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quarta-feira, 25 de junho de 2014

Alteração da CLT

Eymard Breda

Lei 12997 de 18/6/2014 adiciona parágrafo 4o ao artigo 193 da CLT para considerar perigoso o trabalho em motocicleta.

Eymard Breda Consultor, Auditor e Instrutor para Sistemas de Gestão

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12997.htm

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Debates Linkedin – Atualização da NR 4 – Parte 1

clip_image001NR 04 foi atualizada, e removeram o texto que exigia pós-graduação para engenharia do trabalho. Será que agora conseguiremos uma graduação em engenharia do Trabalho?

Jocimar da Cunha Nascimento Técnico Segurança do Trabalho no Hospital Meridional Principal contribuidor

Comentários

clip_image002silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

Boa Tarde Josimar, Já consta essa alteração no site do MTE?
Abraço.

clip_image004Marcos Pereira Vilanova

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO na MAGIL CONSTRUÇÕES CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ok , vou analisar agora a alteração , grato.

clip_image005Glauco Bueno da Silva

Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, Em busca de recolocação

Hà de longa data a proposta de transformar o curso de engenharia de segurança em um bacharelado, ou seja, curso de nível superior a nível de graduação e não pós graduação. Há que se tomar cuidado referente a situação de quem já está registrado como Engeseg, bem como daqueles (as) que estão com a especialização em andamento.

clip_image006Marcus Motta

Assistente de Engenharia, Castrol Lubricants

Acabei de me formar em Engenheiro de Segurança do trabalho pela UFF.

E, atualmente, o mercado está muito restrito a profissionais que não possuem experiencia na área.

Muitas das empresas pedem profissionais na Área de Eng de Seg. com no mínimo 2 anos de experiencia.

Possa ser que esta mudança na NR-04 mude este cenário.

clip_image004[1]Marcos Pereira Vilanova

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO na MAGIL CONSTRUÇÕES CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA.

ANALISEI A NR 04 , NÃO ACHEI A ALTERAÇÃO ESPECIFICA , TEM COMO ME DIZER AONDE ESTA ESPECIFICAMENTE ?

clip_image007Emerson da Silva

Sales & Marketing Manager

Tbm não encontrei!!

clip_image002[1]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

qual é o item da norma?

clip_image008Cristiano Ribeiro Borges

Representante Comercial na Jamir Eletro Comercial Ltda - Vendas de Serviços

Nada consta no site do MTE e a última portaria divulgada é a 590 de 28 de abril de 2014.

Qual é sua fonte referente a este dado?

clip_image007[1]Emerson da Silva

Sales & Marketing Manager

Nova texto.

4.4.1: Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Antigo Texto

.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) engenheiro de segurança do trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

b) médico do trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

c) enfermeiro do trabalho – enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;

d) auxiliar de enfermagem do trabalho – auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;

e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

clip_image009Adriane Becker

Arquiteta

Acabei de encontrar no site do MTE...

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)

Creio que esta alteração beneficiará os tecnólogos...

clip_image002[2]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

ACREDITO QUE AGORA VEM A TÃO ESPERADA GRADUAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

clip_image010Fernando Fratta

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Principal contribuidor

qual é o subitem da norma?

clip_image002[3]silmar oliveira

Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível para o mercado de Trabalho)

4.4.1

clip_image012Edmilson Santos

Engenheiro de Segurança do Trabalho na Endicon Engenharia de Instalações e Construções LTDA - Pará.

Cada uma que me aparece....

clip_image013Ana Paula Paiva Santolaia

Representante Comercial na Dileta

Era só o que faltava.....

clip_image014Vagner Afonso

Engenheiro de Petróleo, Mestrando em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal Fluminense

não achei coerente essa alteração.

clip_image016Marcio Rangel Pereira Dias

--

Itens 4.4, 4.4.1 e 4.9.1

http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808145B269620145D2D2CC874DCC/NR-04%20(Atualizada%202014).pdf

clip_image017Fredeson Borges

Professor Técnico na Uninove

Ficou confusa esta alteração. No item...

4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-ao disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.

Esta lei mencionada consta em sua integra o requisito de graduação em engenharia ou arquitetura e posterior especialização em engenharia de segurança do trabalho.

clip_image018Fábio Miguel

Técnico em segurança do trabalho na empresa Ecoluz S.A

Tratando-se de mercado, não vejo que essa alteração irá favorecer tecnólogos ou engenheiros que não possuam a especialização. E assim como o colega Fredeson citou, a lei nº 7410 coloca a exigência da especialização para o engenheiro ou arquiteto. Se o item 4.4.1.1 mencionasse alguma exclusão da lei 7.410, aí sim, acredito que poderia mudar o cenário.

clip_image019Pinheiro Júnior Pinheiro

Socio Gerente na Espaço Segurança consultoria

Empresário Consultor em Saúde, Segurança e Meio Ambiente, concordo Fabio Miguel.

clip_image021Paulo Mendes de Melo Alcanfor

DIRETOR DE ENGENHARIA NA CAL ENGENHARIA

BEM OBSERVADO PELO COLEGA FABIO MIGUEL.

clip_image023Marcos Paulo C. de Sousa

Técnico em Segurança do Trabalho

Entendí que não muda nada, somente a simplificação do texto da NR-4 que não precisava fazer menção expressa a Lei pois técnico em segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e médico do trabalho são profissões regulamentadas, logo não é preciso fazer citação de uma legislação superior (Lei Federal) em uma legislação inferior (Norma Regulamentadora).

clip_image024Mário Jorge Franklin de Souza

Engenheiro de QSMS na Profissional Indepedente

Pelo meu entendimento ao novo texto, concordo com o colega Marcos Paulo C. Souza, onde houve apenas uma simplicação do mesmo.

Foram excluidas as alineas "a", "b", "c", "d" e "e" (antiga portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990) e mencionado os instrumentos normativo correspondentes aos respectivos conselho de classe (CREA, para engenheiros) - "devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".

O CREA é claro e objetivo, onde apenas confere o titulo de engenheiro de segurança no trabalho ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

clip_image025DANIEL NEIVA DE AQUINO

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Bom dia Prezados,

Concordo plenamente com os colegas Mario e Marcos. Houve apenas a simplificação no que se refere a Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Eu acredito que quando for regulamentada a graduação em Eng de Seg do Trabalho, deverá ser excluída a especialização da mesma, sendo que os especialistas (Engenheiros) estarão com duas graduações em Engenharia em apenas ou aproximadamente 7 anos de estudos - ( 5 de graduação e 2 de especialização). E algo a ser pensando e muito discutido!

clip_image027Sergio Oliveira

Process Engineer

Concordo com os colegas quando se trata apenas da simplificação do texto, pois já é item da Lei, como o citado, e esta será cumprida pelos Conselhos. Quanto a criação de uma sonhada graduação, não acredito ser pertinente, o profissional de SST, principalmente o Engenheiro precisa ter a noção do que está ocorrendo e das devidas particularidades de cada ramo de atuação, se é criada uma graduação os profissionais ficarão iguais a muitos técnicos, desculpem os que não se encaixam neste perfil, burocratas, vão na área/obra interdita, mas não ajuda a dar soluções, por isso o perfil da especialização o Engenheiro Civil, Eletricista, Químico... vai conseguir traçar uma solução é isso que o mercado exige.

…continua…

sexta-feira, 7 de março de 2014

Debate Linkedin - Laudo Ergonômico–continuação

clip_image001Romão Silva

Profissional de Segurança do Trabalho

Caros colegas

Comunico-lhes que tomei a liberdade de publicar o seu debate no meu blog: Discutindo Segurança do Trabalho(http://discsegtrab.blogspot.com/), por achar o assunto de extrema importância para a categoria e por entender que um maior número de profissionais deva tomar conhecimento.

Espero contar com sua aprovação.

Antonio Romão Silva

Engº. de Operação - Edificações

Engº. de Segurança do Trabalho

Veja também:

* Discutindo Segurança do Trabalho - discsegtrab.blogspot.com/

* Assenotec - assenotec.blogspot.com/ - Eng. Civil

* Pa-Rumão - pa-rumao.blogspot.com/ - Cultura Geral

clip_image002haile soares

consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho

Principal contribuidor

AMANDA MUITO BOA SUA PARTICIPAÇÃO, CONCORDO PLENAMENTE COM SUA POSIÇÃO, CONTUDO PRECISAMOS OBSERVAR O LADO PRÁTICO DA QUESTÃO, POIS INFELIZMENTE AS NR's SÃO UM TANTO QUANTO "VAGAS" EM CERTOS PONTOS. CABE AOS APLICADORES DESSAS NORMAS AS DISCUSSÕES, SEM QUERER "PUXAR A SARDINHA", MAS DEBATENDO COM PROPRIEDADE, COMO VC E O MARCEL FIZERAM. OBRIGADA.

clip_image002[1]haile soares

consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho

Principal contribuidor

ROMÃO BOA NOITE

MUITO BOA SUA INICIATIVA DE AMPLIAR ESSA DISCUSSÃO. HÁ VÁRIOS PONTOS NAS NR's QUE REMETEM A SITUAÇÕES AMBÍGUAS, ONDE CADA UM AS INTERPRETA DE UM MODO. PENSO QUE ESSES DEBATES SERVEM PARA QUE POSSAMOS PROVOCAR AS OPINIÕES E AMPLIAR NOSSOS CONHECIEMNTOS.

clip_image002[2]Jose Ribamar Ribeiro Malheiros

Medico Gineco-Obstetra e Perito medico Legista na Secretaria de Estado de Saude-DF e Policia Civil do DF

Pergunta para o caro Marcel: Tambem no Serviço Publico, o Auditor Fiscal do Trabalho,tem que solicitar? Ou um Dirigente,poderia fazê-lo?(serviço publico)

clip_image003Amanda Apolinário

Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista

Prezados colegas!

Concordo em grau gênero e número sobre o teor "vago" das NRs, e 17 então em especial deixa muito a desejar em entendimento, acho que o tema proposto inicialmente do debate, a "elaboração da análise ergonômica do trabalho" tem muito ainda a ser discutida. Proponho debate ao texto da norma e ao manual da norma, que ja foi anteriormente citado.

De antemão agradeço a todos pelo conhecimento trocado, e ressalto a integração dos vários profissionais formulando um conteúdo comum de utilidade pública!

Grande abraço!!

clip_image004Marcel Sérgio Albino

Téc. Seg. do Trabalho, formação em Administração, esp. em RH. Docente SENAC e desenvolvedor de mapas conceituais.

José Ribamar, para celetistas o regime é o mesmo, mas no caso de estatutários deve-se consultar o estatuto para analise de responsabilidade ou realizar a solicitação através do sindicato.

clip_image005Ricardo Senra

Ergonomista Consultor na Ricardo Braga Senra ME

Abaixo, retirado do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17.

"17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta NR.

Este é o subitem mais polêmico da Norma. Ele foi colocado para ser usado quando o auditor-fiscal do trabalho tivesse dificuldade para entender situações complexas em que fosse necessária a presença de um ergonomista. Evidentemente, nesse caso, os gastos com a análise devem ser cobertos pelo empregador. Têm-se pedido análises ergonômicas de uma forma rotineira e protocolar. Isso só tem dado margem a que se façam análises grosseiras e superficiais que em nada contribuem para a melhoria das condições de trabalho. Na solicitação da análise ergonômica, deve-se ter clareza de qual é a demanda, enfocando-se um problema específico. Sempre que o auditor- fiscal do trabalho solicitar uma análise, deve explicitar claramente qual é o problema que quer resolver e pelo qual está pedindo ajuda a um ergonomista........

......Sempre que uma empresa for notificada a realizar uma análise ergonômica do trabalho, os responsáveis devem ter clareza do objeto de análise. Mesmo que no Termo de Notificação não haja maiores detalhes da situação a ser analisada, devem-se esclarecer esses pormenores junto ao auditor-fiscal. A empresa deve também proporcionar um contato entre o ergonomista-consultor e o auditor-fiscal para que todas as dúvidas sejam esclarecidas e os problemas possam ser resolvidos satisfatoriamente.

Uma questão que sempre surge é sobre um certo modelo de relatório que contenha as exigências requeridas pela fiscalização. Um tal modelo não existe pronto para todas as situações. O que se deve ter em mente são alguns passos que devem ser seguidos para melhor exposição dos resultados da análise, como veremos a seguir. Nunca se deve esquecer que o mais importante é que o relatório deixe bem claro qual foi o problema que demandou o estudo, os métodos e técnicas utilizadas para abordar o problema, os resultados e as proposições de mudança. De nada adianta seguir um modelo se o problema não for esclarecido e resolvido.

A análise ergonômica do trabalho é um processo construtivo e participativo para a resolução de um problema complexo que exige o conhecimento das tarefas, da atividade desenvolvida para realizá-las e das dificuldades enfrentadas para se atingirem o desempenho e a produtividade exigidos......."

clip_image006FABIANO ABUCARUB

Judicial Expert in Work Safety

Principal contribuidor

BOM DIA

Quando falamos de laudos ergonômicos , devem ser realizados por fisioterapeutas , mesmo sabendo que existem cursos que ministram a matéria de laudo ergonômico ,pois juridicamente o único profissional adequado a dar este laudo , lembrado que o medico também pode laudar devido a estar relacionado com prevenção de doenças do trabalho

clip_image007Igor Espírito Santo Moreira

Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista da iDuos, Docente Universitário e Perito Judicial do TRT

Prezados, bom dia?

Caro Fabiano, creio que sua informação está enganada.

Por favor, cite a fonte e o embasamento quando afirma em seu comentário de que " ...juridicamente o único profissional adequado a dar este laudo..." (fisioterapeuta), pois essa eu confesso que nunca tinha lido.

Abraços

clip_image006[1]FABIANO ABUCARUB

Judicial Expert in Work Safety

Principal contribuidor

Bom dia, caro Igor! A informação passada juridicamente baseia-se na vasta experiência de minha pessoa como Perito e também em jurisprudências de turmas recursais do TRT e do TJ, tais jurisprudências sempre sugerem que o profissional Fisioterapeuta, deve fazer o laudo devido ao seu notório conhecimento adquirido na graduação. Sabendo-se que o Douto Fisioterapeuta possui em sua grade curricular na graduação matérias relacionadas a Ergonomia, por prudência, alguns juristas sugerem aos juízes de primeira instância que seja este o profissional, levando-se em consideração que se o Fisioterapeuta ainda for um Ergonomista, a dificuldade de contestabilidade do seu laudo por um outro profissional que não tenha o mesmo título ou qualificação, torna-se impossível a nível de perícia.Lembrando-se que jurisprudência, como é de seu entendimento, não é uma lei e sim uma prudência de julgamento e sentença. Para melhores esclarecimentos, toma-se como base jurídica, o artigo 145 da Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1.973, inciso 2. Grande satisfação em responder seu questionamento, para trocar experiências.

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  • Romão SilvaRomão Silva

    Profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho

    Caros colegas
    Acredito que o perito Fabiano Abucarub tenha se enganado, pois, pela consulta que fiz à citada lei, NÃO EXISTE INCISO 2, e sim, parágrafos 1, 2 e 3, como mostrado abaixo:

  •  

    CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Institui o Código de Processo Civil .

    Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

    § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Ver tópico (1318 documentos)

    § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Ver tópico (2910 documentos)

    § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

    sábado, 1 de março de 2014

    Debate Linkedin - Laudo Ergonômico

     

    clip_image002Segurança e Medicina do Trabalho

     

    clip_image004

    bom dia quem é o profissional competente para realizar e assinar o laudo erginômico? engenheiro, técnico ou fisioterapeuta????

    haile soares consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho Principal contribuidor

    Comentários

    clip_image005Ricardo Senra

    Ergonomista Consultor na Ricardo Braga Senra ME

    Integrantes do grupo, a NR17 comentada pelo MTE esclarece muita dúvida, inclusive cita o profissional ergonomista. .....

    clip_image007haile soares

    consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho

    Principal contribuidor

    MARCEL SEU COMENTÁRIO É ADEQUADO, POIS HOJE A MULTIDISCIPLINARIDADE É O QUE MAIS ATENDE ÀS NECESSIDADES DOS ESTUDOS PESQUISAS TRABALHOS TRATAMENTOS DOS SERES HUMANOS, POIS COMO SERES COMPLEXOS E UNOS QUE SOMOS TEMOS DE SER TRATADOS DENTRO DESTAS CARACTERÍSTICAS.

    O CERNE DA QUESTÃO É EXATAMENTE O "NTEP" CRIADO PELO INSS, ONDE ESSE ÓRGÃO BUSCA ESTABELECER UM LIAME ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO, PASSANDO A IMPOR MAIS ÔNUS ÀS EMPRESAS QUE NÃO CUIDAM ADEQUADAMENTE DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DE SEUS COLABORADORES.

    ASSIM DE SE TER CUIDADO COM A CREDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS NR's (7,9 17..ETC), POIS TEMERÁRIO GERAR DOCUMENTOS SEM BASES E FUNDAMENTOS LEGAIS E SÓLIDOS.

    clip_image007[1]haile soares

    consultora jurídica na previta medicina e segurança do trabalho

    Principal contribuidor

    ABAIXO UM RELATO SOBRE O "NTEP" E SUAS IMPLICAÇÕES PARA AS EMPRESAS.
    O Ministério da Previdência Social (MPS) aprovou Legislação em 2007 criando o NTEP, onde houve alteração na maneira de definir o benefício da previdência para os casos de afastamento do trabalho acima de 15 dias. Ou seja, de acordo com a frequência de um mesmo evento ocorrido em cada setor econômico, uma doença pode vir a ser considerada como auxílio-doença acidentário, e não mais auxílio-doença previdenciário.

    De se observar que essa modificação, mais os registros de CAT (Comunicação de Acidente Trabalho) é que irão compor os cálculos para a definição do FAP (Fator de Acidente Previdenciário), que tem como consequência aumento ou diminuição da alíquota da empresa para o SAT (Seguro Acidente Trabalho).

    Esses fatores podem gerar um impacto financeiro relevante para as empresas, assim fundamental que todo empregador se inteire dos detalhes desse processo para poder contestar junto à Previdência os casos que vierem a ser considerados NTEP, bem como poder identificar os fatores geradores de maiores problemas de segurança e saúde e desenvolver ações PREVENTIVAS e CORRETIVAS necessárias.

    De modo que esse nexo foi construído a partir da observação da incidência de agravos à saúde por atividade econômica e passou a ter um caráter setorial, embora a contrariar o entendimento de importantes entidades como a Associação Brasileira de Medicina do Trabalho (ABMT), a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança (SOBES) e o Conselho Federal de Estatística (CONFE), haja vista que estas apontam graves inconsistências técnicas na metodologia adotada pelo MPS.

    Assim, com a introdução dessa nova metodologia, a concessão do beneficio acidentário pelo INSS, quer por acidente de trabalho, quer por doença ocupacional, poderá se dar mesmo que a empresa não emita a CAT, gerando para o trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS no período de afastamento e a estabilidade de 12 meses, caso o afastamento seja superior a 15 dias.

    Como consequência dessas inovações, caberá à empresa provar que não causou ou agravou a doença adquirida pelo trabalhador, assumindo para si a responsabilidade pela devida contestação administrativa ou mesmo judicial do nexo de causalidade estabelecido, e para embasar sua defesa deverá apresentar as suas ações implantadas pelos PPRA e PCMSO, além dos laudos competentes, quando assim o exigir o ambiente de trabalho, ou ramo de atividade e demais documentação correlata ao caso concreto
    Além do aumento das alíquotas do RAT, algumas outras consequências do NTEP ocorreram:

    · Possibilidade de instauração de ações trabalhistas indenizatórias movidas pelos trabalhadores para reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos;

    · O conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei 8213/91, pode gerar consequências previdenciárias, civis, trabalhistas e criminais;

    · As empresas poderão sofrer ações regressivas pelo INSS, conforme Resolução CNPS 1.291/2007, que recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho.

    clip_image009Amanda Apolinário

    Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista

    Caros Colegas,

    A discussão fomentada acima sé reflete a pluralidade da ergonomia no contexto atual, bem como a indissolubilidade da ação de diversos profissionais de "saúde e segurança do trabalho" (como se auto intitulam) no intuito de se engajar no mercado de trabalho e na luta pela prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, dentre elas as causadas por riscos ergonômicos. Mas o que estamos discutindo me deixa intrigada, no panorama em que a equipe multidisciplinar é tão importante para o alcance dos objetivos prevencionistas, cabe luta pela individualidade? Ou então, se a questão é singularmente o ponto de vista legal, o fato de o ergonomista não ser no Brasil uma profissão regulamentada, e a norma regulamentadora 17 que é o documento mínimo que serve de base para a AET, não a especifica. Vamos pensar na real situação, digo na prática mesmo, o profissional mais indicado vai ser o expertise para a demanda solicitada, bem lembrado pelo colega Manoel em sua longa exposição de conhecimento sobre o assunto. De fato sabe-se hoje que maior parte das demandas ergonômicas estão relacionadas a fatores biomecânicos o que enquadra prioritariamente profissionais fisioterapeutas, médicos, psicólogos; regulamentados em conselho na realização legal de tais atribuições. Concordo em parte que certas demandas ergonômicas são suficientemente atendidas por comitês de ergonomia formados muitas vezes por colaboradores que não são da área da saúde, isto é, dominam conhecimento técnico de segurança, equipamentos, projetos, etc. Mas invariavelmente a análise vai culminar com pontos críticos relacionados ao desconforto físico e/ou psicológico dos trabalhadores envolvidos e esbarram-se então na necessidade de um amparo especifico que embase, leiam-se, "assine" com mais propriedade o relatório final da Análise Ergonômica de um posto de trabalho.

    sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

    Debates Linkedin - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    clip_image002 Engenheiros de Segurança

    clip_image004OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

    ADRIANO GONÇALVES TEIXEIRA Diretor Técnico na AGT Assessoria em Perícias Trabalhistas Principal contribuidor

    Prezados Colegas, diante da redação da OJ 173 (14/9/2012), os colegas interpretam que as atividades a Céu Aberto, mesmo sem fonte artificial de calor, podem ser caracterizadas como Insalubres, baseadas no anexo 3 da NR-15?

    Saudações!!

    OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

     

    COMENTÁRIOS

    clip_image006Luiz Antonio Funabashi

    Engenheiro de Segurança Trabalho, Gestão Ambiental, Segurança Patrimonial- Prevenção de Perda, buscando novos desafios

    Principal contribuidor

    Prezado Adriano, bom dia

    Não é o entendimento do TST na OJ 173.

     

    clip_image008Molina Perito Molina

    ENGENHEIRO SENIOR na REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

    ADRIANO, APESAR DE EXISTIREM COLEGAS QUE CARACTERIZAM INSALUBRIDADE POR CALOR (IRRADIAÇÃO SOLAR), A MESMA NÃO TEM AMPARO LEGAL, VISTO NÃO SER FONTE EXTERNA E SIM NATURAL. EXISTEM VÁRIOS EPIs PARA TAL CAMISA MANGA COMPRIDA, BONÉ TIPO ÁRABE.

    A ATIVIDADE NA AGRICULTURA NÃO É CARACTERIZADA INSALUBRE, TEMOS 4 ESTAÇÕES NO ANO, PRIMAVERA, VERÃO, OUTONO E INVENO CADA UMA COM SUAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS E COM DURAÇÃO DE 4 MESES DURANTE O ANO.

    O PROTETOR SOLAR TAMBÉM NÃO É CONSIDERADO EPI, POR NÃO TER AMPARO LEGAL. O CORREIO COMEÇOU A FORNECER PARA OS CARTEIROS VIA ACORDO SINDICAL.

     

    clip_image010João Junior

    Consultoria e Instrutor Técnico em Segurança do Trabalho

    Como consultor no estado do Mato Grosso, convivemos diariamente com este dilema, pois, sendo considerado um estado com alto índice de calor, várias fazendas (soja, milho, cana, girassol, arroz, e etc.) e áreas abertas, conseguíamos contornar a situação como o colega Molina descreveu: chapéu de palha, boné árabe com aba, alguns bloqueadores c/ CA e outros dispositivos, com conhecimento da DRT/MT, E NÃO HOUVE NENHUMA CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU ACORDO COLETIVO. abçs

     

    clip_image012Rogério Soares

    Inspetor de Caldeiras e Vasos de Pressão

    Principal contribuidor

    Olá Adriano

    As atividades a céu aberto expõem os trabalhadores à radiação não ionizante “ultravioleta” e ao “calor”.

    Radiação não ionizante ultravioleta

    Quem estabelece a caracterização de insalubridade para radiação não ionizante é a NR-15 Anexo 7, para atender a legislação trabalhista.

    Constata-se que a norma considera insalubre a radiação não ionizante “ultravioleta” sem precisar se a fonte deva ser natural ou artificial.

    O sol emite radiação ultravioleta sabidamente nociva nos horários entre as 10 e 15 horas e também a radiação infravermelha, ao qual é considerada somente para avaliação de “calor” através do termômetro de globo.

    Depreende-se do texto da NR-15 Anexo 7 que a avaliação é qualitativa para exposição às radiações não ionizantes citadas, sem a comprovação de proteção adequada.

    A caracterização da insalubridade está na conclusão do laudo de inspeção e não cita limite de tolerância, como foi feito para agentes químicos na NR-15 Anexos 11 e 12. Um laudo de inspeção tem validade até o próximo laudo.Logo, o laudo do perito tem validade à partir da data da diligência pericial e não deve sobrepor o laudo de inspeção se existente.

    A quantificação para caracterização de insalubridade no item 3 da NR-15 Anexo 7 refere-se apenas às radiações da luz negra, que estava na moda em barzinhos, boites à época em que foi publicada esta norma regulamentadora e havia uma preocupação generalizada se os efeitos daquela novidade prejudicaria a saúde.

    Cabe esclarecer que a legislação previdenciária, através da IN-99, reconhece as atividades expostas às radiações não ionizantes até 05/03/1997 como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial.

    “Instrução Normativa Nº 99, de 05/12/2003.

    Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

    V – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.”

    O Decreto previdenciário vigente de nº 3.048, de 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social – Anexo II, não contempla a radiação não ionizante como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial, embora reconheça a radiação solar como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da Lei Nº 8.213, de 1991.

    Enquanto a NR-15 Anexo 7 que trata das radiações não ionizantes não estabelecer o limite de tolerância para ultravioleta, a minha convicção é que poderá ser avaliado qualitativamente. Entretanto aos profissionais de segurança, para efetiva prevenção da saúde e precisão no laudo, creio que devam adotar o limite de tolerância pesquisado, medir com aparelho medidor de energia solar, comparar e concluir. Sugiro adotar para radiação solar o LT de 25 mW/m² (miliwatts por metro quadrado) ou 90J/ m²/h (Joule por metro quadrado por hora), designado pela Organização Mundial de Meteorologia. Este LT fundamenta-se na combinação de 5 elementos: 1) latitude, 2) dia do ano, 3) ozônio total acima, 4) elevação acima do nível do mar, e 5) quantidade de cobertura das nuvens.

    Abs

    clip_image013Rogério Soares

    Inspetor de Caldeiras e Vasos de Pressão

    Principal contribuidor

    Olá Adriano

    Calor

    Quem estabelece a caracterização de insalubridade para calor é a NR-15 Anexo 3, para atender a legislação trabalhista.

    Foi estabelecido uma fórmula para ambiente interno ou externo sem carga solar e outra fórmula para ambiente externo com carga solar. Portanto esta é a fundamentação para caracterização da insalubre para atividade em ambiente a céu aberto com exposição ao calor do sol, desde que ultrapasse o LT estabelecido e não se comprove a atenuação do calor por EPI’s.

    Existe um tecido para uniforme que lançaram há pouco tempo, que impede a passagem da radiação ultravioleta, sendo que os demais tecidos atenuam parcialmente. Lembro que para o calor de convecção medido pelo termômetro de bulbo seco, não existe EPI para atenuar, pois a temperatura no sol ou na sombra é praticamente igual. O termômetro que mede a radiação solar é o termômetro de globo. E o termômetro de bulbo úmido associado ao seco leva em consideração a umidade relativa do ar para efeito de avaliar o conforto térmico dos trabalhadores. A norma brasileira não leva em conta a velocidade do ar para avaliar o conforto térmico, embora os novos aparelhos medidores de stress térmico venham com este sensor, que somente é utilizado em fórmulas na Europa.

    Cabe esclarecer que a legislação previdenciária, através da IN-99, reconhece as atividades expostas ao calor como agente nocivo capaz de gerar o direito à aposentadoria especial:

    “Art. 172. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

    I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06 da FUNDACENTRO.”

    Abs

     

    clip_image008[1]DORNELAS, Robson.

    Eng. Produção e Eng. Segurança Trabalho

    Principal contribuidor

    OK! Talvez uma das maiores virtudes do ser humano é reconhecimento do seu mérito. Parabéns Rogério (sei que não precisa disso) pela explicação. Esse "Risco Ambiental" ainda não havia sido "pesquisado a fundo" por mim por lidar com outros, mas considero um bom começo.

    É o que digo às vezes: muitos de nós perde tempo discutindo "afinal, qual é a cor branca (branco) do cavalo branco de Napoleão..." e deixamos de melhorar nossos conhecimentos, esses pelos quais pessoas podem depender futuramente (e dependem no tempo atual), seja na tentativa de recuperar, seja na intenção de manter o que sobrou da saúde.

     

    clip_image015Marcos A.

    Marcos A. Frolini

    Consultoria em Engenharia, Direito e Gestão Ambiental

    Excelente e embasada colocação caro Rogério. Parabéns.

     

    clip_image016Wilson Levkovicz

    Proprietário, etica consultoria em engenharia de segurança do trabalhoegnh

    PREZADOS COLEGAS

    FONTE ARTIFICIAL SO ESTA ESPECIFICADA PAR FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NÃO PARA NR-15.

    LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DISTINTA DA TRABALHISTA