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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Informações Trabalhistas – Jornal Segurito

LAUDO ERGONOMICO?

Jornal Segurito

CEFET-AM, atual IFAM

 

Alguém pode me dizer quem inventou que a NR 17 pede elaboração de Laudo Ergonômico? Caso você queira dar uma olhada na NR 17, você encontrara o seguinte texto:

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR.

Na verdade, não encontraremos o termo “laudo” (pode ir procurar, fico esperando).

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A tal da analise ergonômica e uma forma de identificar e detalhar os problemas de um posto de trabalho para posteriormente propor melhorias.

Sim, professor. E o tal do laudo?

Laudo e um documento conclusivo. Vejamos um exemplo: um juiz precisa saber se um trabalhador ficou doente por que realizava sua atividade em determinado posto de trabalho.

Como ele precisa de uma definição, ou seja, de um documento conclusivo, entrara em contato com um espera no assunto, um perito, para que este elabore o laudo pericial, que, ai sim, podemos até chamar de laudo ergonômico.

A empresa, em geral, não precisa de laudos ergonômicos (exceto, e lógico, em caso de pericias).

Outra coisa que também não encontraremos na NR 17, e a definição de quem pode realizar esta avaliação ergonômica.

Já escutei que apenas médicos ou apenas fisioterapeutas, ou apenas engenheiros de segurança, ou apenas profissionais com especialização em ergonomia ou apenas profissionais vinculados a ABERGO.

E, já ouvi de tudo!

Faço apenas duas perguntas:

- Onde está escrito? - Qual a Lei?

Muitos devem estar chiando:

- Mas professor, o ideal não e que haja uma qualificação formal?

Ok! Concordo que poderia ser estabelecido um critério mais objetivo. Porem, não ha.

Desta forma, todos podem elaborar.

Não estamos analisando a qualidade da referida analise, mas o parâmetro legal.

Alem disso, não consigo visualizar um profissional que consiga dominar todos os conhecimentos necessários para uma completa analise ergonômica. Senão vejamos, precisaríamos saber de biomecânica, fisiologia, anatomia, psicologia, engenharia, dentre outros conhecimentos, ou seja, a analise por si só, pede uma demanda multidisciplinar.

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Reveja o Revestimento

Utilizar revestimento acústico sem uma análise técnica adequada pode ser apenas um alto investimento com baixo retorno.

Isto ocorre porque em cada ambiente de trabalho temos um determinado perfil de

frequências de ruído, ou seja, podemos ter máquinas e processos com ruídos mais graves ou mais agudos.

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E daí?

O problema é que o revestimento acústico possui características específicas de absorção, tendo sua eficiência de atenuação relacionada ao perfil de frequências do ambiente aonde será utilizado, do tipo de material do revestimento, da forma deste revestimento e de sua espessura.

No entanto, além destes critérios, temos que pensar em outros parâmetros como a questão estética e a influência da retenção de poeiras (parte destes materiais têm um aspecto esponjoso), dentre outros.

Com isso, o ideal é iniciar realizando uma avaliação com um medidor de nível de pressão sonora com analisador de frequência, para definir qual o revestimento mais indicado para o seu ambiente de trabalho.

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O PROBLEMA DO TEMPO

Ao lermos as Sumulas 47 e 364 do TST, transcritas a seguir, percebemos:

Súmula 47 - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Súmula 364 - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, não havendo direito apenas se a exposição for esporádica.

No entanto, não temos um critério bem definido de quando o evento deixaria de ser intermitente para ser esporádico.

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Correndo atrás do Dicionário Aurélio encontramos que intermitente significa: que apresenta interrupções ou suspensões; não continuo. Já a palavra esporádico, significaria: acidental, casual, raro.

No caso da insalubridade, nosso critério devera ficar relacionado diretamente com a possibilidade de dano, ou seja, mesmo que a exposição seja mensal, trimestral, etc. Mas, se é programada e há a possibilidade de consequências à saúde do trabalhador, acredito que o ambiente deva ser considerado insalubre.

No caso da periculosidade, o caso deveria ser muito mais simples, pois se ha uma programação ainda que, por exemplo, trimestral, sempre haveria a possibilidade de morte.

Porém a súmula resolveu complicar ao abrir exceção para situações de tempo extremamente reduzido.

Mas o que e extremamente reduzido? Uma hora, 30 minutos, 40 segundos?

O problema e que no caso de periculosidade, poucos segundos podem ser suficientes para levar a morte.

Na verdade, acabamos dependendo da interpretação e da capacidade de argumentação, para definir o direito ao adicional em cada caso especifico.

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