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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

LAUDO PERICIAL NÃO GARANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Imagem: www.stf.jus.br

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Fonte: Revista Proteção

Data: 22/01/2014 / Fonte: Conjur

Fonte 2: http://victorcostasst.spaceblog.com.br

Brasília/DF - O adicional de insalubridade só é regulamentado caso a atividade feita pelo empregado esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação da insalubridade por laudo pericial.

A determinação consta da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, e foi citada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de caso envolvendo um funcionário da Fundação Casa.

Os ministros deram provimento a Recurso de Revista da entidade pública e retiraram o adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da instituição, revertendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O homem pediu o adicional com base no contato que tinha com os internos, incluindo os doentes ou aqueles que demandavam atenção especial, além de materiais e lixo dos menores. Ele também era responsável pela revista física dos menores, dos banheiros e quartos, sem qualquer equipamento de proteção individual.

Isso o colocava, de acordo com os advogados, em contato com "secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas". A perícia constatou que as atribuições do funcionário o expunham a atividades insalubres em grau médio, equivalente a 20% para o agente biológico. Isso levou o TRT-15 a manter a sentença de primeira instância, obrigando a Fundação Casa a pagar o adicional de insalubridade ao funcionário.

Relator do recurso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que a decisão não levou em conta a Orientação Jurisprudencial 4, que liga o pagamento do adicional ao fato de a atividade insalubre aparecer em lista do Ministério do Trabalho. Ele apontou que as atividades insalubres em grau médio são definidas no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

As práticas incluídas no anexo envolvem o contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e estabelecimentos ligados à saúde do ser humano.

O relator disse que a jurisprudência do TST vai no sentido de que o contato com menores infratores não pode ser equiparado ao que ocorre nos locais destinados à proteção da saúde do ser humano.

Entre os precedentes destacados por ele, estão o E-RR 239200-09.2007.5.02.0065, o ARR 27500-05.2007.5.02.0070 e o RR 132800-83.2009.5.15.0082. O voto de José Roberto Freire Pimenta foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma do TST.

*Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

http://www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=AJjgAcjg&__akacao=1779846&__akcnt=1e33dd67&__akvkey=0892&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Prote%E7%E3o%20Sele%E7%E3o%20Ed.%2003/14

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