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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Tecnólogo em Segurança do Trabalho

Posted: 27 Jun 2012 02:19 PM PDT

Sessão Plenária Ordinária 1.389

Decisão Nº: PL-0557/2012

Referência:

Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Desativa os títulos constantes do grupo ARQUITETURA da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, e dá outras providências. 

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 25 a 27 de abril de 2012, apreciando a Deliberação nº 025/2012-CEAP, que trata da adequação da Tabela de Títulos Profissionais do Confea em decorrência da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, que institui os conselhos de Arquitetura e Urbanismo, e considerando que constam da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, do Confea, no Grupo ARQUITETURA – Modalidade ARQUITETURA – Nível GRADUAÇÃO, os títulos Arquiteto (Código: 211-01-00), Arquiteto e Urbanista (Código: 211-02-00), Engenheiro Arquiteto (Código: 211-03-00) e Urbanista (Código: 211-04-00); 

Considerando que constam da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, do Confea, no Grupo ARQUITETURA – Modalidade ARQUITETURA – Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, os títulos Técnico Desenhista de Arquitetura (Código: 213-01-00), Técnico em Decoração (Código: 213-02-00), Técnico em Maquetaria (Código: 213-03-00) e Técnico em Paisagismo (Código: 213-04-00); 

Considerando o art 55 da Lei nº 12.378, de 2010, que institui os conselhos de Arquitetura e Urbanismo - CAUs, que reza: "Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista"; 

Considerando que, dessa forma, os arquitetos e urbanistas, os arquitetos e os engenheiros arquitetos não serão mais registrados nos Creas para fins de fiscalização do exercício profissional, implicando a desativação dos respectivos títulos na Tabela de Títulos Profissionais do Confea; 

Considerando que não há previsão legal de registro nos CAUs dos profissionais urbanistas, técnicos desenhistas de arquitetura, técnicos em decoração, técnicos em maquetaria e técnicos em paisagismo; considerando que os profissionais urbanistas, formados pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, estão registrados no Crea-BA por força de sentença liminar no processo nº 0004474-96.2007.4.01.3300 (2007.33.00.004473-9) da 10ª Vara Federal do TRF/1ª Região, implicando a permanência do título Urbanista na Tabela de Títulos Profissionais até a solução final de recurso interposto pelo Confea contra essa liminar; 

Considerando que, pelos perfis profissionais que apresentam, enquanto convergentes para os campos de atuação sob a fiscalização dos Creas, observada a duração mínima dos respectivos cursos de formação, fixada em 1.200 horas, prevista nas diretrizes curriculares do Ministério da Educação que regulam o assunto, os técnicos desenhistas de arquitetura, os técnicos em decoração, os técnicos em maquetaria e os técnicos em paisagismo devem permanecer registrados no Sistema Confea/Crea; 

Considerando que o perfil profissional dos urbanistas formados pela UNEB, assim como os dos técnicos desenhistas de arquitetura, dos técnicos em decoração e dos técnicos em maquetaria, convergem para o perfil profissional da modalidade Engenharia Civil, o que possibilita a apreciação de demandas decorrentes da fiscalização de atividades desses profissionais por parte das câmaras especializadas de Engenharia Civil nos Creas; 

Considerando que o perfil profissional dos técnicos em paisagismo converge para o perfil profissional da categoria Agronomia, o que possibilita a apreciação de demandas decorrentes da fiscalização de atividades desses profissionais por parte das câmaras especializadas de Agronomia nos regionais; 

Considerando que a oportunidade de alteração substancial da Tabela de Títulos Profissionais do Confea, em decorrência da desativação dos títulos do grupo Arquitetura, possibilita a adequação da tabela de títulos do grupo Especiais para atender às novas demandas de inserção de títulos nos níveis de graduação, de tecnólogo e de técnico de nível médio atribuídos aos egressos de cursos regulares nos vários níveis de oferta autorizados pelo Ministério da Educação que não convergem para os títulos das modalidades do grupo Engenharia e para os títulos do grupo Agronomia; 

Considerando que as disposições da Resolução nº 473, de 2002, serão mantidas inalteradas e que as desativações e as inserções de títulos profissionais são efetuadas por meio de decisões plenárias resguardadas pelo disposto no art. 11 da Lei nº 5.194, de 1966, que reza: "O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características", DECIDIU: 

1) Desativar os títulos constantes do grupo ARQUITETURA da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, a saber: 

a) Nível GRADUAÇÃO: Arquiteto (Código: 211-01-00), Arquiteto e Urbanista (Código: 211-02-00), Engenheiro Arquiteto (Código: 211-03-00) e Urbanista (Código: 211-04-00). 

b) Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO: Técnico Desenhista de Arquitetura (Código: 213-01-00), Técnico em Decoração (Código: 213-02-00), Técnico em Maquetaria (Código: 213-03-00) e Técnico em Paisagismo (Código: 213-04-00). 

2) Determinar que a GTI proceda às alterações na estrutura da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº 473, de 2002, no prazo de 90 (noventa) dias corridos a contar da data da publicação desta decisão, a saber: 

a) Excluir a tabela de títulos profissionais do Grupo ARQUITETURA. 

b) Permitir a inserção de títulos, com os respectivos códigos e abreviaturas, na tabela do Grupo ESPECIAIS – Modalidade ESPECIAL nos níveis ESPECIALIZAÇÃO, GRADUAÇÃO, TECNÓLOGO E TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. 

3) Determinar, após a adequação da tabela do Grupo ESPECIAIS, que a CEAP proceda à inserção dos títulos profissionais, a saber: 

a) No Grupo ESPECIAIS: (1) ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 415-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível ESPECIALIZAÇÃO. (2) TECNÓLOGO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 412-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível TECNÓLOGO. (3) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Código: 413-01-00) na Modalidade ESPECIAL – Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO;

b) No Grupo ENGENHARIA: (1) URBANISTA (Código: 211-04-00) na Modalidade CIVIL – Nível GRADUAÇÃO, observando a situação de inclusão por força de sentença liminar no processo nº 0004474-96.2007.4.01.3300 (2007.33.00.004473-9) da 10ª Vara Federal do TRF/1ª Região. (2) TÉCNICO DESENHISTA DE ARQUITETURA (Código: 213-01-00) na Modalidade CIVIL– Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. (3) TÉCNICO EM DECORAÇÃO (Código: 213-02-00) na Modalidade CIVIL– Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. (4) TÉCNICO EM MAQUETARIA (Código: 213-03-00) na Modalidade CIVIL– Nível TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO; 

c) No Grupo AGRONOMIA: (1) TÉCNICO EM PAISAGISMO (Código: 213-04-00) na Modalidade AGRONOMIA – Nível TÉCNICO DE NíVEL MÉDIO. 

Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais CASSIANO HENRIQUE MONTEIRO CORREA RAMOS, DARLENE LEITÃO E SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, JURANDI TELES MACHADO, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais MAURICIO DUTRA GARCIA, SANDRA MARIA LOPES RAPOSO e TERESA CRISTINA BAHIENSE DE SOUSA. 

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 03 de maio de 2012. 

Eng. Civ. José Tadeu da Silva

Presidente 

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