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sábado, 24 de maio de 2014

TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO PODEM ATUAR EM PERÍCIAS–2 (Comentários)

Heitor BorbaHeitor Borba
heitor_borba@yahoo.com.br
www.heitorborba.com.br

Caros leitores

Achei bastante interessante o artigo do Heitor Borba que veio trazer lume à uma dúvida de muitos profissionais quanto às suas atribuições, que muitas vezes se tornam conflitantes por falta de clareza das leis e dos órgãos públicos com poder legiferante emitentes de resoluções e outas normas de modo independente e com diferentes anunciados que nos dificultam o entendimento e a correta aplicação das normas, razão pela qual resolvi acrescentar os comentários de outros profissionais que também nos são de grande valia, como se segue:

Comentários (5)

Excelente matéria na atuação das perícias - por Eduardo Clemente Vaccaro, julho 14, 2010

No que tange a perícia, ora expressas no código de processo civil artigos 420 a 439, também aplicadas ao regime CLT, visto que não há dispositivo legal neste ultimo (CLT). Tenho atuado assiduamente em diversos segmentos, inclusive como assistente técnico em juízo civil em amparo legal ao medico do trabalho perito para esclarecimentos de processos em demandas (privado e público). Saliento ainda que tenho formação acadêmica na área de técnico em segurança do trabalho, com ampla experiência profissional e também na esfera jurídica como bacharel em direito. Atuo também no segmento de consultoria e sou diretor regional do sintesp, recentemente conclui a formação a nível de pós graduação em meio ambiente, a qual demandará muitos profissionais, e que atualmente está muito carente neste perfil. Sucessos sempre. Triplice fraternal abraços.

Mais um excelente TSTpor Heitor Borba, julho 25, 2010

Caro Eduardo Vaccaro:
É com grande satisfação que tomo conhecimento da existencia de TST possuidores de tamanha qualificação profissional. Isso engrandece a categoria e contribui para extinção do preconceito dos colegas de nível superior contra nossa tão espinhosa classe. Para comprovar isso, basta ler os comentários postados sob meus artigos.
Parabéns pelas credenciais e quando tiver tempo escreve algo para nós. A categoria agradece.
Um abraço.

TST competentespor Adilson Freitas - TST, janeiro 6, 2012

Acredito que a maioria dos TST são competentes. Como ocorre em toda área, há sempre um percentual de profissionais incompetentes e não comprometidos profissionalmente. Muitos hoje já atuam em perícias melhor que muitos engenheiros.
Parabenizo o Heitor pelo artigo, que também é um excelente TST.

Impedimento do Assistente Técnicopor Almeida - TST, junho 16, 2012

Realmente, o TST ou qualquer outro profissional não poderá ser impedido de atuar como Assistente Técnico Pericial, conforme decisão constante do artigo abaixo, extraido do site:
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2263005/proibicao-de-acompanhamento-de-pericia-por-assistente-tecnico-e-cerceamento-de-defesa

Proibição de acompanhamento de perícia por assistente técnico é cerceamento de defesa

Um interessante caso de cerceamento de defesa foi tratado por acórdão da 8ª Turma do TRT-4, que - ao julgar recurso ordinário - garantiu à empresa reclamada o direito de ter seu assistente técnico acompanhando a perícia médica realizada nos autos.
A sentença de primeiro grau, oriunda de Alvorada (RS), julgou parcialmente procedentes os pedidos reclamatórios ajuizados por J.O.M. contra Cerealista Oliveira Ltda. e, objeto de recursos ordinários das partes, foi desconstituída pelo tribunal para que seja oportunizada a participação do assistente técnico.
O curioso na contenda é que o assistente técnico da reclamada - Christian Pacheco Medeiros - foi impedido pelo próprio perito do Juízo (médico) de acompanhar a inspeção por ser fisioterapeuta e não profissional da Medicina.
Segundo o perito João Alberto Maeso Montes, "o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, refere especificamente: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, e nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Pelo transcrito anteriormente, não permitimos a entrada de pessoa não médica ao exame médico pericial.
A conduta do perito foi considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, mas o TRT-4 entendeu que o ato causou cerceamento de defesa em desfavor da reclamada.
Conforme o relator, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o assistente técnico não pode ser impedido de participar dos trabalhos por ser fisoterapeuta e não médico, uma vez que" não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial. "
Observou o acórdão, ainda, que o assistente técnico indicado pela requerida tinha formação em fisioterapia do trabalho, área relacionada diretamente com a doença osteomuscular que teria acometido o trabalhador reclamante.
Esclarece o relator, ainda, que o parecer do Conselho Federal de Medicina, mencionado pelo perito, trata de perícias no âmbito de processos administrativos do INSS, não sendo aplicável ao processo judicial. Além disso, o TRT-4 considerou que o assistente técnico não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte.
Foi, assim, declarada a nulidade do processo a partir da perícia médica e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja franqueada a participação do assistente técnico da reclamada na prova pericial.
Atua em nome da reclamada a advogada Zelaine Regina de Mello. (Proc. nº 0018100-45.2008.5.04.0241).
Isso basta para os EST que vivem espalhando mentiras por aí dizendo que só pode ser Assistente Técnico Engenheiros e Médicos do Trabalho.

CBOpor Sandro, março 13, 2013

Podem me explicar o CBO.3516 -Técnico em Segurança do Trabalho, quanto na GACS - Atividades diz... (F - PARTICIPAR DE PERÍCIAS E FISCALIZAÇÕES,,
F.1 - Elaborar laudos periciais
F.2 - Atuar como perito
F.3 - Interagir com os setores envolvidos
F.4 - Propor medidas e soluções
F.5 - Acompanhar processos nas diversas esferas judiciárias
SERÁ QUE ESQUESERAM DE TIRAR ISSO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO,, ALGUÉM AVISA O CREA AIII..

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