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segunda-feira, 18 de junho de 2012

Restrições ao tecnólogo em concursos públicos

Tecnólogos! Acionem a Justiça e o Ministério Público em prol de seus direitos

Posted: 17 Jun 2012 09:29 AM PDT

Por Moacir Garcia

Atenção Tecnólogos!

Solicito aos senhores que, ao identificarem concursos públicos ou processos seletivos que restrinjam nossa atuação, sigam os procedimentos abaixo:

1) entrem em contato com Associações e Sindicatos de Tecnólogos de seus Estados para verificar o que essas entidades estão fazendo a esse respeito;

2) para aqueles que são registrados em Conselho de Classe, como CRA e CREA, por exemplo, acionem esses Conselhos para as providências cabíveis, pois para pagarmos anuidade somos profissionais iguais aos demais ali registrados;

3) leiam meus artigos e matérias aqui publicados para embasar ações contra essas arbitrariedades contra nossa categoria. Neles há legislação pertinente e decisões judiciais que favorecem nossa classe; e

4) mandem-me o edital e demais informações para meu e-mail (encontra-se no blog Tecnólogo & Educação) para eu informar às Entidades Sindicais e Associativas em defesa do Tecnólogo.

Nesse sentido, segue abaixo uma intervenção do Ministério Público Federal em Pernambuco contra restrições ao profissional tecnólogo em concursos públicos:

 

“ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Pernambuco

Promoção de Arquivamento nº 2104/2010

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado nesta Procuradoria da República a partir de remessa do Ministério Público do Estado de Pernambuco, noticiando possíveis irregularidades perpetradas pela Fundação Cesgranrio, na execução do Concurso Público para provimento de cargos do Banco Central do Brasil – Edital nº 01 de 2009, consistente na alteração do critério de avaliação dos títulos para o cargo de Analista área 1 – Informática, que passou a estabelecer como passível de pontuação de título apenas os candidatos que possuírem diploma de curso superior (graduação plena), na área de informática.

Alega o representante que, a partir da Lei nº 9.394/96, o ensino superior somente possui três formas de graduação, quais sejam, licenciatura, bacharelado e graduação tecnológica. Assim, de acordo com a Nota Técnica MEC/DPAI nº 001/2007, as graduações tecnológicas, ou Cursos Superiores de Tecnologia conferem o mesmo grau que as demais formas, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior, e, estes cursos estão sujeitos aos mesmos processos de avaliação e regulação da educação superior, inclusive ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. (grifo meu).

Oficiada, a Cesganrio informou que a exigência de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, graduação plena, constou do edital do concurso e não dos editais de retificação que mantiveram a exigência.

Acrescentou que o representante, o Sr. Jonas Cesar de Souza Pontes, não tem interesse no certame porque não se inscreveu às vagas destinadas ao cargo de Analista.

Observo, inicialmente, que a disposição referente à graduação plena somente foi prevista no edital retificado, publicado posteriormente à versão original do edital, consoante pode ser conferido na página eletrônica do BACEN. Todavia, tal circunstância é irrelevante para análise da questão tratada neste procedimento, que diz respeito à possível contrariedade à orientação traçada pelo MEC por meio de Nota Técnica, segundo a qual não há distinção entre bacharelado, licenciatura e graduação tecnológica, não mais existindo sequer o conceito de graduação plena. (grifo meu)

Da mesma forma é irrelevante a participação do representante no concurso, vez que a atuação do Ministério Público não se destina a defesa de interesses meramente individuais, mas sim a defesa coletiva de interesses, ainda que classificados como individuais homogêneos, como na hipótese em questão, em que está em jogo o interesse de todos os candidatos que concorreram a vagas do cargo de Analista Área 1. Novamente oficiada a Fundação Cesgranrio, bem como o Banco Central do Brasil – BACEN, informaram que sete candidatos haviam encaminhado certificados ou declarações de conclusão de curso superior com a denominação Tecnólogo, que não foram considerados pela Fundação como títulos.

Tendo em vista patente desconformidade da atuação da Fundação Cesgranrio e do Banco Central do Brasil – BACEN, encaminhou-se à Fundação Cesgranrio e ao Banco Central do Brasil – BACEN recomendação para que se comprometessem a retificar o Edital nº 01/2009, com base na Nota Técnica DPAI nº 01/2007. De acordo com essa nota técnica, classificação da educação escolar brasileira em graduação curta, longa e plena foi extinta, possuindo o ensino superior atualmente apenas graduações, o qual confere o mesmo grau entre as formas Licenciatura, Bacharelado e Graduação Tecnológica, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior. Dessa forma, os certificados e declarações de conclusão de curso superior de tecnólogos, encaminhados por ocasião do certame, deveriam ser avaliados e considerados como título.

Recomendou-se, ainda, que fosse observada, a partir de então, em todos os editais a Nota Técnica DPAI nº 01/2007. Em resposta, o BACEN frisou, inicialmente, que a recomendação ministerial estaria restrita ao cargo de analista da “Área 1”, referente à tecnologia da informação. Informou que, em atendimento à Recomendação 31/2010/2º OTC/PRPE de 09 de novembro de 2010, reviu a situação de cada um dos 07 candidatos que apresentaram certificados ou declarações de conclusão de curso superior com a denominação de Tecnólogo. Feita a devida reclassificação, apenas 03 candidatos foram aprovados, tendo os demais sido eliminados por motivos outros que não a desconsideração do diploma de Tecnólogo. Acrescentou que será providenciada a divulgação do novo resultado final; deixando, entretanto, de proceder à alteração do instrumento convocatório do certame, por entender que o edital já produziu todos os seus efeitos. Por fim, esclareceu que, em procedimentos futuros, serão adotadas as orientações do Ministério da Educação com relação ao tema. (grifo meu)

Assim, entendo que restou comprovado que o Banco Central do Brasil – BACEN, acatou as determinações da Recomendação nº. 31/2010 de maneira a efetivar os preceitos da Lei nº 9.394/96 e da Nota Técnica MEC/DPAI nº 001/2007. (grifo meu)

Desta feita, o presente procedimento atingiu por completo o seu objetivo, de modo a esgotar a atuação deste Ministério Público Federal na matéria.

Ante o exposto, decido pelo arquivamento dos presentes autos, determinando à DTCC:

a) que informe a representante sobre a presente decisão, cientificando-a que terá prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 2º OTC (oportunidade na qual, eventualmente, poderá manifestar-se sobre as requisições anteriores), o qual, em caso de não retratação, será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação;

b) que, em seguida, encaminhe os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF nº 87, de 2006.

 

Recife, 09 de dezembro de 2010.

 

MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL

Procuradora da República

Fonte: Ministério Público Federal em Pernambuco

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