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sábado, 31 de março de 2012

NHO 06 - Norma de Higiene Ocupacional

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Título:NHO 06 - Norma de Higiene Ocupacional Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor

Autores: Eduardo Giampaoli, Irene Ferreira de Souza Duarte Saad, Irlon de Ângelo da Cunha

Número de Páginas:50
Ano:2001

Resumo: Diante do processo dinâmico na evolução das técnicas de identificação, avaliação e controle dos riscos ambientais, e considerando também o desenvolvimento tecnológico, a revisão dessas normas é de fundamental importância. Dessa forma, apresentamos aos profissionais que atuam na área de Higiene Ocupacional a NHO 06 - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor, resultado da experiência e da vivência profissional de seus autores, complementadas pelos estudos e consultas feitas em documentação técnica nacional e internacional, devidamente referenciadas no Item 8 da Norma, "Referências Bibliográficas".

Download: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/Publicacao/NHO06.pdf

NBR 13434

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NBR 13434 - 2 - símbolos de sinalização de segurança contra incêndio e pânico

Download: http://www.4shared.com/office/PN9cZncB/nbr_13434_-_2_-_simbolos_de_si.htm

quinta-feira, 29 de março de 2012

Aprovada Norma Regulamentadora n.º 35

Blog do Trabalho (http://blog.mte.gov.br/ )

MTE aprova medidas de proteção para trabalho em altura

Equipe do Blog , 27 de março de 2012

Do Portal do MTE

 

construçao civil df 02Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira a Portaria n° 313, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre Trabalho em Altura, e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.

Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação – A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.

Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.

Trabalhadores em atividade em obra em Rondônia/Foto Renato AlvesAs obrigações gerais da NR-35 entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade de treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor daqui a 12 meses.

 

Trabalhadores em atividade em obra em Rondônia/Foto Renato Alves

quarta-feira, 28 de março de 2012

TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO DE AGENTES AMBIENTAIS

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TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO
DE AGENTES AMBIENTAIS:
MANUAL SESI

© 2007. SESI – Departamento Nacional
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte.
SESI/DN
Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho — Unisaúde

NOTA: Este Manual é resultado do Curso de Avaliação de Agentes Ambientais, promovido pelo Departamento Nacional do SESI, em 2004/05, para seus 27 Departamentos Regionais. Este curso foi ministrado pelos professores Mario Luiz Fantazzini e Maria Cleide Sanchez Oshiro que produziram o material pedagógico que ora se transforma neste Manual.

Download: http://www.cpn-nr18.com.br/uploads/documentos-gerais/tcnicas_de_avaliao_de_agentes_ambientais_.pdf

terça-feira, 27 de março de 2012

Autorização p/ Realização de Trabalho em Altura

 

image

 

I. OBJETIVO

Estabelecer os procedimentos necessários para a realização de trabalhos em altura, visando garantir segurança e integridade física dos colaboradores da XXXX e empresas de terceiros (contratadas) que realizaram este tipo de trabalho e a proteção dos que transitam nas áreas próximas.

image<= Ao clicar no link indicado esta janela se abrirá com as opções mostradas. Escolha a opção e pronto.

Download: www.segurancaetrabalho.com.br/download/autoriza-trab.doc

segunda-feira, 26 de março de 2012

LIVRETO DO TRABALHADOR - NR 33

imageESPAÇOS CONFINADOS – LIVRETO DO TRABALHADORNR NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

Mais uma publicação de interesse dos profissionais de segurança do trabalho com ilustrações e informações complementares à NR 33, à disposição dos interessados. 

Download: http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/anexos/EspacosConfinadosLivretoTrabalhadorNR33.pdf

sábado, 24 de março de 2012

REMUNERAÇÃO DO ENGENHEIRO

LEI DE REMUNERAÇÃO DO ENGENHEIRO

LEI Nº 4.950-A - DE 22 DE ABRIL DE 1966 - DOU DE 29/4/66

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acordo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art.1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art.2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art.3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art.4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art.5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art.6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art.7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

imageCartilha

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL


APRESENTAÇÃO

Uma conquista consolidada. O Salário Mínimo Profissional – SMP – foi instituído pela lei 4.950-A/66, de 22 de abril de 1966. Ela garante aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso no qual o profissional graduou-se. A lei do SMP constitui-se numa das principais conquistas dessas categorias profissional. (…).

Link (download): http://www.queromeusdireitos.com/cartilha.pdf

quarta-feira, 21 de março de 2012

NOMENCLATURA DAS RODOVIAS FEDERAIS–Parte final

[clip_image002%255B4%255D%255B3%255D.jpg]5. RODOVIAS DE LIGAÇÃO

Estas rodovias apresentam-se em qualquer direção, geralmente ligando rodovias federais, ou pelo menos uma rodovia federal a cidades ou pontos importantes ou ainda a nossas fronteiras internacionais.

Nomenclatura: BR-4XX

Primeiro Algarismo: 4 (quatro)

Algarismos Restantes: A numeração dessas rodovias varia entre 00 e 50, se a rodovia estiver ao norte do paralelo da Capital Federal, e entre 50 e 99, se estiver ao sul desta referência. Exemplos: BR-401 (Boa Vista/RR – Fronteira BRA/GUI), BR-407 (Piripiri/PI – BR-116/PI e Anagé/PI), BR-470 (Navegantes/SC – Camaquã/RS), BR-488 (BR-116/SP – Santuário Nacional de Aparecida/SP).

Conheça a relação das Rodovias de Ligação Federais.

Rodovias de Ligação

Rodovias

Localidades

Extensão

(Km)

BR-401

Boa Vista - Fronteira com a Guiana

199,2

BR-402

Entroncamento com a BR-135 - Parnaíba (BR-343) - Granja - Itapipoca - Umirim (BR-222)

753,4

BR-403

Acaraú - Sobral - Crateús (BR-226)

337,8

BR-404

Piripiri - Crateús - Novo Oriente - Catarina - Iguatu - Icó

484,2

BR-405

Mossoró - Jucuri - Mulungu - Apodi - Itaú - São Francisco do Oeste - Pau dos Ferros – Rafael Fernandes - José da Penha - Uirauna - Antenor Navarro - Marizópolis (BR-230)

258,0

BR-406

Macau - Jandaíra - João Câmara - Natal

176,4

BR-407

Piripiri - São Miguel do Tapuio - Pimenteiras - Bocaina - Picos - Petrolina - Juazeiro – Rui Barbosa - Iramaia - Contendas do Sincorá - Sussuarana (BR-030) - Anagé (BR-116)

1.469,7

BR-408

Campina Grande - Recife

187,0

BR-409

Feijó - Santa Rosa

152,0

BR-410

Ribeira do Pombal – Tucano

33,8

BR-411

Entroncamento com a BR-307 - Elvira

85,0

BR-412

Farinha - Sumé – Monteiro

146,6

BR-413

Entroncamento com a BR-307 - Caxias (Estirão do Equador)

40,0

BR-414

Porangatu - Niquelândia - Anápolis

441,7

BR-415

Ilhéus - Itabuna - Vitória da Conquista

201,3

BR-417

Afuá - Anajás - Ponta de Pedra

235

BR-418

Caravelas - Nanuque - Carlos Chagas - Teófilo Otoni

302,2

BR-419

Rio Verde de Mato Grosso - Aquidauana - Jardim

381,6

BR-420

Pojuca (BR-110) - Santo Amaro - São Roque - Nazaré - Laje - Mutuípe - Jequiriçá - Ubaíra - Santa inês - Itaquara - Jaguaquara - Entroncamento com a BR-116

335,3

BR-421

Ariquemes - Alto Candeias - Guajará-Mirim

304,6

BR-422

Entroncamento com a BR-230 – Tucuruí

73,7

BR-423

Caruaru - Garanhus - Paulo Afonso – Juazeiro

542,8

BR-424

Arco Verde - Garanhus – Maceió

261,6

BR-425

Abunã - Guajará-Mirim

136

BR-426

Entroncamento com a BR-230 - Santana dos Garrotes - Princesa Isabel - Entroncamento com a BR-232

182,8

BR-427

Currais Novos – Pombal

198,7

BR-428

Cabrobó (BR-116) – Petrolina

193,4

BR-429

Ji-Paraná (BR-364) - Costa Marques (Rio Guaporé)

385,9

BR-430

Barreiras - Santana - Bom Jesus da Lapa – Caetité

412,7

BR-451

Bocaiúva (BR-135) - Governador Valadares

387,3

BR-452

Rio Verde - Itumbiara - Tupaciguara - Uberlândia – Araxá

508,9

BR-453

Entroncamento com a BR-287 - Lajeado - Caxias do Sul - Aratinga - Torres

324,2

BR-454

Porto Esperança - Forte Coimbra (Fronteira com a Bolívia)

71,0

BR-455

Uberlândia - Campo Florido – Planura

133,0

BR-456

Nhandeara - São José do Rio Preto – Matão

218,2

BR-457

Cristalina – Goiânia

229,0

BR-458

Conselheiro Pena - Tarumirim - Iapu - Entroncamento com a BR-381

144,9

BR-459

Poços de Caldas - Lorena (BR-116) - Mabucaba (BR-101)

391,5

BR-460

Cambuqira - Lambari - São Lourenço

84,3

BR-461

Ituiutaba - Gurinhatã – Iturama

110,0

BR-462

Patrocínio - Perdizes - Entroncamento com a BR-262

100,6

BR-463

Dourados - Ponta Porã

112,5

BR-464

Ituiutaba - Prata - Uberaba - Entroncamento com a BR-146

500,9

BR-465

Garganta Viúva Graça (BR-116) - Santa Cruz (BR-101)

31,9

BR-466

Apucarana - Ivaiporã - Pitanga - Guarapuava - União da Vitória - Porto União

431,1

BR-467

Porto Mendes -Toledo – Cascavel

117,1

BR-468

Palmeira das Missões (BR-158) - Coronel Bicaço – Campo Novo - Três Passos - Fronteira com a Argentina

132,7

BR-469

Porto Meira - Foz do Iguaçu - Parque Nacional

31,3

BR-470

Navegantes - Itajaí - Blumenau - Curitibanos – Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova

Prata - Motenegro - São Jerônimo – Camaquã (BR-116)

832,9

BR-471

Soledade - Santa Cruz do Sul - Encruzilhada do Sul – Canguçu - Pelotas - Chuí

648,2

BR-472

Frederico Whestphalen - Três Passos - Santa Rosa – Porto Lucena - Porto Xavier - São Borja - Itaqui - Uruguaina - Barra do Quaraí

658,5

BR-473

São Gabriel (BR-290) - Bagé (BRF-293) - Aceguá – Herval - Entroncamento com a BR-471

388,9

BR-474

Aimorés - Ipanema – Caratinga

166,9

BR-475

Lage – Tubarão

213,6

BR-476

Apiaí - Curitiba - Lapa - São Mateus - Porto União

395,8

BR-477

Canoinhas - Papanduva – Blumenau

213,9

BR-478

Limeira - Sorocaba - Registro – Cananéia

321,6

BR-479

Januária - Arinos – Brasília

433,2

BR-480

Pato Branco - Entroncamento com a BR-280 - São Lourenço do Oeste - Xanxerê - Chapecó – Erechim

264,5

BR-481

Cruz Alta - Arroio do Tigre - Sobradinho – Entroncamento com a BR-287 (Rincão dos Cabrais)

168,7

BR-482

Safra (BR-101) - Cachoeiro do Itapemirim - Jerônimo Monteiro - Guaçuí - Carangola - Fervedouro (BR-116) - Viçosa - Piranga - Conselheiro Lafaiete (BR-040 e BR-383)

448,8

BR-483

Itumbiara – Parnaíba

330,3

BR-484

Colatina - Itaguaçu - Afonso Cláudio - Guaçuí - São José do Calçado - Bom Jesus do

Itabapoana – Itaperuna

343

BR-485

Entroncamento com a BR-116 - Parque Nacional das Agulhas Negras - Vale dos Lírios - Garganta do Registro (BR-354)

51,4

BR-486

Itajaí - Brusque - Vidal Ramos - Bom Retiro (BR-282)

179,9

BR-487

Porto Felicidade (BR-163) - Pontal do Tigre - Campo Mourão- Ponta Grossa

647,7

BR-488

Entroncamento com a BR-116 - Santuário Nacional de Aparecida

2,9

BR-489

Prado - Entroncamento com a BR-101

51,5

BR-490

Campo Alegre (BR-050) - Ipameri - Caldas Novas – Morrinhos (BR-153)

181,0

BR-492

Morro do Coco (BR-101) - Cardoso Moreira (BR-356) – São Fidélis - Cordeiro – Nova Friburgo - Bom Sucesso - Sobradinho (BR-116) - Posse (BR-040) – Pedro do Rio (BR-040) - Avelar - Maçambará (BR-393)

391,6

BR-493

Manilha (BR-101) - Magé - Entroncamento com a BR-040

47,8

BR-494

Entroncamento com a BR-262 - Divinópolis - São João Del Rei - Andrelândia – Volta Redonda - Angra dos Reis

506,0

BR-495

Teresópolis - Itaipava (BR-040)

33,4

BR-496

Pirapora – Corinto

135,7

BR-497

Uberlândia - Campina Verde - Iturama - Porto Alencastro - Entroncamento com a BR-158

353,0

BR-498

Monte Pascoal - Entroncamento com a BR-101

14,2

BR-499

Entroncamento com a BR-040 – Cabangú

14,9

Superposição de Rodovias

Existem alguns casos de superposições de duas ou mais rodovias. Nestes casos usualmente é adotado o número da rodovia que tem maior importância (normalmente a de maior volume de tráfego), porém, atualmente, já se adota como rodovia representativa do trecho superposto a rodovia de menor número, tendo em vista a operacionalidade dos sistemas computadorizados.

Quilometragem das Rodovias

A quilometragem das rodovias não é cumulativa de uma Unidade da Federação para a outra. Logo, toda vez que uma rodovia inicia dentro de uma nova Unidade da Federação, sua quilometragem começa novamente a ser contada a partir de zero. O sentido da quilometragem segue sempre o sentido descrito na Divisão em Trechos do Plano Nacional de Viação e, basicamente, pode ser resumido da forma abaixo:

Rododovias Radiais – o sentido de quilometragem vai do Anel Rodoviário de Brasília em direção aos extremos do país, e tendo o quilometro zero de cada estado no ponto da rodovia mais próximo à capital federal.

Rodovias Longitudinais – o sentido de quilometragem vai do norte para o sul. As únicas exceções deste caso são as BR-163 e BR-174, que tem o sentido de quilometragem do sul para o norte.

Rodovias Tranversais – o sentido de quilometragem vai do leste para o oeste.

Rodovias Diagonais – a quilometragem se inicia no ponto mais ao norte da rodovia indo em direção ao ponto mais ao sul. Como exceções, podemos citar as BR-307, BR-364 e BR-392.

Rodovias de Ligação – geralmente a contagem da quilometragem segue do ponto mais ao norte da rodovia para o ponto mais ao sul. No caso de ligação entre duas rodovias federais, a quilometragem começa na rodovia de maior importância.

OBS.: Os dados desta página foram fornecidos pela Gerência de Planejamento e Estudos do DNIT.

www.dnit.com.br

terça-feira, 20 de março de 2012

Norma de Higiene Ocupacional - NHO 03

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NHO 03 - Norma de Higiene Ocupacional Método de Ensaio:

Análise Gravimétrica de Aerodispersóides Sólidos

Coletados Sobre Filtros e Membrana.

O método de ensaio "Determinação Gravimétrica de Aerodispersóides" foi desenvolvido por técnicos do Laboratório de Microscopia, Gravimetria e Difratometria de Raios-X da Fundacentro, e publicado em 1989 na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional nº 66 Vol. 17. Após 10 anos de publicação e 12 anos de aplicação prática, novos conceitos e modificações foram introduzidos para seu aperfeiçoamento, tornando-o mais eficiente. Clique Aqui p/ Download 

ou

Download: http://www.segurancanotrabalho.eng.br/higiene/nho/NHO03.pdf