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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Debates Linkedin – PPRA e LTCAT

clip_image002Segurança e Medicina do Trabalho

 

 

Lucas Henrique Silva

clip_image003Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa Raízen

Brasil

Engenheiro de Segurança do Trabalho na Raízen

O PPRA é um programa de melhoria continua, ou seja, não precisa de avaliações ambientais as avaliação tem que estar no LTCAT, ou em anexo... Qual é o correto?

O PPRA, NÂO é um laudo para compor avaliações ambientais e sim o reconhecimento dos riscos, o que permite na NR 9 que qualquer pessoa pode assinar, ou seja, as avaliações ambientais dever estar composta no LTCAT ? Mais LTCAT não foi revogado?

Qual seria o documento que contemplaria as Avaliações Ambientais? Seria apenas um anexo assinado por um responsável e recolhido ART?

 

clip_image004Enio Moura Corrêa • Olá Colega Lucas, a NR 9 nos itens 9.1.1; 9.1.2.1 e 9.1.5 poderão, creio eu, ajudar a responder o seu questionamento. Outra questão, sem as avaliações, fica impossível para o Médico do Trabalho desenvolver e elaborar o PCMSO. Espero ter colaborado.
Saudações.

 

clip_image006Ronan Costa • Na etapa de conhecer o local de trabalho e identificar os riscos ambientais, são etapas do PPRA. Os riscos identificados tem que ser quantificados, se ultrapassam os limites de tolerância, devem ser descritos em detalhes, como são gerados nos processos do trabalho, os trabalhadores expostos, as medidas de controle, etc etc, como reza a norma. Eu diria que o PPRA é mais que uma avaliação ambiental, ele CONTÉM avaliação(ões) ambiental(is).

 

clip_image008Vittorio Buscaglione • Os dados contidos no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, também deve estar presente no PPRA.
Esses dados são, como o outro analisa do PPRA, para configurar a prevenção, controle e melhoria da saúde e da organização do trabalho, tecnologia e materiais.

Nem todas as empresas têm a necessidade do Laudo, se você perceber que não há agentes nocivos.

 

clip_image009Zenon Gapanowicz • Com certeza que o PPRA é um programa de melhorias contínuas, mas isso depende de mensuração, e uma das formas de se fazer essa mensuração, são as avaliações ambientais, onde você compara os resultados encontrados nessas avaliações dos riscos a que estão expostos os trabalhadores, com os níveis de tolerância encontrados na NR 15, além do que essas mensurações, alimentam o LCAT, que é um documento de origem previdenciária.

Quanto a questão da ART, ela é somente devida por profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREA, sendo ele um Engenheiro, cuja a filiação é obrigatória ou um Técnico de Segurança, cuja a filiação é facultativa.

 

clip_image010Domenica Mendes • PPRA de fato não é um lado. É um programa de gerenciamento de riscos ambientais. Assim, o reconhecimento é parte do mesmo, sendo que as demais fases da Higiene Ocupacional também o são: antecipação, avaliação e controle, além do já citado. Deve-se seguir as designações expostas na NR-9 da Portaria 3214 do MTE, valendo-se a atenção para atendimento à outras Normas Regulamentadoras, dependendo do ambiente a ser avaliado (exemplo: área da saúde, construção civil ou área de abatedouro animal e processamento de carnes).

É através dessas avaliações que será constatada a necessidade ou não de adequação de equipamentos, layout ou até mesmo a implantação de EPI's aos trabalhadores ou outras medidas de controle que eliminem ou que ao menos minimizem os riscos decorrentes à exposição, evitando-se assim o surgimento e agravamento de doenças ocupacionais.

Com relação a quem pode desenvolver o programa, a alínea 9.3.1.1. diz "A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR."

Observando-se a importância do programa, a necessidade do conhecimento técnico para seu desenvolvimento e a obrigatoriedade sob o mesmo durante 20 (vinte) anos, cabe ao empregador designar pessoa (s) competentes para realização do mesmo.

Não existe obrigatoriedade de emissão de ART para composição do documento-base, a menos que solicitado pelo empregador/contratante, uma vez que outros profissionais, especialmente o TST pode desenvolver o programa, não cabendo somente ao Engenheiro de Segurança.

 

clip_image011Victor Costa • Prezados, como nossa colega Domenica falou, o PPRA segue as fases da Higiene Ocupacional (Antecipação, reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle), além das etapas de registro e divulgação dos dados.

A fase de avaliação no PPRA é fundamental para que você determine sua etapa de monitoramento e para definir as medidas de controle. Vale salientar que a NR-9 define que as medidas de controle devem ser implementadas a partir do nível de ação, ou seja é necessário conhecer a concentração existente para determinar se essa medida e necessária ou não e qual a especificação. Por exemplo já vi empresas que especificavam protetores auriculares com NRRsf de 15 dB, quando a exposição era de 105db(A) ou seja mesmo com proteção o trabalhador continuava exposto acima do Limite de Tolerância.

O LTCAT é uma fotografia da realidade existente para configuração do ambiente de trabalho e da exposição ocupacional, podendo ser utilizadas as avaliações realizadas no PPRA. Por isso com a implementação do PPP não temos a obrigatoriedade do LTCAT, desde que o PPRA seja bem elaborado e assinado por um profissional legalmente habilitado.

 

clip_image012Vittorio Buscaglione • Por exemplo, usando as ferramentas de S, é constituído PPRA que contém uma lista dos produtos químicos utilizados, as folhas de dados de segurança e uma estimativa do possível risco (relevante ou não relevante para a saúde humana por inalação, em contacto e / ou ingestão).

Se o risco é significativo, embora moderado, é gravado medições de concentração e verificações o máximo aceitável.

Caso o risco é calculado o nível de exposição equivalente ao empregado (ou tarefa), para entender o risco em 8 horas por dia ou cerca de 40 por semana.
Tudo isto é processada no PPRA (portanto também para o ruído, as vibrações, etc.)
Em relação a estes dados formulando medidas preventivas (equipamentos de proteção individual, aspiração, mudanças tecnológicas ou organizacionais, etc.)
No caso de risco é recomendável adicionar um documento específico químico e médico, assim como a LTCAT.

Esta discussão é muito útil.

Ele explica a substância dos documentos e não obrigações burocráticas.
Bom trabalho

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