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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Comentários à NR36

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Por: Monica Pinheiro

Médica do Trabalho, Ergonomista e Bacharel em Direito

Artigo

 

NR36:

A nova norma regulamentadora vem extremamente articulada com as seguintes NR (norma regulamentadora): 5, 6, 7, 9, 10, 12, 15, 17 e 35. Claro que todas as NR estão articuladas umas as outras, mas no caso da NR36 não existe como operacionalizá-la sem dar maior atenção a essas normas que foram citadas pela estreita relação estabelecida.

Na prática é fundamental que seja realizado um estudo ergonômico prévio de todos os postos de trabalho (AET - Análise Ergonômica do Trabalho - Diagnóstico Macro da empresa), principalmente em relação à ergonomia física e organizacional. O objetivo desta NR é minimizar ou eliminar riscos de exposição que causem alterações físicas e mentais nos trabalhadores, assim como, acidentes no trabalho por falta de medidas de segurança adequadas. O foco é evitar posturas inadequadas durante a realização da tarefa (forçadas pela adoção de uma postura estática por tempo prolongado, inclinação exagerada de tronco, posicionamentos viciosos da coluna, elevação exagerada de membros superiores, etc..), movimentos de repetição, esforço físico exagerado, cargas a serem transportadas não devem ser superiores a compleição física do trabalhador, dentre outras alterações corporais que possam causar o adoecimento dos trabalhadores.

Tarefas a serem executadas que levem a um risco maior para desenvolvimento de doenças ósteo-articulares-musculares, devem ser interrompidas por pausas que serão calculadas de acordo com a jornada de trabalho de cada empregado. Essas pausas serão computadas como trabalho efetivo e serão gozadas fora do local de trabalho em ambiente que ofereça conforto térmico e acústico, com bancos ou cadeiras, além de água potável. Nesse local deve existir um relógio visível para que cada trabalhador possa controlar seu horário de pausa. Fica facultado o oferecimento de lanche durante o horário de pausas. Qualquer atividade física oferecida pela empresa aos trabalhadores só poderá ser realizada em um intervalo de pausa e não será exigida a adesão obrigatória a ela. A saída dos trabalhadores do posto de trabalho para satisfação de suas necessidades fisiológicas podem-se dar a qualquer tempo independente das pausas.

Todas as tarefas que demandarem forças superiores à capacidade física dos trabalhadores e se constituírem em risco potencial de desenvolvimento de doenças, se não puderem ser modificadas em função do processo de trabalho devem permitir rodízio nos postos de trabalho para minimizar os riscos de exposição. Os postos de trabalho devem ser projetados de forma a não proporcionar a adoção de posturas estáticas prolongadas que podem ser prejudiciais à saúde dos empregados. Os rodízios serão estabelecidos pelos profissionais do SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho), quando ele existir na empresa, ou pelo responsável do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico coordenador) ou ainda, pelo responsável do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) quando não existir o SESMT na empresa. Este rodízio contará com a participação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), e dos próprios trabalhadores. Os rodízios NÃO substituem as pausas estabelecidas na NR 36.

A NR36 dá ênfase à divulgação das informações dos processos de trabalho a todos os empregados da gerencia a parte operacional, tendo como elementos facilitadores para tal: melhor comunicação entre os diversos setores da hierarquia e treinamentos de capacitação técnica. Nesses treinamentos os trabalhadores devem ter amplo conhecimento dos riscos de exposição, saberem como lidar com as emergências e devem ter abertura para contribuírem de modo satisfatório com a melhoria contínua do processo de trabalho, da aquisição e uso de ferramentas e equipamentos (ergonomia participativa). Os treinamentos devem ser realizados no admissional, mínimo de 4 horas de duração e anualmente com carga horária de 2 horas. Além disso, treinamento adicional deve ser realizado sempre que forem introduzidos novos métodos de trabalho, equipamentos, mudanças no processo de trabalho ou de procedimentos. Em relação ao treinamento adicional não foi estipulado o número de horas mínimas deixando a critério do empregador a imputação da carga necessária. O conteúdo dos treinamentos é de responsabilidade do SESMT, do representante da empresa com conhecimento a respeito do processo produtivo e da CIPA. Quando a empresa não tiver SESMT, essa demanda passa a ser do médico coordenador do PCMSO e do responsável pela elaboração do PPRA. O que foi descrito para conteúdo se aplica a execução do treinamento e sua respectiva avaliação de resultado. Os líderes sindicais também podem fazer sugestões que visem aprimorar o treinamento descrito. As informações de SST (Segurança e Saúde no Trabalho), devem ser compartilhadas com os terceirizados.

Transporte de cargas também foi abordado por essa NR deixando claro que ele deve ser realizado levando-se em consideração a compleição física de cada trabalhador e que sempre que for possível deve ser privilegiado o transporte por meio de veículos. Está proibido o trabalho isolado em tarefas de descarga de animais de grande porte.

São imprescindíveis condições satisfatórias de boa exaustão e ventilação para tratamento de poeiras nos locais onde existam aves.

É uma NR que incentiva a realização de gestão de riscos e mapeamentos dos mesmos nos locais de trabalho com indicadores estatísticos de controle e tratamento dos mesmos levando em consideração não só a atuação de gerentes e líderes, mas também a participação ativa dos trabalhadores operacionais, CIPA, SESMT, comitês de ergonomia, sindicatos, mostrando que a melhoria contínua depende dessa parceria, sendo a responsabilidade compartilhada em prol de um ambiente de trabalho saudável e seguro. Sem sombra de dúvida existe um estímulo a implantação na empresa da ergonomia física, organizacional e participativa.

Os prazos dados para correção estrutural de mobiliários e equipamentos, instalações físicas da empresa, assentos, pausas estão estabelecidos na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), número 555 de 18/04/2013.

Todos devem estar conscientes da parcela de responsabilidade que possuem em relação à manutenção da segurança do ambiente de trabalho. O destaque para segurança de equipamentos é dado quando a norma traz expressamente em seu bojo a necessidade de dispositivo de segurança nas câmaras frias e nas ferramentas utilizadas. A sinalização também é importante como mecanismo de alerta nas condições de segurança, principalmente em relação à câmara fria onde deve estar claramente estabelecido o tempo de permanência.

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