PPRA, tem muito técnico de segurança assinando PPRA. Como conviver com este problema?
• Qual o problema?
Segundo a NR 9 qualquer pessoa pode elaborar o PPRA , item 9.3.1.1. O único senão é que se houver medições quantitativas elas só terão validade perante ao INSS se forem assinadas por um medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
• BOM DIA MEUS PREZADOS
eu sou TST e, faço trabalhos de campo: medições de ruído, temperatura, agentes quimicos e, outros se vcs estiverem necessitando desta MÃO DE OBRA, tragam os aparelhos que eu faço as medições ( e vcs assinam ) ,,,,, no RJ ou onde vcs necessitarem
BOM DOMINGO
SAUDE E PAZ
• Prezados, com todo respeito aos meus colegas TST gostaria de esclarecer que a RESOLUÇÃO Nº 437, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999 do CONFEA é clara. Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Consta também nesta resolução que os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional. Ou seja, elaborar não aprovar ou assinar nestas bases.
Conforme exposto pela experiência do colega Isael Gomes, o TST faz o trabalho de campo e o EST avalia e confirma os dados coletados. Face ao exposto, fica claro que laudos de insalubridade e periculosidade, por exemplo, não podem ser assinados por TST, visto que estes infelizmente não recolhem ART e são contestados juridicamente. Quem ainda estiver em dúvida que questione a área jurídica de sua empresa e/ou aguarde alguma contestação sindical ou trabalhista para repassar a sua experiência. Reconheço que tem muito TST com conhecimento para elaborar PPRA, porém fica aqui o alerta.
Fraternas Saudações Prevencionistas.
• Senhores o CONFEA E CREA perderam em justiça o direito de fiscalizar o trabalho da área de Segurança do Trabalho, quem fiscaliza é o MTE, o sistema CONFEA/CREA fiscaliza o trabalho na competência da Engenharia, então concordo com o nosso amigo Eudes Clementino, a própria NR diz que qualquer pessoa com conhecimentos pode realizar o PPRA. e as medições podem ser feitas também por um TST. Quanto a Laudos concordo que existe a necessidade da assinatura de um Engº uma vez que necessita de uma ART recolhida.
• NR 9 - " 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR."
• PREZADOS, continuo à disposição dos companheiros
saúde e paz
• Caro colega Ivan Barreto, Técnico em Segurança no Trabalho que tenha o CREA ele sim pode tirar o ART caso necessite.
• Olá Aurélio
O PPRA pode ser elaborado por qualquer pessoa, à critério do empregador, conforme citado pelo Eudes e texto da NR-9.3.3.1 reproduzido pelo Tiago.
As medições podem ser efetuadas pelo responsável pela elaboração do PPRA com o objetivo de identificar agentes de riscos desconfortáveis e recomendar medidas de proteção coletiva e individuais para melhorar o ambiente laboral.
Não devem concluir sobre atividades e operações insalubres e perigosas, que são tarefas exclusivas de engenheiros de segurança e médicos do trabalho, conforme estabelece a CLT – artigo 195.
Podem também aproveitar as medições ambientais de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade e inserir na planilha de avaliação de resultados do PPRA, indicando no rodapé que os valores foram transportados do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, exigíveis pela legislação trabalhista.
No caso de demonstrações ambientais para identificar agentes nocivos capaz de gerar o direito à aposentadoria especial, é o LTCAT, exigível pela legislação previdenciária (Decreto atual nº 3.048, de 06/05/1999).
O CONFEA e CREA’s tentaram convencer as DRT’s a emitir auto de infração às empresas que não tinham engenheiro de segurança como responsável pelo PPRA, porém nunca foram atendidos nesta exigência. O CONFEA entrou na justiça para assegurar judicialmente que somente engenheiros de segurança poderiam elaborar PPRA, porém a decisão judicial não confirmou este propósito corporativo, fazendo prevalecer o texto da NR-9.3.3.1, conforme esclarecido pelo Jorge.
Sobre a Resolução 437 do CONFEA, de 27/11/1999, trata-se de ato administrativo interno com obrigações aos engenheiros e não tem força de lei com obrigações à comunidade, conforme ficou comprovado pela decisão judicial que não concedeu exclusividade na elaboração do PPRA.
Att,
Rogério Alves Soares
Engº Mecânico e de Segurança do Trabalho
• Excelente comentario Rogério. Só acrescentando que o LTCAT pode ser substituído pelo PPRA desde que esse tenha sido elaborado por medico ou engenheiro de segurança e possua medições quantitativas/qualitativas.