problema que demandou o estudo, os métodos e técnicas utilizadas para abordar o problema, os resultados e as proposições de mudança. De nada adianta seguir um modelo se o problema não for esclarecido e resolvido.
A análise ergonômica do trabalho é um processo construtivo e participativo para a resolução de um problema complexo que exige o conhecimento das tarefas, da atividade desenvolvida para realizá-las e das dificuldades enfrentadas para se atingirem o desempenho e a produtividade exigidos......."
FABIANO ABUCARUB
Judicial Expert in Work Safety
Principal contribuidor
BOM DIA
Quando falamos de laudos ergonômicos , devem ser realizados por fisioterapeutas , mesmo sabendo que existem cursos que ministram a matéria de laudo ergonômico ,pois juridicamente o único profissional adequado a dar este laudo , lembrado que o medico também pode laudar devido a estar relacionado com prevenção de doenças do trabalho
Igor Espírito Santo Moreira
Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista da iDuos, Docente Universitário e Perito Judicial do TRT
Prezados, bom dia?
Caro Fabiano, creio que sua informação está enganada.
Por favor, cite a fonte e o embasamento quando afirma em seu comentário de que " ...juridicamente o único profissional adequado a dar este laudo..." (fisioterapeuta), pois essa eu confesso que nunca tinha lido.
Abraços
FABIANO ABUCARUB
Judicial Expert in Work Safety
Principal contribuidor
Bom dia, caro Igor! A informação passada juridicamente baseia-se na vasta experiência de minha pessoa como Perito e também em jurisprudências de turmas recursais do TRT e do TJ, tais jurisprudências sempre sugerem que o profissional Fisioterapeuta, deve fazer o laudo devido ao seu notório conhecimento adquirido na graduação. Sabendo-se que o Douto Fisioterapeuta possui em sua grade curricular na graduação matérias relacionadas a Ergonomia, por prudência, alguns juristas sugerem aos juízes de primeira instância que seja este o profissional, levando-se em consideração que se o Fisioterapeuta ainda for um Ergonomista, a dificuldade de contestabilidade do seu laudo por um outro profissional que não tenha o mesmo título ou qualificação, torna-se impossível a nível de perícia.Lembrando-se que jurisprudência, como é de seu entendimento, não é uma lei e sim uma prudência de julgamento e sentença. Para melhores esclarecimentos, toma-se como base jurídica, o artigo 145 da Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1.973, inciso 2. Grande satisfação em responder seu questionamento, para trocar experiências.
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Romão Silva
Profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho
Caros colegas
Acredito que o perito Fabiano Abucarub tenha se enganado, pois, pela consulta que fiz à citada lei, NÃO EXISTE INCISO 2, e sim, parágrafos 1, 2 e 3, como mostrado abaixo:
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Ver tópico (1318 documentos)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Ver tópico (2910 documentos)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)