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segunda-feira, 21 de julho de 2014

Autoaplicabilidade da Lei nº 12.740/2012

Autoaplicabilidade da Lei nº 12.740/2012: desnecessidade de regulamentação para a concessão do adicional de periculosidade aos vigilantes

Imagem: macelovigao.blogspot.com

Fonte: http://jus.com.br/artigos/23493/autoaplicabilidade-da-lei-n-12-740-2012-desnecessidade-de-regulamentacao-para-a-concessao-do-adicional-de-periculosidade-aos-vigilantes

 

Alexandre Magno Calegari Paulino|

Oscar Henrique Peres de Souza Krüger

Publicado em 01/2013. Elaborado em 01/2013.

Não há que se falar que a Lei nº 12.740/2012 necessita de regulamentação para que o adicional de periculosidade seja finalmente devido.

Recentemente a Presidente da República sancionou a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.”

Como se pode ver a lei deu nova redação ao caput do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, que antes estava assim redigido:

“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

A redação revogada regulamentava a concessão do adicional de periculosidade, somente a quem exercesse atividade em contato com inflamáveis, explosivos e energia elétrica (Lei 7.369/85). Com a nova redação do artigo 193, o adicional foi estendido aos que exercem a função de vigilantes, profissão esta regulamentada pela Lei nº 7.103, de 20 de junho de 1983.

Entretanto, o legislador manteve na redação do caput do artigo 193, a necessidade de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que vem trazendo dúvida sobre a possibilidade de eficácia imediata do dispositivo. Infelizmente o legislador ao redigir o dispositivo foi descuidado, deveria ele ter deixado claro a necessidade da regulamentação, somente para a concessão do adicional em atividades que a exijam.

Como se sabe o adicional de atividades perigosas possui previsão no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, in verbis: (nestas palavras; textualmente).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

A norma constitucional acima é de aplicação e eficácia limitada, havendo necessidade de regulamentação, na forma da lei. A regulamentação do adicional aos vigilantes, já foi feita, através da promulgação e publicação da Lei nº 12.740/2012.

Em que pese o caput do artigo 193, da CLT, com a nova redação, manter a necessidade de regulamentação do MTE, é evidente que esta exigência somente é aplicável para a concessão do adicional em caso de exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica.

A Lei 12.740/2012 é proveniente do Projeto de Lei 1033/2003[1], de autoria da então Deputada Vanessa Grazziotin, que em sua redação original rezava o seguinte:

“Art. 1o. Fica reconhecida como perigosa a atividade de vigilância ou de transporte de valores, passando o empregado que a exerce a ter direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber, a título de adicional de periculosidade, a qual se incorpora ao salário para todos os efeitos legais.

Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Como se pode ver na redação original da proposição, não havia a previsão para a concessão do adicional aos vigilantes, de qualquer regulamentação do MTE, o simples fato do exercício de vigilância é suficiente para a concessão imediata do adicional.

TEXTOS RELACIONADOS

· Lei n.º 12.740/12 e base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários

· Base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários e ilegalidade da súm. 191/TST após a Lei 12.740/2012

· Adicional de periculosidade para profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

· Adicional de periculosidade: a nova lei

Aliás, não há que se falar em regulamentação, afinal, o vigilante é aquele que exerce a sua função com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (art. 10, Lei 7102/83)

Como se pode ver, é inerente à profissão do vigilante, estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, tanto isso é certo, que realiza o seu trabalho portando arma de fogo. Assim, desnecessária qualquer regulamentação, o simples fato de portar arma já á mais que suficiente para o enquadramento dos vigilantes patrimoniais e os que realizam o transporte de valores ao recebimento do adicional. Essa argumentação inclusive consta na justificativa do Projeto de Lei.

Por fim, resta argumentar que o risco da atividade pertence ao mundo natural dos fatos e que a atividade do Recorrente é notoriamente perigosa, não só porque trabalha portando arma de fogo, mas também porque seu labor é proteger pessoas e patrimônio numa sociedade em crescente escala de violência.

Como se demonstrou é inerente à profissão do vigilante a sua exposição à violência, devendo ser concedido, a partir da publicação da Lei, o adicional de periculosidade.

Ademais, como se verificou do confronto analítico da redação anterior e da nova redação da lei, a necessidade de regulamentação está fundamentalmente ligada à atividades em que houver exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, já que estas atividades podem ter a sua periculosidade aferida, por se basear em critérios objetivos.

Explica-se, é possível aferir, com base em critérios técnicos, o risco que determinado agente explosivo, inflamável ou elétrico pode causar ao trabalhador e, é este estudo que ira definir o direito, ou não, do recebimento do adicional de periculosidade.

Ao passo que a função do vigilante, por sua natureza sui generis, (1. Que não apresenta analogia com nenhuma outra (pessoa ou coisa); peculiar; única) estará sempre exposto aos riscos de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de forma que a aferição técnica deste risco é impossível.

Nesta esteira, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, disciplina que:

Outra função do principio da norma mais favorável ao trabalhador é quanto à interpretação das normas jurídicas. Assim, em face de obscuridade quanto ao significado de um dispositivo, há de se optar pela interpretação que assegure a prevalência do sentido mais favorável ao trabalhador, identificando-se com a predominante natureza social do direito do trabalho. (BARRETO, ALEXANDRINO, PAULO, 2006. p. 28)

Com fulcro neste princípio, toda e qualquer dúvida inerente à aplicação da lei trabalhista deve ser interpretada da forma mais favorável ao trabalhador. Neste sentido, não há que se falar que a lei 12.740/2012 necessita de regulamentação para que o adicional de periculosidade seja finalmente devido.

Por outro lado, a grande maioria das convenções coletivas da categoria dos vigilantes, no Brasil, prevê o pagamento do adicional de periculosidade – ainda que sob outros nomes e valores menores.

Destarte, o empregador não pode abrigar-se na falta de regulamentação da lei se, ele próprio, já negociou o pagamento deste benefício ao trabalhador.

Concluímos, diante dos motivos acima elencados, que não resta dúvida sobre a autoaplicabilidade da lei 12.740/2012, para a concessão do adicional de periculosidade ao vigilante.

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NOTA

[1] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5F8DDF56B7ED1BB2A6B677341DB05E53.node1?codteor=134282&filename=PL+1033/2003 acessado em 15/1/2013 as 8h27.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23493/autoaplicabilidade-da-lei-n-12-740-2012-desnecessidade-de-regulamentacao-para-a-concessao-do-adicional-de-periculosidade-aos-vigilantes#ixzz383XU6WTi

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Epi, Erg. e Insalubridade: Os Vínculos entre as Nrs 6, 15 E 17–parte 1

EPI, ERGONOMIA E INSALUBRIDADE:

OS VINCULOS ENTRE AS NRS 6, 15 E 17

Acessado em: 18/07/2014

Fonte: http://nrfacil.com.br/blog/?p=1295

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scambo.com.br

O STRESS DO EPI

70% dos acidentes industriais são decorrentes do stress: falta de atenção, cansaço, desmotivação. Segundo um Estudo, 40% das pessoas pedem demissão ou são demitidas porque estão estressadas com o trabalho. Além disso, uma rotatividade elevada de pessoal acarreta custos para as organizações em torno de 5 a 30 mil reais para um funcionário de nível médio (dados baseados em projeções da Soc. Americana do Stress). O problema custa às indústrias dos Estados Unidos cerca de US$ 300 bilhões por ano.

Um dos fatores stressantes relatados pelos trabalhadores é o uso do próprio EPI (“o epi atrapalha”, “incomoda”, “dá dor de cabeça”, “incham os pés”, “dá câimbra”, “eu não preciso de epi, já estou acostumado sem ele”, são frases ouvidas de trabalhadores). Assim, é preciso reduzir não só o stress produzido pelo trabalho, mas pelo próprio uso do EPI.


clip_image003O PROBLEMA COMEÇA NA ADMISSÃO

Um dos incidentes de trabalho mais comuns na admissão de um trabalhador é verificar que ele não está acostumado a usar o EPI indicado para a sua tarefa. Se ele é qualificado e a empresa precisa do seus serviços, aumenta o dilema do técnico encarregado de sua admissão. Esta situação vai se tornando crítica na medida em que trabalhadores qualificados são escassos no mercado de trabalho, mas muitos deles são egressos de empresas com baixo nível de cultura em segurança. Quando ele é obrigado a utilizar o EPI, introduz-se um fator extra de stress que é preciso ser avaliado pelos Técnicos antes que ele inicie as suas atividades.

Para minimizar este fator, deve-se buscar não somente o redimensionamento do posto de trabalho para reduzir no que for possível o uso do EPI, mas também introduzir um programa de treinamento mais longo com este trabalhador. Este treinamento é fator fundamental para reduzir o stress do EPI e deve ser feito em conjunto com outro trabalhador mais experiente. Por mais paradoxal que pareça, este trabalhador vai precisar de mais pausas no trabalho, sendo necessária uma maior vigilância de suas atividades nos períodos críticos do turno de trabalho (principalmente as 2 primeiras horas e as 2 ultimas horas do turno, ocasião em que é maior o risco de acidentes, (cf. vários trab. publicados). Sem treinamento e monitoramento, as chances de o trabalhador deixar de utilizar o EPI aumentam de forma significativa.

clip_image004TRABALHO E STRESS

Um Estudo levantou que, no aspecto psicológico, a primeira reclamação do trabalhadores sobre os fatores que interferem no seu trabalho, é o stress, seguido de alcoolismo, uso de drogas, relacionamento conjugal e familiar, depressão e baixa auto-estima.

Esta preocupação com o stress é fundamental para as empresas, visto que o desempenho corporativo está intimamente ligado à disponibilidade física, emocional e mental de seus funcionários para levarem adiante os projetos e metas que lhe são propostos. Essa disposição, por sua vez, está associada ao nível de stress, auto-estima e qualidade de vida que esses profissionais possuem. Reduzir o stress no trabalho com o EPI torna-se uma medida essencial nos programas de segurança nos ambientes de trabalho.

clip_image006TECNOLOGIA ERGONÔMICA E EPI

Com a moderna tecnologia ergonômica (ergodesign), o posto de trabalho não envolve mais apenas o homem e seu local de trabalho, mas inclui tudo aquilo que o trabalhador necessita para realizar suas tarefas: máquinas, ferramentas, equipamentos, mobiliário, software, sistemas de proteção de segurança, EPIS e o próprio sistema de produção. Assim, tornou-se inevitável os vínculos entre EPI e ERGONOMIA.

Atualmente, prioriza-se o enfoque ergonômico global, onde o posto de trabalho é considerado um prolongamento do corpo e da mente humana, pois trata além dos fatores físicos do posto de trabalho, os aspectos cognitivos, bem como, as relações pessoais e motivacionais no ambiente de trabalho. O enfoque ergonômico global é aplicado na concepção e/ou adaptação de postos de trabalho e/ou ambientes de trabalho informatizados e automatizados em ambientes industriais e administrativos.

A ISO 18.000 que trata de Saúde e Segurança considera o projeto ergonômico como o foto central sobre a questão do posto de trabalho e isso inclui também a concepção de EPIs.

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quarta-feira, 9 de julho de 2014

Trabalho com Vidraria Parte 2

Fonte: http://www.arcoprojetoegestao.org/2014/07/trabalho-com-vidraria-parte-2.html

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Colegas hoje continuarei o tema iniciado quinta feira passada. Sendo que o viés tratado desta vez será quanto aos choques mecânicos enquanto trabalhamos com vidrarias.

É conhecida, inclusive do cotidiano caseiro, a fragilidade do material vidro, os de laboratório, quanto a resistência mecânica não são tão diferentes. No livro que uso como base para estes textos (Segurança em Laboratórios, do Flávio César Ferraz e do Antonio Carlos Feitoza) eles chamam a atenção para os recipientes de grandes volumes, acima de 3 L, pois comportam mais soluções, ou reagentes, e portanto são mais pesados, ainda que vazios. Mas é bom lembrar que a fragilidade do material vidro esta presente também nos pequenos volumes, reparem nos materiais que possuem uma base plástica, para estabilidade e resguardo de choques mecânicos. É recomendado, sempre que trabalhar com volumes grandes forrar a bancada com borracha, nunca agitar dois balões ao mesmo tempo e sempre usar EPIs.

O transporte destas vidrarias também é grande fonte de acidentes, para diminuir os riscos devemos empregar alguns cuidados:

· vidros grandes devem ser transportados em carrinhos, sem contato com o corpo do analista

· vidros médios podem ser transportados em equipamentos tipo maleta de transporte (caixa de ferramentas),

· vidros pequenos é comum usarmos bandejas próprias para o transporte, com suporte para estabilidade das peças na bandeja.

Ao preparar soluções, de grandes volumes para uma escala laboratorial, atente para a variação térmica. Reações de preparação de ácidos e bases, para titulação por exemplo, costumam ser exotérmicas. Para evitar o choque térmico procure resfriar constantemente, a superfície externa da vidraria. A medida que adiciona lentamente ácido em água (não custa lembrar: jamais água em ácido).

A operação de lavagem da vidraria também requer muitos cuidados, para este momento imagina-se que o analista esteja de uso dos EPIs adequados (avental, luva, máscara, óculo...) pois o contato da água com os restos de reagentes ou soluções da vidraria podem causar a liberação de vapores, respingos, etc... o ambiente deve ser ventilado e se possível a pia dotada de coifa.

Eu tive um professor de química orgânica (Marcos Barcza) que sempre recomendava executar as reações primeiro no papel (na minha época...rs, hoje programas de fácil acesso podem realizar isso) e depois no laboratório. Desta forma, para processos novos, você consegue prever o fluxo de temperatura da reação, sua velocidade, seus produtos... enfim, consegue se precaver dos riscos. São ações preventivas que devemos sempre ter em mente para um trabalho seguro. Conhecendo o mecanismo da reação, a marcha analítica segue seu caminho sem surpresas e em ambiente de contenção. Conhecer também as amostras e reagentes é fundamental, acessar as FISPQs, ter certeza do que está escrito no rótulo.

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Ao operar cadinhos em fornos ou mufla sempre usar EPIs e ir baixando gradualmente a temperatura do vidro para não causar choque térmico. Abaixo de 400º C, transfira-o para uma estufa de secagem, por volta de 100° C, por fim, em um dessecador, deixar chegar a temperatura ambiente. Evite antes desse procedimento o contato com mármore, granito, ou outra superfície fria qualquer.

Assim encerramos nossas dicas de cuidados ao trabalhar com vidros em laboratório, espero que tenham gostado. Sempre há espaço para acrescentarem mais conhecimento, quem quiser compartilhar alguma experiência, por favor, fique a vontade para comentar. Quinta feira tem mais. Até lá e obrigado pela leitura.

Postado por: Francisco da Silva

Regras e Práticas de Segurança em Laboratórios Parte 2

Fonte: http://www.arcoprojetoegestao.org

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Prosseguindo com a segunda parte do assunto Segurança em Laboratórios, a lista de dicas continua a crescer:

  • as vidrarias usadas devem ser esvaziadas antes de serem enviadas para a lavagem. Devem receber um enxague com água, preferencialmente por 3 vezes. Imagine os restos de reagentes reagindo na pia... sem controle. Isso realmente pode ser fatal. Desprendimento de gases tóxicos, reações exotérmicas rápidas, ... Deve-se prever os possíveis resultados de reações causados pelos restos de reagentes e suas medidas de controle, inclusive para dispor naquela bombona de despejo que comentamos no artigo passado. O ideal é não misturar componentes com potencial alto de reatividade. Ácido com ácido, base com base, não um com outro, por exemplo.
  • vidrarias que não estiverem em perfeitas condições de uso (lascadas ou trincadas) devem ser descartadas.
  • todos os equipamentos devem sofrer rotina de revisão para prevenir problemas de funcionamento durante reações. Incluindo os equipamentos de segurança: lava olhos, chuveiros, etc... 
  • escudos de segurança devem existir em locais onde ocorrem reações de alto vácuo ou alta pressão.
  • os cilindros de gás devem ser acorrentados e protegidos antes de as tampas de proteção serem removidas. É recomendado que estes cilindros fiquem fora do laboratório.
  • portas do laboratório de microbiologia devem permanecer fechadas durante operação.
  • não se deve armazenar voláteis, principalmente solventes, em geladeiras (refrigeradores) e sim em armários a prova de explosão. Imaginem a constante concentração destas substâncias em um local vedado... imagine ainda uma lâmpada incandescente dentro deste local, que ascende quando você abre e expõe o combustível ao ar... a ignição e o resultado são imagináveis.
  • todos os trabalhadores do laboratório, além dos analistas, precisam conhecer os riscos a que estão expostos. Mapas de risco, ITs (instruções técnica?) de emergência, substâncias presentes... todos devem estar cientes, treinados e preparados para situações contra pânico. 
  • conhecer o grau de risco do laboratório também é importante. Isso se dá qualitativamente, independente da quantidade, basta estar presente uma substância para que as ações de controle sejam aplicadas. Carcinogênicos, por exemplo, exigem esta atenção.
  • todo derramamento de produto e reagentes deve ser limpo imediatamente. Ácidos e bases fortes devem ser neutralizados antes da limpeza.
  • caso o vazamento seja de líquidos inflamáveis, corrosivos ou produtos tóxicos, interrompa imediatamente os trabalhos e avise a todos que estejam próximos. Efetue ou solicite a limpeza imediata. Novamente treino e dispositivos de alarme (luz ou sirene) serão úteis neste momento.
  • trabalhe consciente. Não se distraia. As reações devem ocorrer primeiro em seu pensamento para depois praticar as ações de realização. Não misture reagentes se não souber exatamente o mecanismo da reação.
  • trabalhe sempre consciente da ergonomia e do 5S. Não carregue peso excessivo, não tenha obstrução da visão ou do caminho ao transportar reagentes.
  • não improvise. Improvisar é ato inseguro. 
  • a diferença entre o remédio e o veneno é a concentração. Manuseie todos os reagentes com cuidado.
  • esteja atendo aos EPIs recomendados. Se não souber usar solicite ajuda. Um EPI não lhe provê segurança se estiver sendo usado de maneira errada.
  • se várias atividades, análises, sínteses, devem ocorrer no mesmo laboratório, programe-se com a equipe para que eventos incompatíveis não ocorram ao mesmo tempo. Exemplo: reações que exijam fornecimento de energia (aquecimento) e outras que envolvem manuseio de material inflamável e volátil... não combinam.

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Assim encerramos esta sessão de dicas, mas podemos estender esta lista, conforme as diferentes experiências dos colegas, quem quiser participar e acrescentar novos itens, por favor, fiquem a vontade. Quinta feira que vem volto com outro texto sobre as boas práticas em laboratórios.

Obrigado pela leitura e trabalhem seguros.

Postado por Francisco da Silva

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Trabalho com Vidraria Parte 1

26/Jun/14

Fonte: http://www.arcoprojetoegestao.org/2014/06/trabalho-com-vidraria-parte-1.html?goback=.gde_2298721_member_5890408985332301825

Trabalho com Vidraria

clip_image002Neste novo tópico, ainda dentro de segurança em trabalhos dentro do laboratório, falarei sobre vidrarias. Seguindo o alinhamento do livro "Técnicas de Segurança em Laboratórios, Regras e Práticas" do Flávio Cesar Ferraz e do Antonio Carlos Feitoza.

Pelo tema render muitas situações de risco, seja por sua natureza ou por seu uso intenso, o dividi em duas partes. Hoje falaremos sobre as montagens usando vidros, prática muito comum em processos de destilação, por exemplo, e também sobre os riscos com choques térmicos, também bastante comuns na rotina do trabalhador em laboratórios, que comumente aquece elementos, agita, resfria, etc...

Os vidros comuns possuem aproximadamente 70% de sua composição a base de sílica e o resto de óxidos variados, conforme seu fim ornamental ou de uso. Opacos, transparentes, grossos, finos, escuros, claros, coloridos, etc... Este tipo de vidro é usado com muita restrição em laboratórios, por conta de sua baixa resistência térmica e não tratamento de tensões. Pode ser usado, com restrição, para amostras ou armazenamento de alguns reagentes. É fundamental conhecer o reagente, ou mesmo a amostra, quanto a sua reatividade quanto ao armazenamento, se algum destes reage com vidro, então o mesmo não deve ser usado para armazenamento ou transporte. Infelizmente este tipo de descuido é mais comum do que possa parecer. O treinamento, a circulação de informação, pode ajudar muito neste momento.

A maioria dos vidros usados em laboratórios são parecidos com os vidros comuns, porém em sua composição adiciona-se mais óxido de boro. Com esta composição diferenciada o vidro adquire boa resistência química, mecânica e térmica.

Para a montagem de sistemas com vidraria devemos sempre lembrar da regra dos materiais cerâmicos, evitar ao máximo forças cisalhantes, pois eles tem boa resistência a compressão, não a forças de torção, por exemplo. Mesmo assim, a regra básica é não forçar demais as estruturas, se notar que durante a montagem a exigência de força está alta, recomenda-se revisar o plano de montagem e tentar outra estrutura, forçar um vidro não é viável devido à ausência de flexibilidade em temperaturas normais. Os EPIs são indispensáveis nesta etapa, vidros não demonstram que vão quebrar.

Existem procedimentos de segurança, além da força dosada e do uso de EPI, que são abrandar os cantos vivos em chama do bico de Bunsen, ou ainda, lubrificar com água ou óleo mineral antes de um encaixe em rolha.

Também ajuda a aliviar a tensão sobre a estrutura se a mesma estiver alinhada, use garras com ponta de PVC ou amianto. Novamente cuidado com o aperto excessivo da vidraria, pois uma pequena dilatação (devido à temperatura da reação) pode ocorrer e a vidraria, sem espaço, quebrará.

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Outro momento de risco na operação com vidraria é quando temos o choque térmico, ou seja, a estrutura é exposta a duas temperaturas muito diferentes.

Alguns cuidados podem nos ajudar neste momento, além do constante uso do EPI.

Um deles é quando for aquecer um líquido no bico de Bunsen não o fazer diretamente, usar uma tela de amianto entre a chama e o vidro. Caso o aquecimento direto não possa ser evitado, não permita que a chama toque a parte do vidro sem o líquido, pois o contato do líquido com esta parte poderá causar o choque térmico e consequentemente a ruptura do recipiente.

Próximo a este exemplo temos a operação de aquecer um tubo de ensaio contendo um líquido, neste caso os riscos de quebra somam-se aos de espirro (jatos) de líquidos aquecidos sobre o operador ou colegas circundantes. Além do uso de EPIs, aqueça brandamente (não deixe o tubo "estacionado" sobre a chama) com a boca do tubo em direção oposta ao operador, valendo a regra do contato da chama exclusivamente com a parte que contém líquido no tubo de ensaio. Pois é justamente neste momento, caso haja contato da parte seca aquecida mais que o líquido, que uma ebulição violenta poderá ocorrer e a expulsão de líquidos e vapores poderá ocorrer, como o espirro de material quente, além da própria quebra. Use pinça para contato com o tubo de ensaio.

Líquidos devem ser aquecidos, sempre que tivermos esta alternativa na marcha de análise ou síntese, em chapas de aquecimento elétrico ou em banho-maria.

O banho-maria quando não puder ser uma opção, devido ao risco de contato com água, pode ser substituído por banho seco de areia. E no caso das chapas de aquecimento elétrico devemos ter o cuidado de sempre ter uma superfície de contato onde a do vidro é menor que a da chapa.

Além dos EPIs constantemente citados, operações de aquecimento podem desprender vapores, portanto o uso de capela, (Compartimento fechado e envidraçado, nos laboratórios, no qual se realizam as reações químicas que desprendem gases deletérios) um EPC, deve ser feito.

Terminamos assim, nossa primeira etapa, semana que vem continuaremos tratando de vidrarias, mas sobre as operações mecânicas, impactos, choques...

Fiquem a vontade para participarem com comentários, críticas, sugestões, que sempre acrescentarão conhecimento a todos nós que trabalhamos em laboratórios.

Obrigado pela leitura, bom trabalho e até semana que vem.

Postado por Francisco da Silva

domingo, 8 de junho de 2014

Riscos na elaboração do PPRA/PCMAT

Heitor BorbaHeitor Borba
heitor_borba@yahoo.com.br
www.heitorborba.com.br

Um programa de segurança deve seguir várias etapas hierárquicas, ou seja, um risco reconhecido na etapa inicial do programa deverá ser tratado até o final do documento, através da indicação de medidas preventivas necessárias e suficientes para a realização das atividades de modo seguro para o trabalhador.
Para isso, o elaborador do programa de segurança deverá considerar a identificação dos riscos, níveis de exposição dos trabalhadores, eficácia dos EPI indicados, medidas preventivas/ações a serem implementadas, metas, prazo para execução das medidas, etc
Um risco identificado e não tratado, fica em aberto. Mesmo que a empresa invista pesado na compra de EPI, EPC, treinamentos, etc
Para ilustração, saliento o fato de já ter observado vários PPRA onde aparece o nível de ruído que determinado trabalhador encontra-se exposto sem especificar o tipo de EPI e a atenuação necessária a ser oferecida pelo mesmo, ou seja, a determinação do nível de ruído no ouvido do trabalhador.
Como agravante da situação, ainda há as Fichas de EPI onde não aparece o número do CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. Não sendo possível dessa forma determinar se o EPI fornecido ao trabalhador resolve ou não o problema, constituindo-se não numa brecha, mas numa porta aberta para questionamentos na esfera judicial e sem condições de contra-prova nas demandas de insalubridade. Por exemplo, um trabalhador exposto a 100 dB(A) durante oito horas por dia, observados os procedimentos de uso, guarda, conservação, higienização, etc o EPI deverá atenuar no mínimo 100 dB(A)-80 dB(A) do nível de ação da NR-09 (para jornadas de trabalho de oito horas) = 20 dB. Fornecer EPI sem saber ou sem registrar o seu nível de eficiência de nada adianta diante do magistrado, podendo inclusive, ocasionar a queda do Laudo Pericial por parte do Assistente Técnico, considerando ainda que esses laudos são solicitados sempre em datas posteriores aos períodos trabalhados pelos reclamantes, podendo não corresponder a situação de trabalho à época reclamada. Como essas informações também vão parar no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, além da insalubridade, a empresa poderá ser condenada a pagar também os 6% do SAT (no caso do ruído), ou seja, 9% do salário de contribuição do reclamante durante todo o período trabalhado para a Previdência Social.
Concluindo, fica evidente que elaborar programas de segurança baratinhos, bonitinhos, coloridos e cheios de figurinhas, não é um bom negócio. O PPRA/PCMAT tem que fechar o assunto. Uma função/atividade/risco registrada no início do programa, deverá ser tratada até o final do programa, gerando provas do nível de proteção fornecido pelo EPI/EPC, a fim de permitir uma conclusão não desastrosa para a organização.

Sobre o Autor

Heitor de Araújo Borba é Técnico em Segurança do Trabalho, Gestor de Empresas e Titular da Firma HEITOR BORBA - ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil;

Atuação exclusiva na área há mais de trinta anos;

Consultor de Empresas nas áreas de Segurança e Saúde Ocupacional desde 1996 com trabalhos desenvolvidos principalmente na implantação de Sistemas de Gestão Integrada (SGI) e elaboração de Programas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente;

Diretor da SEGMED - ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, Recife/PE;

Assistente Técnico Pericial em perícias de insalubridade, periculosidade e acidentes de trabalho;

Auditor de Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho;

Colunista de artigos técnicos em diversos sites, jornais e revistas;

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Editor do "HEITOR BORBA INFORMATIVO", com tiragem mensal. Blog: http://heitorborbainformativo.blogspot.com/

Todos os artigos deste autor:

http://www.artigos.com/artigos/autor/heitor-borba/1/

Contato: heitor_borba@yahoo.com.br

terça-feira, 3 de junho de 2014

Inversão de papéis

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Imagem: www.stiallajeado.com.br

Trabalhador que queria indenização por acidente é condenado a pagar multa

28 de maio de 2014, 06:08h

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-28/trabalhador-indenizacao-acidente-pagar-multa

A empregadora que fornece equipamentos e treinamento a seus funcionários só é obrigada a pagar indenização por acidente de trabalho quando fica comprovada falha técnica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa a pagar indenização de R$ 150 mil a um eletricista que caiu de uma torre durante o serviço. O colegiado ainda determinou que o funcionário pague multa de R$ 600 por litigância de má-fé, por usar Embargos de Declaração como medida protelatória.

O acidente ocorreu em 1998, quando um eletricista da Empresa Brasil Central de Engenharia (Embrace) despencou de aproximadamente 15 metros de altura, fraturando o fêmur e sofrendo sequelas. O trabalhador entrou com ação na Justiça, alegando que o acidente ocorreu devido à falha no Equipamento de Proteção Individual fornecido pela empresa. A ré chegou a ser condenada a indenizar o autor em R$ 150 mil, mas recorreu.

“Embora as testemunhas do autor afirmem que o equipamento arrebentou por causa de mau estado de conservação, a empresa comprovou que o acidente ocorreu não por falha técnica, mas por falha humana. A empresa contava com fiscalização diária e vistoria semanal. Em caso de defeito, o empregado era impedido de trabalhar e o equipamento era trocado”, diz o advogado Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados e responsável pela defesa da Embrace.

O relator do caso no TRT-18, Eugênio José Cesário Rosa, avaliou que a culpa da empresa não ficou demonstrada, inexistindo prova robusta de que seria responsável pelo acidente. O entendimento foi seguido por unanimidade. O autor apresentou ainda Embargos de Declaração, alegando que o acórdão baseara-se apenas nas testemunhas apresentadas pela ré, mas o colegiado disse que não seria possível reanalisar a causa ou as provas.

“Anoto que os Embargos de Declaração não são o momento adequado para as partes formularem pedidos inovatórios”, afirmou o relator. Por considerar “patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico”, ele aplicou multa ao trabalhador de 1% sobre o valor da causa.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos do caso.

0030400-87.2006.5.18.0251

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2014, 06:08h

Comentários de leitores

9 comentários

Injustiça

Gugagrillo (Prestador de Serviço) 02 de junho de 2014, 08:20h

Srs. Eu fui vítima de uma grande injustiça da "justiça" do nosso país. Em meados de 2004 eu trabalhava como operador de máquinas numa empresa, porém não recebia nenhum tipo de treinamento específico. Apenas me colocava na máquina, explicava e "pau no gato". Resultado? Perdi meu polegar numa dessas máquinas, pois bem como era de se esperar não recebi nenhum tipo de indenização, a empresa não tinha nenhum seguro.
Entrei com uma ação, pois a sequela era aparente e definitiva. Depois de 8 anos de processo, "ganhei" a causa: R$ 10 mil danos físico e R$ 10 mil danos morais, ou seja, 20 mil reais, é isso que vale ficar sem o dedo que faz as partes da pinça.
Apresentei provas, testemunhas, e ainda assim eu achei 20 mil uma verdadeira piada bem na minha cara. Infelizmente não posso lutar mais contra isso, e tive que aceitar sem falar nada, infelizmente.

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)

Leandro Melo (Advogado Autônomo)29 de maio de 2014, 12:05h

O Sr. está equivocado em um ponto, o "provou" da decisão foi através de uma testemunha (da reclamada), que informou que a trava caiu junto com o reclamante e que não poderia ser utilizado os equipamentos em condições ruins porque a empresa não permitia (Como assim?? Isso é prova?), mas duas testemunhas do reclamante disseram que a a corda partiu onde segurava a trava. Qual o parâmetro do julgador? Porque a empresa não requereu uma perícia? Será que o equipamento ainda existe ou despareceu após o acidente?

Portanto, provar ou não provar, numa decisão judicial, é muito relativo (como demonstrado), mas não deveria ser.

A ATIVIDADE É DE RISCO, portanto independe de culpa, alegar que deu o treinamento necessário não exclui a culpa da reclamada, é sinal que o treinamento foi muito ruim.

Nós estamos chegando no limite, o povo há de acordar, isso é esdrúxulo!

Não vamos confundir as coisas

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório) 29 de maio de 2014, 11:11h

Considerando que, ao contrário do que foi dito por alguns comentaristas, a matéria dá conta de que empresa "provou" a integridade do equipamento e que a falha foi humana (ou seja da vítima), observado, portanto, os moldes processuais do instituto da inversão do ônus da prova, é certo que o julgado foi decidido corretamente. Ademais essa absurda alegação de que "a justiça do trabalho se destina ao trabalhador e não para o empregador" é um absurdo que, se dito por um Juiz do Trabalho, como aduzido, assume ares de verdadeira e indesculpável irresponsabilidade. A simples menção de JUSTIÇA já seria suficiente para espancar esse escárnio: JUSTIÇA, s.m.j., refere-se ao que é JUSTO, CERTO, CORRETO, portanto não se senta de lado nenhum e nem se compadece do "hipossuficiente" apenas e tão somente por essa "hipossuficiência". Qualquer coisa fora disso não é Justiça, mas talvez se equipare a uma "bolsa petista em favor do trabalhador imprudente". Bom, se for assim, então vale tudo.

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sábado, 24 de maio de 2014

TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO PODEM ATUAR EM PERÍCIAS–2 (Comentários)

Heitor BorbaHeitor Borba
heitor_borba@yahoo.com.br
www.heitorborba.com.br

Caros leitores

Achei bastante interessante o artigo do Heitor Borba que veio trazer lume à uma dúvida de muitos profissionais quanto às suas atribuições, que muitas vezes se tornam conflitantes por falta de clareza das leis e dos órgãos públicos com poder legiferante emitentes de resoluções e outas normas de modo independente e com diferentes anunciados que nos dificultam o entendimento e a correta aplicação das normas, razão pela qual resolvi acrescentar os comentários de outros profissionais que também nos são de grande valia, como se segue:

Comentários (5)

Excelente matéria na atuação das perícias - por Eduardo Clemente Vaccaro, julho 14, 2010

No que tange a perícia, ora expressas no código de processo civil artigos 420 a 439, também aplicadas ao regime CLT, visto que não há dispositivo legal neste ultimo (CLT). Tenho atuado assiduamente em diversos segmentos, inclusive como assistente técnico em juízo civil em amparo legal ao medico do trabalho perito para esclarecimentos de processos em demandas (privado e público). Saliento ainda que tenho formação acadêmica na área de técnico em segurança do trabalho, com ampla experiência profissional e também na esfera jurídica como bacharel em direito. Atuo também no segmento de consultoria e sou diretor regional do sintesp, recentemente conclui a formação a nível de pós graduação em meio ambiente, a qual demandará muitos profissionais, e que atualmente está muito carente neste perfil. Sucessos sempre. Triplice fraternal abraços.

Mais um excelente TSTpor Heitor Borba, julho 25, 2010

Caro Eduardo Vaccaro:
É com grande satisfação que tomo conhecimento da existencia de TST possuidores de tamanha qualificação profissional. Isso engrandece a categoria e contribui para extinção do preconceito dos colegas de nível superior contra nossa tão espinhosa classe. Para comprovar isso, basta ler os comentários postados sob meus artigos.
Parabéns pelas credenciais e quando tiver tempo escreve algo para nós. A categoria agradece.
Um abraço.

TST competentespor Adilson Freitas - TST, janeiro 6, 2012

Acredito que a maioria dos TST são competentes. Como ocorre em toda área, há sempre um percentual de profissionais incompetentes e não comprometidos profissionalmente. Muitos hoje já atuam em perícias melhor que muitos engenheiros.
Parabenizo o Heitor pelo artigo, que também é um excelente TST.

Impedimento do Assistente Técnicopor Almeida - TST, junho 16, 2012

Realmente, o TST ou qualquer outro profissional não poderá ser impedido de atuar como Assistente Técnico Pericial, conforme decisão constante do artigo abaixo, extraido do site:
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2263005/proibicao-de-acompanhamento-de-pericia-por-assistente-tecnico-e-cerceamento-de-defesa

Proibição de acompanhamento de perícia por assistente técnico é cerceamento de defesa

Um interessante caso de cerceamento de defesa foi tratado por acórdão da 8ª Turma do TRT-4, que - ao julgar recurso ordinário - garantiu à empresa reclamada o direito de ter seu assistente técnico acompanhando a perícia médica realizada nos autos.
A sentença de primeiro grau, oriunda de Alvorada (RS), julgou parcialmente procedentes os pedidos reclamatórios ajuizados por J.O.M. contra Cerealista Oliveira Ltda. e, objeto de recursos ordinários das partes, foi desconstituída pelo tribunal para que seja oportunizada a participação do assistente técnico.
O curioso na contenda é que o assistente técnico da reclamada - Christian Pacheco Medeiros - foi impedido pelo próprio perito do Juízo (médico) de acompanhar a inspeção por ser fisioterapeuta e não profissional da Medicina.
Segundo o perito João Alberto Maeso Montes, "o Parecer nº 9/2006, do Conselho Federal de Medicina, refere especificamente: O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, e nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Pelo transcrito anteriormente, não permitimos a entrada de pessoa não médica ao exame médico pericial.
A conduta do perito foi considerada legítima pelo Juízo de primeiro grau, mas o TRT-4 entendeu que o ato causou cerceamento de defesa em desfavor da reclamada.
Conforme o relator, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o assistente técnico não pode ser impedido de participar dos trabalhos por ser fisoterapeuta e não médico, uma vez que" não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial. "
Observou o acórdão, ainda, que o assistente técnico indicado pela requerida tinha formação em fisioterapia do trabalho, área relacionada diretamente com a doença osteomuscular que teria acometido o trabalhador reclamante.
Esclarece o relator, ainda, que o parecer do Conselho Federal de Medicina, mencionado pelo perito, trata de perícias no âmbito de processos administrativos do INSS, não sendo aplicável ao processo judicial. Além disso, o TRT-4 considerou que o assistente técnico não é terceiro estranho, e sim profissional de confiança da parte.
Foi, assim, declarada a nulidade do processo a partir da perícia médica e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja franqueada a participação do assistente técnico da reclamada na prova pericial.
Atua em nome da reclamada a advogada Zelaine Regina de Mello. (Proc. nº 0018100-45.2008.5.04.0241).
Isso basta para os EST que vivem espalhando mentiras por aí dizendo que só pode ser Assistente Técnico Engenheiros e Médicos do Trabalho.

CBOpor Sandro, março 13, 2013

Podem me explicar o CBO.3516 -Técnico em Segurança do Trabalho, quanto na GACS - Atividades diz... (F - PARTICIPAR DE PERÍCIAS E FISCALIZAÇÕES,,
F.1 - Elaborar laudos periciais
F.2 - Atuar como perito
F.3 - Interagir com os setores envolvidos
F.4 - Propor medidas e soluções
F.5 - Acompanhar processos nas diversas esferas judiciárias
SERÁ QUE ESQUESERAM DE TIRAR ISSO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO,, ALGUÉM AVISA O CREA AIII..

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho Parte 2/2

 

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Marcos Santos da Silva 

Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho com Mestrado em Planejamento e Gestão Ambiental

Com a planilha de perigos e danos associados elaborada inicia-se a análise e avaliação do potencial de danos de cada um dos perigos e riscos identificados;

- Esta avaliação nos permite traçar o “desenho” do sistema de gestão que deverá ser implantado – discriminando as situações de rotina e seus controles (normas e procedimentos) e as situações emergências que deverão estar presentes no Plano de Atendimento a Emergências – PAE;

- Definido o “desenho” do sistema iniciaremos a fase de implantação. Neste momento a prioridade será a apresentação do sistema (normas e procedimentos) e os treinamentos para os usuários finais. Fase em que se define o sucesso ou fracasso do sistema.

- Logo após a implantação começaremos a ultima fase denominada implementação. Nesta fase coloca-se em pratica tudo o que foi previamente acertado entre as partes (empresa, empregados, colaboradores, terceiros, etc.) buscando sempre identificar os pontos falhos e levá-los para processo de melhoria continua que deverá ser o carro chefe da implementação.

- Com a implementação e o programa de melhoria continua em curso, faremos uso de uma ferramenta muito utilizada em sistemas de gestão, chamada de auditoria – neste momento a auditoria nos mostra se o caminho percorrido é o mesmo caminho traçado, e se as metas almejadas estão ao alcance do sistema. As não conformidades encontradas devem ser classificadas e levadas ao conhecimento dos gestores das áreas não conformes com o objetivo de saná-las o mais rápido possível. Um relatório com estas não conformidades é disponibilizado também para a alta direção da empresa.

Implantar ou não um Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho em sua empresa é uma decisão estratégica.

Implementar ou não este Sistema de Gestão é uma decisão operacional.

Agora, zelar pela Saúde e Integridade Física de seu colaborador é antes de ser um dever legal, um dever social das Empresas.

 

Marcos Santos da Silva, M.Sc.

e-mail: marcos@englabor.com.br

terça-feira, 29 de abril de 2014

Sistema de Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho Parte 1/2

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Marcos Santos da Silva Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho com Mestrado em Planejamento e Gestão Ambienta.l

Um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho é na realidade a forma como a empresa trata suas particularidades, e retrata o nível de entendimento de seus gestores sobre os perigos e riscos de sua própria atividade.
Dentro do universo das atividades empresarias, muitas serão as diversidades enfrentadas no dia a dia e muitas terão que ser as soluções encontradas, padronizadas e aplicadas diariamente para o equacionamento correto das situações.
Uma busca mais acentuada dos benefícios de implantação de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho, nos remete, a um cenário mundialmente conhecido, onde as grandes corporações de classe mundial, de lucros exorbitantes, e um excelente entendimento sobre suas diversidades operacionais,destinam tempo e recursos necessários para a formação de pessoal, mapeamentos de situações de risco, implantações e implementações de ações requeridas, com objetivo básico de prevenir perdas ( entenda perdas toda situação que gere interrupção e/ou transtorno à operação – um quase acidente, um acidente, a paralisação de um setor durante a visita da fiscalização, uma pericia, etc).
Todo este arsenal disponibilizado pela empresa objetiva garantir de forma sustentável, sua longínqua e lucrativa permanência no mercado.
Empresas como a The Coca Cola Company, Companhia Vale do Rio Doce, Petrobras, Anglo American, entre outras, têm no seu DNA, o instinto de proteção à Saúde e a Segurança de todos que compõem suas operações. Mas este instinto prevencionista não nasceu com estas instituições de classe mundial, e sim, foram desenvolvidos, a duras penas, e hoje integram todas as ações destas empresas em todos os níveis de sua atuação.
O entendimento para tal fato, é simples e direto, elas procuram lucratividade a todo momento, a toda hora, a todo minuto, a todo segundo. E lucratividade é um conjunto de situações plenamente mapeadas, avaliadas e controladas.
Ter uma operação onde a rotina de trabalho e as situações emergências foram mapeadas e tratadas adequadamente, nos garante, dentre outras certezas que não iremos perder, e lucratividade pode ser expressa como: Lucro= (o que a empresa ganhou) + (o que a empresa deixou de perder).
Dentre os pontos básicos de implantação de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho, temos o seguinte escopo:

- A organização deseja (muito) estabelecer critérios de conduta para as diversas situações dentro de sua operação;
- A organização divulga dando conhecimento a seus empregados, colaboradores, parceiros, comunidade, gestores públicos, de seu propósito com relação a implantação do sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho;
- A organização libera recursos para contratação de equipe técnica que terá a missão de elaboração do LPR – Levantamento de Perigos e Riscos;
- Com as situações de perigos e riscos mapeadas, elabora-se a planilha de perigos e danos associados, pontualmente direcionada para a operação da empresa;
continua ...

terça-feira, 22 de abril de 2014

Pericia Judicial do Trabalho - O Papel do Assistente Técnico. 3/4

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Marcos Santos da Silva Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho com Mestrado em Planejamento e Gestão Ambienta.l

Já que citamos os quesitos como elementos fundamentais no direcionamento de alguns elementos da pericia, é importante e necessário saber que são dúvidas apresentadas ao juiz, pelo reclamante ou pelo reclamado, através de seus representantes, sob forma de perguntas para serem respondidas pelo perito por ocasião da apresentação de seu laudo.

Os quesitos podem direcionar de maneira correta ou não uma questão a ser investigada. A resposta a um quesito, dada pelo perito, poderá ser utilizada pelas partes para fundamentar uma defesa, ser utilizada numa contestação do laudo e/ou servir de argumentação para uma eventual solicitação de impugnação do mesmo.

Portanto a elaboração dos quesitos requer estudo do processo por parte do perito assistente e dos advogados, conhecimento técnico sobre o assunto inserido no contexto das partes, evitando assim que um quesito mal elaborado possa ser utilizado contra aquele que o elaborou.

O art. 426 do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, confere ao Juiz o poder de indeferir quesitos impertinentes e formular quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. O próprio perito pode desprezar quesitos que não fazem parte do contexto investigado, informando esta decisão na respectiva resposta que constará do laudo pericial.

Portanto justifica-se em toda pendência judicial trabalhista, principalmente envolvendo periculosidade, insalubridade e acidentes do trabalho, incluindo aqui as doenças ocupacionais, a indicação de um Assistente Técnico, que possua qualificação técnica e conhecimento sobre o objeto da perícia. Este elaborará quesitos específicos para aquela demanda evitando assim que, como de praxe, os mesmos sejam copiados de um processo para o outro, sem o menor critério técnico, colocando em risco uma eventual oportunidade de defesa.

Cabe, portanto, às partes, quando utilizarem os trabalhos de profissionais especializados, como Assistentes Técnicos, cobrarem a desenvoltura necessária a cada situação, exigindo o estudo do processo e a elaboração de quesitos pertinentes e objetivos, dentro de padrões éticos e que contribuam para o esclarecimento da causa.

Ao profissional contratado como Assistente Técnico cabe corresponder à confiança que lhe foi depositada pela parte, assessorando-a nas fases do processo, buscando conhecer todos os detalhes e finalmente entregando seu parecer técnico, fundamentado, esclarecendo as questões relevantes, dentro do prazo estipulado para o perito judicial.

Marcos Santos da Silva, M.Sc.

Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental, Professor dos cursos de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho, Perito e Consultor na área de Saúde e Segurança do Trabalho.

Contato: marcos@englabor.com.br (62) 9229 0474.

Revisor: Dr. Jorge Domingos Alves (Advogado).

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Pericia Judicial do Trabalho - O papel do Assistente Técnico. 2/4

Marcos Santos da Silva

Marcos Santos da Silva Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho com Mestrado em Planejamento e Gestão Ambiental

Principal contribuidor

O Parecer Técnico a ser elaborado pelo assistente tem como objetivo fornecer ao Juiz novos elementos, fatos, análises e conclusões que vão se contrapor ao Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado, em especial nas questões controvertidas e de interesse da parte que o contratou.

Infelizmente, na pratica a situação não é bem assim. Profissionais indicados como Assistentes Técnicos, em grande parte estão despreparados e equivocados com relação às suas atribuições e responsabilidades. Muitas vezes acompanham o trabalho do perito nomeado sem estarem atentos aos fatos e sem conhecerem com profundidade o conteúdo do processo judicial.

O resultado do trabalho de um profissional descomprometido com a causa será um Parecer Técnico com poucas chances de acrescentar alguma informação importante, além daquelas já mapeadas pelo Perito, e que possa ser utilizada pelo Juiz em sua decisão.

Tenho tido a oportunidade de acompanhar inúmeros processos judiciais trabalhistas, principalmente relacionados à insalubridade, periculosidade e acidentes do trabalho, em que, ao contrário do que se espera, o Assistente Técnico exerce apenas papel decorativo, acompanhando com desinteresse o trabalho pericial, sem conhecer os elementos do processo; não elaboram e não apresentam parecer técnico dentro do contexto da perícia; não elaboram os quesitos e não participam das reuniões para traçar a estratégia de defesa da parte.

Pontualmente, no contexto das empresas é mister saber que a ações coordenadas entre a área administrativa e seus profissionais de saúde e segurança do trabalho, advogados e eventualmente Assistente Técnico podem garantir uma defesa sólida e bem fundamentada, compatível com os interesses da empresa e com os nobres interesses da justiça do trabalho em esclarecer de forma legal e justa uma pendência.

O trabalho do Assistente Técnico, acompanhando de perto o trabalho do perito judicial, anotando, fotografando, colhendo dados e preparando material para ser apresentado ao juiz através de um parecer técnico bem elaborado e fundamentado, pode oferecer novos elementos e alguns contraditórios, dentro do contexto, para uma melhor avaliação da causa.

Paralelamente, contribuem para o sucesso da defesa processual a juntada correta da documentação, a efetiva da prática dos treinamentos de pessoal, importantes na área de segurança e medicina do trabalho, a prova testemunhal, o paradigma, enfim, todos estes elementos que podem fazer parte do processo e que certamente vão dar consistência a uma defesa digna, séria e comprometida com a verdade dos fatos.

Em contrapartida, a outra parte também pode contar com os trabalhos de um Assistente Técnico, que da mesma forma acompanhará os trabalhos periciais, tendo também a obrigação de apresentar quesitos e elaborar um parecer técnico que poderá ser juntado ao processo.

Não é raro encontrarmos situações onde o Assistente Técnico das partes compareça para os trabalhos de acompanhamento em uma perícia, sem pelo menos ter tido acesso ao processo, sem conhecer as alegações da outra parte e sem participar da elaboração dos quesitos, elementos fundamentais para investigar a posição do perito oficial sobre determinada questão e para direcionar, de forma correta e segura, uma defesa, caso seja necessário.

sábado, 19 de abril de 2014

LEVANTAMENTO E ANÁLISE QUALITATIVA em navios Petroleiros

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LEVANTAMENTO E ANÁLISE QUALITATIVA DE DADOS DE ACIDENTES DE TRABALHO: UM
ESTUDO DAS OCORRÊNCIAS A BORDO DE NAVIOS PETROLEIROS
SURVEY AND QUALITATIVE ANALYSIS OF DATA OF OCCUPATIONAL ACCIDENTS: A STUDY
OF THE OCCURRENCES ON BOARD OF TANKERS

João Carlos do Couto Bragaa, Sergio Ricardo da Silveira Barrosa, Gilson Brito Alves Limaa

a Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói, RJ, Brasil -Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Gestão, Mestrado em Sistemas de Gestão

Download: http://www.uff.br/sg/index.php/sg/article/viewFile/V8N2A7/V8N2A7

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Pericia Judicial do Trabalho - Parte 1/4

clip_image002Pericia Judicial do Trabalho - O Papel do Assistente Técnico. Parte 1/4

Marcos Santos da Silva Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho com Mestrado em Planejamento e Gestão Ambiental

O Assistente Técnico em Perícias Judiciais do Trabalho Eng. M. Sc. Marcos Santos da Silva

Segundo o Art. 145 do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo trabalhista, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Nas questões relacionadas ao trabalho, como periculosidade e insalubridade, os exames periciais serão realizados por perito único, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Neste contexto do processo trabalhista permitir-se-á a cada parte, reclamante e reclamado, a indicação de um assistente técnico. O Assistente Técnico é o profissional de confiança da parte, seja para acompanhar o Perito nomeado em seu trabalho, seja para elaborar um parecer sobre o objeto da perícia, seja para assessorar a parte ou seu advogado. A indicação não é obrigatória.

No caso de elaboração de parecer técnico pelo Assistente indicado, este terá que ser juntado ao processo no mesmo prazo determinado para o perito do juiz entregar seu laudo, sob pena de ser desentranhado dos autos (parágrafo único do art. 3º, da Lei 5.584/70).

Com relação aos honorários do Assistente Técnico estes são de responsabilidade da parte que o contratou, ainda que vencedora no objeto da perícia, de acordo com a súmula 341-TST.

De um Assistente Técnico se espera competência profissional, interesse, dedicação, trabalho, ética e comprometimento com a causa objeto da perícia. A sua atuação é de suma importância para a parte que o contratou.
É o Assistente Técnico quem vai acompanhar meticulosamente as ações e procedimentos do perito, questionando-o quando for o caso e, ao final, elaborando um parecer técnico paralelo a ser anexado aos autos.

O Assistente Técnico também auxilia a parte e seu advogado a elaborar os quesitos a serem respondidos pelo Perito nomeado, bem como apresentar à parte e/ou a seu advogado elementos que possam ser utilizados em seu favor no decorrer da ação, aumentando as chances de êxito na pendência.

Cabe ao Assistente Técnico contratado, após tomar conhecimento dos autos do processo, expor de forma clara e objetiva seu entendimento sobre as questões suscitadas, esclarecendo os pontos controvertidos e apontando eventuais decisões judiciais a respeito do tema, ou seja, apresentar subsídios para a parte e seu advogado traçarem a estratégia da defesa.

O Assistente Técnico, cabe enfatizar, apenas presta assessoria e informações técnicas para a tomada de decisões pela parte e pelo seu advogado. Não lhe compete garantir este ou aquele resultado final. Fere a ética profissional o Assistente Técnico prometer êxito na demanda.

continua...